Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016555-11.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

PACIENTE: FABRICIO DE LIMA DIAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016555-11.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

PACIENTE: FABRICIO DE LIMA DIAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): 

 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de FABRICIO DE LIMA DIAS, contra a decisão da 1ª Vara Federal de Campinas (SP) que, na audiência de custódia (ID 329383625, pp. 66/70), decretou a prisão preventiva do paciente, após ele ter sido preso em flagrante na posse de fios de cobre subtraídos do sistema de segurança do Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas.

A DPU alega, em síntese, que o paciente é primário, tem residência fixa no distrito da culpa, onde exerce a profissão de catador de materiais recicláveis, sendo hipossuficiente e vulnerável, além do que o crime não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, pelo que seria suficiente, para garantia da ordem pública e da persecução penal, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, o que não foi analisado pelo juízo impetrado.

Pediu a concessão liminar da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se a ordem ao final.

O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 329654807). 

O juízo impetrado prestou informações (ID 330051627). 

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (ID 330327692).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016555-11.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

PACIENTE: FABRICIO DE LIMA DIAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): 

A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), somente sendo determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, artigos 282, § 6º, e 319). É a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019.

No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada na audiência de custódia pelos seguintes motivos (ID 329383625, pp. 66/70, sem os destaques no original):

Conforme a manifestação ministerial de ID 371492201 e 371496053, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo, neste momento, ineficazes e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 318 e 319 do CPP com a finalidade de garantia da ordem pública.

A pena máxima dos delitos em apuração (Art. 155, § 1º e 265, ambos do Código Penal) supera os quatro anos de reclusão, conforme reclama o artigo 313, inciso I, do CPP; a gravidade do delito praticado é patente, considerando o declarado pela testemunha CLAUDEMIR ROGERIO DE ALMEIDA, mecânico de equipamentos aéreos do Aeroporto Internacional de Viracopos, no sentido de que: “de forma técnica e objetiva, este equipamento fornece à aeronave a orientação lateral, garantindo o correto alinhamento com o eixo central da pista, sendo indispensável para pousos seguros. Sem esse auxílio, o aeroporto perde sua categoria operacional, o que obriga a interrupção de pousos e decolagens, justamente pela impossibilidade de assegurar as condições mínimas de segurança exigidas pelas normas da aviação civil; QUE há 10 dias, acredita que o ora CONDUZIDO já tinha acessado clandestinamente a área técnica do Localizer, subtraindo cabos e danificando os sistemas, o que causou a inoperância do equipamento e prejuízos operacionais severos; QUE em razão dessa ação, foi necessária a realização de um serviço emergencial de reparo, o qual culminou, inclusive, na realização de uma inspeção aérea oficial pela Força Aérea Brasileira (FAB), que demandou mais de cinco horas validar a operação e restabelecimento do equipamento, trabalho esse concluído no dia 17.6.2025, às 17h; QUE por conta da retirada dos cabos de cobre vinculados ao sistema LOCALIZER, o prejuízo é gigantesco, vez que fica sem auxílio para pouso por instrumento, não sabendo precisar o valor do prejuízo, sendo necessário um levantamento pela empresa NAVBRASIL; QUE na noite do dia 17.6.2025, então, após a conclusão dos reparos e restabelecimento do sistema, o ora conduzido retorna ao local e novamente pratica a subtração de cabos e danos estruturais, deixando o equipamento novamente inoperante, o que, por consequência, interrompe a capacidade operacional do aeroporto para pousos e decolagens em condições adversas, afetando diretamente a segurança da navegação aérea e a continuidade das operações de Viracopos, que é um dos principais hubs logísticos e aeroportuários do país; QUE acredita que seja o mesmo autor dos fatos ocorridos no dia 10.6.2025, por ter sido do mesmo “modus operandi”, vez que ele entrou em um local de difícil acesso, de acesso restrito e danificou os cabos para furto; QUE os atos praticados pelo CONDUZIDO, portanto, colocam em risco concreto a segurança da aviação civil, especialmente no que se refere às operações de pouso e decolagem no Aeroporto Internacional de Viracopos, além de causarem expressivos prejuízos técnicos, operacionais e financeiros, tanto à empresa NAV Brasil quanto à própria União, pela necessidade de mobilização de equipes técnicas terrestres e aéreas para restabelecimento dos sistemas afetados; QUE acompanhou e verificou que o indivíduo ora CONDUZIDO estava escondido em um local dentro do Aeroporto de Viracopos, tratando-se de uma área restrita, que a presente TESTEMUNHA precisa de chave para acessar; QUE o CONDUZIDO estava na posse dos cabos que foram apresentados nesta delegacia; QUE o CONDUZIDO além do furto, dos cabos, para puxá-los, acaba que danificar o sistema de monitoração, conforme acima mencionado, causando prejuízos gigantescos para a operação do Aeroporto.”

