Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003162-23.2024.4.03.6315

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: HELIO OPPRINI

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR - SP236440-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003162-23.2024.4.03.6315

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: HELIO OPPRINI

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR - SP236440-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 

 

 

1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício assistencial de LOAS em razão da ausência dos requisitos legais para obtenção do Benefício Assistencial (LOAS).

Constou da r. sentença recorrida que:

(...)

DO CASO CONCRETO 

Perícia médica. 

No presente caso, de acordo com documentos médicos constantes nos autos, foi informado que o autor possui quadro de esquizofrenia (ID 325354449) .

A avaliação pericial informou que o autor apresenta bom estado geral, sem manifestações causadas por descompensação por doenças. Da mesma forma, não foram observadas alterações ou outras evidências de alteração da sensopercepção, bem alterações que limitem o pragmatismo em curso, ou conteúdo do pensamento, além da ausência de alteração que remeta à quadro de transtorno de humor atual.

Ressalta o perito, ainda, que o autor apresentou exame psíquico dentro da normalidade, além de não haver sinais de descompensação atual em seu diagnóstico.

De acordo com o perito, a avaliação pericial revelou que o autor possui bom estado geral, sem manifestações por descompensação por doenças. Ainda, obteve pontuação máxima de 4.100 na escala IRBr, insuficiente para a caracterização de deficiência, bem como não apresenta incapacidade para o trabalho no âmbito das atividades já exercidas, inclusive naquelas de maior complexidade não caracterizando, portanto, comprometimento para realizar as atividades de vida diária, possuindo vida independente, sem supervisão ou assistência de terceiros, ressaltando o fato do autor não possuir doença incapacitante ou deficiência. 

O perito conclui a perícia atestado o seguinte:

"O estado atual de saúde do periciando (CID 10 F20), apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalhoNão caracterizada situação de dependência de terceiros para exercer atividades de vida diária. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001, não apresenta Deficiência."

Oportunizada vista às partes, o autor se manifestou em ID 328353634, impugnando o laudo médico e requerendo a designação de perícia social. O Ministério Público Federal, por sua vez, postulou pela improcedência do pedido (ID327341337).

Observo, contudo, que a perícia médica foi presidida por profissional de medicina com sólida formação acadêmica e profissional, atuando como perito há anos junto a este juizo, demonstrando sempre segurança, conhecimento e responsabilidade em suas avaliações periciais, realizadas de forma minuciosa, com extrema acuidade, em uma visão holística. Não há motivos para desdizer suas conclusões periciais que, sendo técnicas, só permitiriam ser colocadas sob dúvidas sob o prisma científico da medicina frente ao contexto fático sub judice, o que não ocorreu no caso dos autos. 

O médico perito foi enfático e conclusivo quanto à ausência de incapacidade atual. Logo, sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial aqui pleiteado e não preenchido um deles (incapacidade), não há direito subjetivo a ser tutelado, razão pela qual deixo de analisar o requisito da miserabilidade. 

Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a deficiência/incapacidade do autor, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado, motivo pelo qual o pleito formulado não merece acolhimento. 

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

(...)

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003162-23.2024.4.03.6315

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: HELIO OPPRINI

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR - SP236440-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

   V O T O 

 

 

Considerando as alegações recursais da parte autora, verifico que, para prosseguimento do feito, faz-se necessária a conversão do presente julgamento em diligência para aferir as condições socioeconômicas da parte autora, devendo ser elaborado Laudo Social na residência da parte autora por perito(a) - Assistente Social - a ser nomeado(a) pelo Juízo de Origem.

Com a juntada, dê-se vista às partes para manifestação. Prazo: 10 dias.

Diante de todo o exposto, converto o julgamento em diligência.

Após a realização de tal diligência, conclua-se o presente feito a esta Turma Recursal, para julgamento do recurso interposto pela parte autora.

É o voto.



 

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS (DEFICIENTE). PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. SÚMULA 80 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIAL.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA DE TOLEDO CERA
Juíza Federal