Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024834-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO QUIRELI DOS SANTOS JUNIOR

Advogados do(a) AGRAVADO: ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR - SP271675-A, DANIEL BRUNO DE MECENAS - SP276010-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE LORENA
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024834-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO QUIRELI DOS SANTOS JUNIOR

Advogados do(a) AGRAVADO: ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR - SP271675-A, DANIEL BRUNO DE MECENAS - SP276010-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE LORENA

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, contra o v. acórdão (ID 322266333) proferido pela 3ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela interposto.

 

Razões recursais em ID 324465808, oportunidade em que a União Federal sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, em razão de ter deixado de enfrentar o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024834-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO QUIRELI DOS SANTOS JUNIOR

Advogados do(a) AGRAVADO: ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR - SP271675-A, DANIEL BRUNO DE MECENAS - SP276010-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE LORENA

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

 

"AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. NUSINERSENA (SPINRAZA). TEMAS Nº 06/STF E Nº 1.234/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO OPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.

1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2 – Analisando o caso sob a ótica dos Temas nº 6 e nº 1.234/STF, entendo, também aqui, pela manutenção da decisão recorrida.

3 - Há notícia de prévio requerimento administrativo formulado pelo autor, indeferido, a contento da exigência contemplada tanto no item 4 do Tema nº 1.234/STF, como no item nº 2 do Tema nº 06/STF.

4 - No que se refere à indispensabilidade do tratamento, bem assim a presença de evidências acerca da eficácia e segurança do medicamento pleiteado, para além do relatório médico trazido pelo autor, e que confirma o diagnóstico de “Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo III” CID 10: G12.1, a Nota Técnica NATJUS recomendou a utilização do fármaco, em casos de AME Tipo III, na hipótese de a doença não se encontrar em estágio avançado. Confira-se: “Quando a doença já está avançada, a manutenção do medicamento perde seu sentido porque não há mais sequelas a serem prevenidas. (...) No caso de ainda haver capacidade motora constatada, este parecer seria favorável ao uso do medicamento”.

5 - No caso dos autos, o autor apresenta força muscular global preservada, sem comprometimentos significativos, de sorte que se subsome à condição estabelecida pelo parecer técnico Natjus, qual seja, “capacidade motora constatada”.

6 - O medicamento em questão fora aprovado pela ANVISA, e a hipossuficiência da família para aquisição do medicamento às suas expensas restou demonstrada na demanda subjacente.

7 - Conquanto o fármaco aqui vindicado não tenha sido incorporado pela CONITEC – ao menos para o grau da moléstia de que padece o autor (AME Tipo III) -, referido ato administrativo possui a presunção de regularidade formal e procedimental, porquanto observadas a conveniência e oportunidade da Administração.

8 - Sob outro aspecto, o caso ora em exame, sopesados os princípios constitucionais inerentes ao direito à saúde e as políticas públicas do SUS e após análise percuciente da situação fática e dos elementos amealhados durante a instrução, demanda a intervenção judicial no sentido do fornecimento do medicamento, considerado o potencial risco à vida da parte autora.

9 - No mais, verifica-se que o julgado paradigma prevê a possibilidade de inclusão dos entes federados (Estados e Municípios) no polo passivo da relação processual, inclusive de ofício, pelo magistrado – sem que, com isso, importe qualquer responsabilidade financeira ou ônus sucumbencial -, na medida em que possuem unidades descentralizadas de atendimento médico e, bem por isso, maior facilidade operacional na consecução da ordem, seja de aquisição ou dispensação do medicamento.

10 - O custeio da aquisição e dispensação, no entanto, ficará integralmente a cargo da União Federal, que deverá, inclusive, na hipótese de redirecionamento ao Estado ou Municipalidade, reembolsar os valores correspondentes, mediante repasses “Fundo a Fundo” (FNS ao FES), providência a ser ultimada em sede administrativa, na exata compreensão do disposto no item III (Custeio) do Tema nº 1.234/STF.

11 - Convém salientar que o paciente vem recebendo, por força do provimento antecipatório, as doses do medicamento pleiteado, tendo sido realizadas três aplicações em ambiente hospitalar (03/12/2024, 17/12/2024 e 14/01/2025), sem intercorrências e sem apresentar reações adversas, tudo conforme Relatório Médico da demanda subjacente.

12 - Ausente qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida.

13 – Agravo interno oposto pela União Federal desprovido”.

 

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Consigno, outrossim, que a temática ventilada nos declaratórios fora apreciada, em sua inteireza, pelo colegiado, sendo oportuno salientar que não restaram violados quaisquer dos dispositivos constitucionais invocados pelo ente federal em suas razões recursais.

 

Especificamente no que diz com a violação ao art. 927, II, do CPC, registro que, bem ao reverso do quanto sustentado pela União, foi observado o enunciado das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61/STF, cujos termos serviram, inclusive, como principal fundamentação para o resultado do recurso.

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 – A temática ventilada nos declaratórios fora apreciada, em sua inteireza, pelo colegiado, sendo oportuno salientar que não restaram violados quaisquer dos dispositivos constitucionais invocados pelo ente federal em suas razões recursais.

3 - Especificamente no que diz com a violação ao art. 927, II, do CPC, registre-se que, bem ao reverso do quanto sustentado pela União, foi observado o enunciado das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61/STF, cujos termos serviram, inclusive, como principal fundamentação para o resultado do recurso.

4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

5 - Embargos de declaração opostos pela União Federal desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal