
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000268-97.2022.4.03.6136
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
APELANTE: GIZELA CRISTINA VERONEZE MARINO
Advogados do(a) APELANTE: IGOR ALEXANDRE GARCIA - SP257666-N, WELLINGTON CARLOS SALLA - SP216622-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000268-97.2022.4.03.6136 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré contra Acórdão proferido por desta Turma Recursal. Afirma o embargante, em síntese, que "existe contradição e omissão do Julgado exatamente porque não enfrentou esta questão do ônus da prova e da verdade real, que foram devidamente apresentadas no apelo interposto, posto que, com a devida venia, poderia a sentença presumir a execução do tipo penal em questão da forma que o fez". É o relatório.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000268-97.2022.4.03.6136 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP V O T O No rito dos juizados especiais criminais, os embargos de declaração estão previstos no artigo 83 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”. Seu objetivo é integrar a decisão, evitando futura declaração de nulidade por errônea aplicação da lei aos fatos. As hipóteses de cabimento devem ser compreendidas como obstáculos à exequibilidade da decisão impugnada, sendo: (a) obscuridade, a dificuldade de exata compreensão dos termos do ato, não se conseguindo interpretar com clareza seus termos; (b) contradição, a incoerência entre as premissas fundamentadoras e as conclusões a que chegou o julgador; (c) omissão, quando o magistrado não se manifestar sobre algum ponto ou questão relevante suscitada pela parte; (d) dúvida, a existência de ambiguidade ou indeterminação do decisum, impossibilitando a exata compreensão do sentido dos termos utilizados. Diante de sua natureza recursal, para que sejam conhecidos, faz-se necessária a presença dos pressupostos de admissibilidade, in casu, a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao recurso. Ausentes qualquer desses pressupostos, os embargos sequer devem ser conhecidos. A parte embargante aponta suposta contradição e omissão no Acórdão. Presentes os demais requisitos legais deve ser conhecido. Passo à análise do mérito. Após detida análise das razões de recurso, observo não ter a parte trazido argumentos aptos a modificar o acórdão embargado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Ressalto que os vícios mencionados devem ser aferidos internamente no acórdão, não nas suas relações externas, seja com as provas dos autos ou com outros entendimentos judiciais, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo, como se verifica no presente caso. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. 6. A omissão quanto à falta de representação pelo delito de lesão corporal não ocorre no presente caso, esclarecendo-se que a questão não foi analisada nesta instância por configurar inovação recursal no agravo regimental, em violação à preclusão consumativa, já que não foi suscitada no habeas corpus, além de não ter sido analisada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 3. A omissão quanto à dosimetria da pena não foi analisada por configurar inovação recursal no agravo regimental." (EDcl no AgRg no HC n. 975.146/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Na verdade, a parte apresenta mero inconformismo e, por conseguinte, pretensão de rediscutir matéria devidamente examinada e decidida. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a via recursal eleita. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. 2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para declarar nulo o voto proferido pelo Ministro impedido, o que não altera o resultado do julgamento anterior, desprovido à unanimidade. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.531/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Ressalte-se que a prova pretendida pela parte embargante cabia a ela requerer e/ou produzir no momento processual oportuno, já que pretendia desconstituir elemento probatório trazido aos autos pela acusação, conforme inteligência do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que isso caracterize indevida inversão do ônus da prova: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DO ART. 1º, INCISO IV, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APONTADA AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA E DA COMPROVAÇÃO DO DOLO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Não ocorrência de inversão do ônus da prova, mas de mera necessidade de a Defesa comprovar suas teses defensivas, em franca observância ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. II - Incidência do óbice da Súmula n.7/STJ em relação à validade das provas produzidas para comprovar a autoria e a materialidade delitivas e à existência do dolo. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.016.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte ré. É como voto.
Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, sob alegação de existência de omissão e contradição na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício integrativo no acórdão que negou provimento à apelação criminal, em especial quanto à alegada omissão e contradição apontadas pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração, previstos no art. 83 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 619 do CPP, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão, não se prestando ao reexame do mérito por mero inconformismo da parte.
A análise dos vícios deve ocorrer internamente ao acórdão recorrido, não sendo cabível alegação de contradição entre a decisão e as provas dos autos ou com outros julgados.
Inexistem as apontadas omissão e contradição no acórdão embargado, que expôs de forma clara e fundamentada as razões do desprovimento da apelação criminal.
A alegação de omissão por não ter o acórdão enfrentado a questão do ônus da prova e da verdade real também não se sustenta, pois a defesa tinha o dever processual de demonstrar suas teses no momento oportuno, conforme previsto no art. 156 do CPP.
Os argumentos apresentados configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo impróprios para o manejo de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.
A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna à própria decisão, entre suas premissas e conclusões.
Cabe à parte interessada produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações no momento processual oportuno, conforme art. 156 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 83; CPP, arts. 619 e 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 975.146/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN de 26.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.531/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN de 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.016.081/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJE de 12.08.2024.