PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001842-06.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: FMM METALMECANICA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCIO BOTELHO - MG95117-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Em relação à matéria preliminar, a apelante alega incompetência relativa, afirmando que, com a vigência do CPC/2015, houve alteração na sistemática de fixação do foro competente, sendo este, em seu entendimento, o da sua sede atual, em Belo Horizonte/MG.
Entretanto, conforme bem fundamentado na r. sentença, a execução fiscal embargada foi proposta em 28/11/2012 originalmente em face de ASEAÇO AÇOS ESPECIAIS LTDA, a qual havia sido incorporada pela embargante, de acordo com informações obtidas no curso dos autos.
Diante da constatação de sucessão tributária, a embargante foi incluída no polo passivo da demanda por força de decisão proferida em 24/03/2015, tendo sido regularmente citada no endereço originário da empresa incorporada, e onde funcionava uma filial, em 19/11/2015.
A execução fiscal foi distribuída para a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP, foro do local onde ocorreram os fatos que deram origem à dívida e onde estava localizada uma filial da embargante (antigo endereço da sede da executada incorporada), atendendo às regras de competência estabelecidas nos artigos 87 e 578 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação.
Por força da perpetuatio jurisdictionis, tendo sido corretamente proposta a ação, não há o que se falar em incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP, uma vez que são irrelevantes as alterações posteriores de domicílio da incorporadora, ora embargante.
Rejeitada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
No que tange à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa, a r. sentença enfrentou adequadamente a matéria.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme artigo 3º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
No presente caso, contudo, a apelante não apresentou qualquer prova consistente a ilidir a validade das certidões de dívida ativa. Vejamos.
Nos termos da Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
Assim, não se configura cerceamento de defesa a falta de juntada do procedimento administrativo ou mesmo a sua instauração, conforme Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça acima transcrita.
Desse modo, não há que se falar em nulidade das CDAs, uma vez que a declaração apresentada pelo contribuinte afasta a necessidade de homologação formal pelo Fisco, sendo o tributo exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial.
No caso vertente, a execução fiscal de origem tem por objeto a cobrança duas inscrições em dívida ativa, relativas a débitos de IPI, constituídos por declaração, o que afasta a necessidade de instauração de procedimento administrativo e de notificação do contribuinte (ID 264328157 – Pág. 26/44).
Ademais, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal embargada se revestem de todos os requisitos previstos na legislação, pois indicam o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário, a origem e a natureza do débito, o fundamento legal e os encargos da dívida, contendo todas as informações necessárias à defesa da executada, a teor do disposto nos artigos 202, parágrafo único do CTN e § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980.
Por preencherem os requisitos legais, os títulos executivos gozam de presunção legal de liquidez e certeza, a qual somente poderia ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.
No caso, a recorrente não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção legal que reveste as certidões de dívida ativa, visto que apresenta apenas alegações genéricas, que não são aptas a invalidar os títulos executivos.
No tocante à necessidade de apresentação de memória de cálculo do débito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de não ser necessária a discriminação, na CDA, de todos os acréscimos referentes à correção monetária, multa e juros de mora, bastando que haja a indicação do fundamento legal para o cálculo dos débitos e acréscimos devidos (REsp n. 1.034.623/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 17/11/2008).
De outro lado, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.138.202 (Tema repetitivo 268), fixou a seguinte tese: "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles" (REsp 1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Prosseguindo, não merece qualquer amparo a alegação de excesso de penhora.
O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil e aplicável à execução fiscal por força do artigo 1º da Lei n. 6.830/1980, impõe que a penhora se limite ao necessário para garantir a satisfação do crédito exequendo, acrescido dos encargos legais.
A constrição de bens em valor manifestamente superior ao débito caracteriza excesso de penhora, situação que afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O executado tem o direito de pleitear a redução ou substituição da penhora quando demonstrar, de forma objetiva e documental, a desproporcionalidade entre a medida constritiva e o débito exequendo.
No tocante ao excesso de penhora, a apelante alega que “visando garantir o Juízo para interposição dos competentes Embargos a execução, foram penhorados bens avaliados em R$1.195.000,00) um milhão, cento e noventa e cinco reais), ou seja R$84.000,00(oitante e quatro milhões) a mais do que o necessário ao valor do débito exigido”.
Não obstante a alegação da recorrente, observa-se que os bens móveis penhorados foram reavaliados na execução fiscal em 11/11/2021, no valor de R$ 1.305.000,00 (ID 160339807 dos autos da execução fiscal), época em que o débito fiscal originário totalizava a quantia de R$ 1.683.147,36, conforme consulta em 07/12/2021 (ID 171011490 dos autos da execução fiscal). Desta feita, considerando que o valor de avaliação dos bens penhorados não supera o montante do débito, não há que se falar em excesso de garantia.
Desta feita, resta evidente que a sentença recorrida examinou de forma adequada e fundamentada todas as matérias suscitadas, o que impõe sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.