Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003526-21.2021.4.03.6304

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: VALMIR ROMERA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO LUIZ GREGORIO JUNIOR - SP396297-A, REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A, VILMA POZZANI - SP187081-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003526-21.2021.4.03.6304

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.

Requer, em síntese, que seja dado provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de que o decisum recorrido diverge do Tema 350 STF. 

Colhe-se do recurso:

    Os julgamentos aplicados no presente caso contrariam entendimento firmado pelo STF, em sede de recursos repetitivos, conforme os termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal julgamento do RE 631240, nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, bem como, o réu contestou a presente ação, portanto, ofereceu resistência ao pleito, traduzindo o interesse de agir do embargante, razão pela qual deverá ser afastada a extinção sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. 

(...)

    O recorrente no requerimento administrativo de concessão de benefício apresentou carteira de trabalho comprovando as divergências dos salários-de-contribuição vertidos nas competências para os valores conforme segue: 01/1996, 02/1996 e 03/1996 – R$ 983,52, 04/1997 – R$ 957,56, 11/1998 e 12/1998 – R$ 292.50, e 02/1999 – R$ 21,63, o documento não foi considerado, revelando que houve pedido administrativo para retificação dos salários-de-contribuição. 

(...)

    O interesse processual é patente, pois a autarquia não comprovou que atendeu, no âmbito administrativo, a integralidade da pretensão do recorrente quando concedeu o benefício, de modo que não se pode afastar a necessidade da prestação jurisdicional, o STF, quando do julgamento do RE nº 631240 em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que nas pretensões de revisão de benefício o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, quando não depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, tal como se dá presente caso. 

 (...)

    Dentre as garantias individuais arroladas constitucionalmente, insere-se aquela do livre acesso ao Judiciário, circunstância que por si só repele a sustentada carência de ação por falta de interesse processual do recorrente, uma vez que houve requerimento do benefício previdenciário que foi concedido e na ocasião foram juntadas as carteira de trabalho com suas alterações de salário e não foram considerados os salários de contribuição corretos tal como lançada na carteira de trabalho e o presente feito foi contestado pelo INSS, resistindo ao pleito, conforme julgado a seguir transcrito: 

  (...)

    O réu ao processar o requerimento de concessão de aposentadoria, deve analisar todo o tempo de contribuição acumulado pelo trabalhador ao longo de sua vida laboral, e verificando que o segurado mantinha vínculo empregatício regido pela CLT, deveria informar o trabalhador acerca da ausência de remunerações no período, e lhe oportunizasse a regularização da pendência.

E no caso dos autos o valor das remunerações auferidas nos intervalos pleiteado constava a CTPS. O registro das alterações salariais na CTPS constitui prova apta à constatação do recebimento de remuneração mensal em valores superiores ao do salário mínimo, de molde a se considerar os salários-de contribuição integrantes do período básico de cálculo na apuração da RMI, ainda mais porque o INSS não logrou desconstituir a presunção de veracidade da anotação.

É presumida a boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo empregatício, sendo ônus da Autarquia Previdenciária a invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de eventual conluio para a majoração do valor do benefício.

   (...)

    Nos casos de pedidos de inclusão de valores de salário de contribuição de segurado empregado, quando essas informações estão ausentes no CNIS, ou seja, os intervalos constam com salários zerados, sobressai-se o dever do INSS de informar e orientar o segurado, sugerindo a apresentação da documentação necessária, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de ocorrência de ausência de interesse de agir do segurado por falta de previa postulação administrativa do pleito de retificação dos seus salários de contribuição. 

É o relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003526-21.2021.4.03.6304

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

 

 

 

 

V O T O

 

Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º).

Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º:

Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

[...]

II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;

III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região;

[...]

§ 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.

No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado.

Passo ao exame do mérito recursal. 

O recurso merece provimento.

Melhor analisando os autos, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, pois a tese firmada no precedente invocado, com toda vênia, não foi devidamente observada.

