APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023076-45.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIBANDA PINHEIRO DO CARMO
Advogados do(a) APELADO: ARLETE MARLENE NEGRAO - SP204765-N, EGILEIDE CUNHA ARAUJO - SP266218-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023076-45.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LIBANDA PINHEIRO DO CARMO Advogados do(a) APELADO: ARLETE MARLENE NEGRAO - SP204765-N, EGILEIDE CUNHA ARAUJO - SP266218-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que determinou a devolução dos autos ao juízo da execução, para prosseguimento do feito e apuração dos atrasados, nos moldes estipulados pelo STJ (Tema n. 692). A parte embargante requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento, sobre a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, os autos retornaram a este gabinete. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023076-45.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LIBANDA PINHEIRO DO CARMO Advogados do(a) APELADO: ARLETE MARLENE NEGRAO - SP204765-N, EGILEIDE CUNHA ARAUJO - SP266218-A V O T O Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/6/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. A questão da devolução do montante recebido, a título de benefício previdenciário, em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, foi apreciada pelo STF, em 2015, no Tema n. 799, em que não se reconheceu a repercussão geral, em razão da natureza da matéria ser infraconstitucional: “A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.” Nesse contexto, coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecido pela Constituição Federal como o tribunal de vértice do sistema pátrio, com incumbência de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, pronunciar-se sobre essa matéria (Tema Repetitivo n. 692). Claramente, a Corte Superior sedimentou a compreensão, com força vinculante (artigo 927 do CPC), de que a devolução de valores decorrentes de tutela provisória revogada deve se dar nos mesmos autos, à luz do disposto no artigo 520, II, do CPC. Nessa esteira, é cabível o cumprimento do julgado iniciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5023076-45.2025.4.03.9999 |
Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Requerido: | LIBANDA PINHEIRO DO CARMO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que autorizou a devolução de valores percebidos a título de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ao autorizar a restituição de valores nos mesmos autos da ação previdenciária após revogação da tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme o artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida.
O acórdão embargado analisou devidamente todas as questões jurídicas relevantes, inclusive a possibilidade de restituição de valores em decorrência de revogação de tutela provisória, com base na jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo n. 692.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (EDcl no MS n. 21315/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração.
É incabível utilizar os embargos de declaração como meio de reexame do mérito da decisão já fundamentada.
A devolução de valores recebidos em razão de tutela provisória revogada deve ocorrer nos próprios autos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 692.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.022 e 927; CF/1988, artigo 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15/6/2016; STJ, Tema Repetitivo n. 692; STF, RE n. 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/3/2009 (Tema n. 799 – repercussão geral não reconhecida).