Ademais, o flagranteado foi preso por fatos semelhantes, há pouco mais de um mês, conforme consta dos autos nº 5004828-73.2025.4.03.6105, cuja investigação permanece em andamento perante a 9ª Vara Federal Criminal de Campinas. Ainda, o próprio flagranteado informou, por ocasião da custódia, que já foi condenado por crime de roubo.

De se ressaltar que, no feito que tramita na 9ª Vara, foi revogada a prisão preventiva em razão de não estar comprovada a autoria delitiva no prazo necessário à instauração da ação penal, requerendo o órgão ministerial a continuidade das investigações.

Fato é que, decorrido pouco tempo desde sua soltura – a decisão de revogação da prisão data de 06.06.2025 - o flagranteado voltou ao local dos fatos, sendo novamente surpreendido na posse de cabos utilizados para as operações aeroportuárias.

Demonstrada a materialidade e presentes indícios de autoria, e com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de FABRÍCIO DE LIMA DIAS em PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.

Em razão disso, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes  previstos nos arts. 155, § 1º e 265 do Código Penal, e, ao receber a denúncia e reapreciar a necessidade da prisão preventiva, a 9ª Vara Federal de Campinas decidiu, em 22.7.2025 (conforme informação extraída da Ação Penal nº 5007856-49.2025.4.03.6105, a partir do sítio eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região; destaques no original): 

Assiste razão ao MPF quando pugna pela manutenção da prisão cautelar.

As razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado permanecem inalteradas.

Em 18/06/2025, a prisão em flagrante do denunciado por convertida em preventiva, a fim de resguardar o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme consta da decisão de ID nº 371510986, fls. 01/05.

Além disso, na oportunidade, analisou-se o não cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 318 e 319 do CPP.

Na ocasião, ressaltou-se que FABRÍCIO  já havia sido preso anteriormente pela prática de fatos semelhantes, nos autos nº 5004828-73.2025.4.03.6105, cujas investigações ainda estão em curso perante a 9ª Vara Federal Criminal de Campinas. Ademais, por ocasião da lavratura da prisão em flagrante, o próprio acusado admitiu possuir condenação anterior pelo crime de roubo.

Ademais, no referido feito, a prisão preventiva foi revogada por ausência de elementos suficientes, naquele momento, para o oferecimento da denúncia, conforme decisão proferida em 06/06/2025.

Ocorre que, menos de um mês após sua solturaFABRÍCIO retornou ao mesmo local dos fatos e voltou a delinquir nas mesmas circunstâncias, sendo novamente flagrado com a posse de cabos destinados às operações do sistema aeroportuário.

Tal conduta evidencia não apenas o desrespeito às decisões judiciais anteriormente proferidas, mas também a reiteração criminosa e o risco concreto à ordem pública, justificando, portanto, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, persistindo neste momento os requisitos e fundamentos que ensejaram o decreto prisional à época, e não havendo fatos novos que possam desqualificar referida decisão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de  FABRÍCIO DE LIMA DIAS para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Pois bem. Não há motivo para ser revogada a prisão preventiva do paciente.

Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, justa causa para a ação penal, e, embora os crimes imputados (CP, art. 155, § 1º e art. 265) não envolvam violência ou grave ameaça a pessoa, o fato é que os fios furtados colocaram risco a navegação aérea e a segurança das operações de pouso no Aeroporto de Viracopos. Nesse sentido esclareceu o mecânico de equipamentos aéreos do aeroporto (ID 329383625, pp. 6/7; destaques meus):

QUE é Profissional de engenharia e manutenção do Aeroporto de Viracopos, funcionário da empresa NAVBRASIL; QUE esclarece que o equipamento alvo da presente ocorrência é um Localizer e vinculado aos CABOS então furtados, é componente do sistema de auxílio à navegação aérea denominado ILS (Instrument Landing System), que é essencial para garantir a segurança das operações de pouso, especialmente em condições climáticas adversas, de baixa visibilidade ou teto reduzido; QUE de forma técnica e objetiva, este equipamento fornece à aeronave a orientação lateral, garantindo o correto alinhamento com o eixo central da pista, sendo indispensável para pousos seguros. Sem esse auxílio, o aeroporto perde sua categoria operacional, o que obriga a interrupção de pousos e decolagens, justamente pela impossibilidade de assegurar as condições mínimas de segurança exigidas pelas normas da aviação civil; QUE há 10 dias, acredita que o ora CONDUZIDO já tinha acessado clandestinamente a área técnica do Localizer, subtraindo cabos e danificando os sistemas, o que causou a inoperância do equipamento e prejuízos operacionais severos; QUE em razão dessa ação, foi necessária a realização de um serviço emergencial de reparo, o qual culminou, inclusive, na realização de uma inspeção aérea oficial pela Força Aérea Brasileira (FAB), que demandou mais de cinco horas validar a operação e restabelecimento do equipamento, trabalho esse concluído no dia 17.6.2025, às 17h; QUE por conta da retirada dos cabos de cobre vinculados ao sistema LOCALIZER, o prejuízo é gigantesco, vez que fica sem auxílio para pouso por instrumento, não sabendo precisar o valor do prejuízo, sendo necessário um levantamento pela empresa NAVBRASIL; QUE na noite do dia 17.6.2025, então, após a conclusão dos reparos e restabelecimento do sistema, o ora conduzido retorna ao local e novamente pratica a subtração de cabos e danos estruturais, deixando o equipamento novamente inoperante, o que, por consequência, interrompe a capacidade operacional do aeroporto para pousos e decolagens em condições adversas, afetando diretamente a segurança da navegação aérea e a continuidade das operações de Viracopos, que é um dos principais hubs logísticos e aeroportuários do país; QUE acredita que seja o mesmo autor dos fatos ocorridos no dia 10.6.2025, por ter sido do mesmo “modus operandi”, vez que ele entrou em um local de difícil acesso, de acesso restrito e danificou os cabos para furto; QUE os atos praticados pelo CONDUZIDO, portanto, colocam em risco concreto a segurança da aviação civil, especialmente no que se refere às operações de pouso e decolagem no Aeroporto Internacional de Viracopos, além de causarem expressivos prejuízos técnicos, operacionais e financeiros, tanto à empresa NAV Brasil quanto à própria União, pela necessidade de mobilização de equipes técnicas terrestres e aéreas para restabelecimento dos sistemas afetados;

Além disso, há indícios de que se trata de reiteração delitiva. 

Com efeito, no Inquérito Policial nº 5004828-73.2025.4.03.6105, o paciente está sendo investigado pela prática de crime similar, ocorrido em 08.5.2025, também nas dependências do Aeroporto Internacional de Viracopos. Neste, por ocasião da audiência de custódia, a 9ª Vara Federal de Campinas decretou a sua prisão preventiva e contra esta decisão foi impetrado o Habeas Corpus nº 5011156-98.2025.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal André Nekatschalow (ID 329432165), que indeferiu a concessão liminar da ordem. Após, em 06.6.2025, a pedido do MPF, o juízo de Campinas revogou a prisão do paciente, diante da necessidade de aprofundamento da investigação, não por ausência de indícios de autoria, mas em razão da "ausência de elementos probatórios suficientes quanto à materialidade delitiva estar ligada à torre do Aeroporto de Viracopos" (conforme informação extraída dos autos de origem, do sítio eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região). Ademais, segundo consta da folha de antecedentes juntada nesse habeas corpus, o paciente tem apontamentos pela prática de crimes de roubo e tráfico de drogas. 