Ora, o acórdão recorrido, aparentemente, está em dissonância com o quanto decidido no Tema n. 350, julgado pelo(a) Supremo Tribunal Federal, em que se firmou a seguinte tese:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.


(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

Confira-se ainda trechos do inteiro do teor do acórdão proferido pelo Exmo. Ministro Relator no Tema 350 STF:

Ementa e Acórdão03/09/2014 PLENÁRIO 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 MINAS GERAIS 

(...)     

 

    III.4 Limites objetivos da presente decisão   

28. Por se tratar de decisão proferida em sede de repercussão geral, cuja orientação deverá ser seguida por todos os demais Tribunais, cumpre demarcar o exato alcance da tese que está aqui sendo firmada, inclusive para deixar claro a quais situações ela não se aplica.  

    As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).  

    No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.  

    Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deveesclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).  

    Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício concedido também caracteriza, por si , lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.  

33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. , ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.  

34. Não caberia aqui enunciar todas as hipóteses de presunção de indeferimento administrativo, que isto inclusive pode variar no tempo. A questão deverá ser devidamente enfrentada na motivação da sentença da ação previdenciária, com observância das premissas acimaPorém, parece conveniente expor uma situação comum em que isto não ocorre: trata-se do pedido de aposentadoria rural por idade de trabalhador informal, que, aliás, é exatamente o caso concreto em exame. 

 

///// 

 

 

16/12/2016 PLENÁRIO 

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 MINAS GERAIS 

(...) 

  1. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto- condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. 

A partir da leitura do julgado, é possível extrair que o STF fez a distinção entre dois tipos pedidos que podem ser realizados pelo segurado, sendo o pedido de concessão aquele que pretente obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor. Já o pedido de revisão surge quando se requer um melhoramento do benefício já concedido, mas que foi deferido com valor abaixo do devido, caracterizando lesão ao direito do segurado.  

O STF esclareceu somente haver a exigência de prévio requerimento administrativo nos casos de pedido de concessão (relação inaugural entre o segurado e a Previdência). Em relação ao pedido de revisão de benefício já concedido, em que já houve a inauguração entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário que o autor provoque novamente o INSS antes de entrar em juízo, exceto se a matéria a ser revisada se tratar de questão de fato que ainda não tenha sido levada ao conhecimento da autarquia-previdenciária. Assim, via de regra, a perpetração de requerimento específico de revisão é uma faculdade do segurado. 

Ressalte-se que a regra geral adotada pela Suprema Corte sobre a possibilidade de o segurado pedir a revisão do benefício diretamente em juízo se fundamenta no dever legal que possui o INSS de orientar o cidadão desde o seu pedido de concessão original. Como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Nesse mesmo sentido está o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. 

Dessa forma, ao exigir do autor a nova provocação do INSS por meio de pedido específico de retificação do CNIS como pressuposto para efetuar a revisão (o que equivale a exigir requerimento para a revisão do benefício) independente de a parte já ter apresentado toda a documentação na via administrativa quando do requerimento anterior de concessão, entendo que a orientação da Turma Recursal está em dissonância com o Tema 350 STF. Quanto aos deveres das partes, pontuo que há previsão legal e normativa no sentido de que o INSS, além de orientar, deve solicitar documentação complementar, se necessário, ao segurado: 

Lei n 8.213/91,  Art. 29-A:

"(...)

§ 5o  Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período." (Grifo nosso)

 

 INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022:

"Seção IV

Da validade dos dados do CNIS

Art. 10. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

Art. 11. O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo.

Parágrafo único. Somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.

Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.

Art. 13. Ato normativo próprio do INSS poderá estabelecer outras documentações comprobatórias para prova do tempo de serviço ou contribuição, além daqueles elencados nesta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 19-B do RPS.

Art. 14. Os critérios para a análise dos documentos comprobatórios de exercício de atividade, remunerações e contribuições, observadas as peculiaridades de cada tipo de filiado, serão definidos por ato normativo próprio estabelecido pelo INSS.

Art. 15. As anotações em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio físico, relativas a férias, alterações de salários e outras, que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

Art. 16. As informações constantes na CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, conforme disciplinado em ato normativo próprio.

Art. 17. As informações constantes do CNIS, sujeitas a comprovação, serão identificadas e destacadas por meio de indicadores de pendências.

Art. 18. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

Art. 19. A extemporaneidade da inserção de dados no CNIS deverá respeitar as definições sobre a procedência e origem das informações, considerando o disposto no art. 19 do RPS, alterado pelo Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020.

Art. 20. O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social- GFIP ou de instrumento que venha substituí-la, na forma do § 3º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 2014, e do art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade dependem de atendimento de critério estabelecido em lei.

Art. 21. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, nos artigos 19, 19-A e 19-B do RPS e na manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer CONJUR/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS ou microficha.

Art. 22. Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa - JA, observado o disposto nos art. 567 e 573.

Art. 23. Realizadas todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, o INSS deverá, na prolação da decisão, observar o disposto no art. 574 quanto à motivação da decisão administrativa.

Art. 24. Se após a análise da documentação for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção dos fatos a comprovar e da sua regularidade, o INSS efetuará o acerto dos dados no CNIS, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

Art. 25. Fica o INSS obrigado a disponibilizar ao segurado o extrato do CNIS, por meio dos canais de atendimento previstos na Carta de Serviços ao Usuário." (Grifo nosso)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora e, nos termos do artigo 11, IV, da Resolução CJF3R n. 80/2022, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação

Ressalte-se que, nos termos do artigo 11, §7°, da Resolução CJF3R n. 80/2022, "encaminhados para eventual juízo de retratação, nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicado o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização nacional ou regional anteriormente interposto".

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 350 STF. AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À MATÉRIA DE FATO JÁ APRESENTADA PREVIAMENTE PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA QUANDO DO PEDIDO DE CONCESSÃO. NOVO PEDIDO ESPECÍFICO PARA A REVISÃO. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE RELEVANTE. PROVIMENTO DO AGRAVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a pedido de uniformização, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com jurisprudência consolidada em precedente firmado na sistemática da repercussão geral, recursos repetitivos e/ou representativos da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no precedente citado, o que afastaria a incidência do art. 11, III, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e exigiria o processamento regular do pedido de uniformização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.030, §2º, e o art. 1.042, caput, do CPC, em conjugação com o art. 11, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, autorizam o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a pedido de uniformização com base em entendimento consolidado em precedente relevante, notadamente aqueles advindos de representativos da controvérsia na TNU, recursos especiais repetitivos no STJ e da sistemática da repercussão geral no STF.

  2. O acórdão recorrido deixou de observar a diretriz definida no precedente citado, contrariando a tese vinculante da Corte Superior. Segundo o Tema 350 STF, "as principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)".  No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, a regra geral é que não se faz necessário que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.  Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).  Dessa forma, ao exigir do autor a nova provocação do INSS por meio de pedido específico de retificação do CNIS como pressuposto para efetuar a revisão, independente de a parte já ter apresentado toda a documentação na via administrativa quando do requerimento anterior de concessão, entendo que a orientação da Turma Recursal está em dissonância com o Tema 350 STF. 

  3. Em razão da dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento citado, impõe-se a reforma da decisão agravada, com devolução dos autos ao Juízo de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 11, IV e §7º, da Resolução CJF3R n. 80/2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno provido, com devolução dos autos ao juízo de origem para eventual juízo de retratação.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de seguimento fundada em suposta conformidade com jurisprudência consolidada deve ser reformada quando demonstrada a inobservância de tese firmada em recurso repetitivo/repercussão geral.

  2. Viola o Tema 350 STF a exigência de novo requerimento de revisão específico quando a toda documentação referente à matéria de fato já foi apresentada no requerimento de concessão do benefício.   


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, §2º; Resolução CJF3R n. 80/2022, arts. 11, II, III, IV e §7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA DE TOLEDO CERA
Juíza Federal