Portanto, há elementos suficientes a demonstrar a gravidade concreta do delito, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo a prisão, neste momento, necessária, dado o risco à ordem pública (CPP, art. 312), haja vista que o paciente posto em liberdade em 06.6.2025, tornou a ser flagrado dez dias depois pela prática de crime similar, sem prejuízo de seus apontamentos criminais anteriores. 

Dito isso, por ora, não há que falar em medidas cautelares diversas da prisão porque as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não resguardariam a ordem pública, não sendo hábeis para evitar o risco da prática de outros delitos, o que justifica a manutenção da prisão preventiva decretada. A propósito:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. Está justificada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo recorrente, que foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com 18 g de substância semelhante à cocaína e 1 g de substância semelhante à maconha. Além disso, foram encontrados com ele um revólver Taurus calibre .38, uma balança de precisão e 8 munições, sendo 7 intactas e 1 picotada, indicando a prática de comércio ilícito.

2. O acusado responde a outra ação penal pelo mesmo crime e, apesar de ter tido a prisão revogada em maio de 2024, voltou a cometer delitos, evidenciando o risco de reiteração criminosa e sua periculosidade social. Assim, as medidas cautelares menos severas são insuficientes para proteger a sociedade, mesmo que o recorrente seja tecnicamente primário.

3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (ou recurso em habeas corpus), não havendo elementos que evidenciem, de forma manifesta, o aventado constrangimento ilegal.

4. Recurso em habeas corpus improvido.

(STJ, RHC n. 215.220/AL, Sexta Turma, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; destaquei)

Por fim, observo que o fato de o paciente ser hipossuficiente e vulnerável não é, por si só, fundamento hábil à sua soltura nem justifica a prática delitiva. Se há risco à ordem pública, dada a possibilidade manifesta de novos delitos, não há constrangimento indevido à sua liberdade e a prisão preventiva encontra-se motivada.

A propósito, opinou o Ministério Público Federal (ID 330327692): 

Ademais, como destacado pela decisão impugnada, a conduta ilícita praticada pelo réu não se resumiu ao dano ao patrimônio federal, mas também trouxe risco concreto à segurança da aviação civil, especialmente no que se refere às operações de pouso e decolagem no Aeroporto Internacional de Viracopos.

Houve, ainda, a imputação de crimes dolosos, cujas penas máximas em abstrato ultrapassam 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que está preenchido o pressuposto do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal e, deste modo, cabível a decretação da prisão preventiva.

Logo, devidamente justificada a prisão cautelar imposta em desfavor do paciente, nos termos dos artigos 5º, inciso LXI e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.

Por consequência, inviável a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes e inadequadas, a teor do preconizado pelo artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

No mais, as alegadas condições subjetivas do paciente, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão cautelar, pois demonstrada sua necessidade no caso concreto (cf. STF, HC 176566 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020 e STJ, AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).

Feitas essas considerações, não se verifica constrangimento ilegal ou ato coator a ser sanado por essa Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de possibilitar a soltura do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. 

É o voto. 



Autos: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5016555-11.2025.4.03.0000
Requerente: FABRICIO DE LIMA DIAS e outros
Requerido: Subseção Judiciária de Campinas/SP - 1ª Vara Federal

 

Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Furto Qualificado. Risco à ordem pública. Ordem denegada. 

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente ao receber denúncia pelos crimes previstos nos arts. 155, § 1º, e 265 do Código Penal, em razão de furto de fios que colocaram em risco a segurança do Aeroporto de Viracopos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, diante da materialidade, indícios de autoria e do risco à ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva atribuída ao paciente.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, os quais, embora não envolvam violência direta, acarretam riscos significativos à segurança pública e à navegação aérea.

4. Há elementos de reiteração delitiva: o paciente foi recentemente colocado em liberdade e voltou a delinquir dias depois, havendo inclusive antecedentes por crimes de roubo e tráfico de drogas.

5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas para resguardar a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração.

6. A hipossuficiência do paciente não é motivo suficiente para revogar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem de habeas corpus denegada.

Tese de julgamento: “1. A reiteração delitiva evidencia risco à ordem pública e justifica a segregação cautelar, especialmente quando insuficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 215.220/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO
Desembargador Federal