Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001842-06.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: FMM METALMECANICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCIO BOTELHO - MG95117-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001842-06.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: FMM METALMECANICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCIO BOTELHO - MG95117-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Trata-se de apelação interposta por FERROSIDER COMPONENTES LTDA contra sentença proferida em embargos à execução fiscal n. 0009351-61.2012.4.03.6109 ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.111.008,51 (atualizado em 22/10/2012).

A sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitando as alegações de incompetência relativa, nulidade das Certidões de Dívida Ativa, excesso de penhora e ilegalidade da multa moratória. Não houve condenação da embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que os honorários estão sendo cobrados nos próprios autos da execução fiscal, conforme o Decreto Lei n. 1.025/1969 (ID 264328244).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em preliminar, a incompetência da 4ª Vara Federal de Piracicaba para o julgamento do feito, argumentando que, à luz das disposições do CPC/2015, o foro competente seria o da sede da empresa, localizada em Belo Horizonte/MG. No mérito, alega, em suma: (i) a nulidade das CDAs, por suposta ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 201 e 202 do CTN e por falta de indicação do termo inicial e forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos incidentes sobre o débito, reforçando também a ausência de notificação prévia do lançamento tributário; e (ii) o excesso de penhora, alegando afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, requerendo a redução ou extinção da garantia prestada.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos do devedor, com a consequente extinção da execução fiscal, além da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (ID 264328248).

Com contrarrazões (ID 264328254), subiram os autos a esta E. Corte.

Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001842-06.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: FMM METALMECANICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCIO BOTELHO - MG95117-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Em relação à matéria preliminar, a apelante alega incompetência relativa, afirmando que, com a vigência do CPC/2015, houve alteração na sistemática de fixação do foro competente, sendo este, em seu entendimento, o da sua sede atual, em Belo Horizonte/MG.

Entretanto, conforme bem fundamentado na r. sentença, a execução fiscal embargada foi proposta em 28/11/2012 originalmente em face de ASEAÇO AÇOS ESPECIAIS LTDA, a qual havia sido incorporada pela embargante, de acordo com informações obtidas no curso dos autos.

Diante da constatação de sucessão tributária, a embargante foi incluída no polo passivo da demanda por força de decisão proferida em 24/03/2015, tendo sido regularmente citada no endereço originário da empresa incorporada, e onde funcionava uma filial, em 19/11/2015.

A execução fiscal foi distribuída para a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP, foro do local onde ocorreram os fatos que deram origem à dívida e onde estava localizada uma filial da embargante (antigo endereço da sede da executada incorporada), atendendo às regras de competência estabelecidas nos artigos 87 e 578 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação.

Por força da perpetuatio jurisdictionis, tendo sido corretamente proposta a ação, não há o que se falar em incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP, uma vez que são irrelevantes as alterações posteriores de domicílio da incorporadora, ora embargante.

Rejeitada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.

No que tange à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa, a r. sentença enfrentou adequadamente a matéria.

A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme artigo 3º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

No presente caso, contudo, a apelante não apresentou qualquer prova consistente a ilidir a validade das certidões de dívida ativa. Vejamos.

Nos termos da Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

Assim, não se configura cerceamento de defesa a falta de juntada do procedimento administrativo ou mesmo a sua instauração, conforme Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça acima transcrita.

Desse modo, não há que se falar em nulidade das CDAs, uma vez que a declaração apresentada pelo contribuinte afasta a necessidade de homologação formal pelo Fisco, sendo o tributo exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial.

No caso vertente, a execução fiscal de origem tem por objeto a cobrança duas inscrições em dívida ativa, relativas a débitos de IPI, constituídos por declaração, o que afasta a necessidade de instauração de procedimento administrativo e de notificação do contribuinte (ID 264328157 – Pág. 26/44).

Ademais, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal embargada se revestem de todos os requisitos previstos na legislação, pois indicam o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário, a origem e a natureza do débito, o fundamento legal e os encargos da dívida, contendo todas as informações necessárias à defesa da executada, a teor do disposto nos artigos 202, parágrafo único do CTN e § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980.

Por preencherem os requisitos legais, os títulos executivos gozam de presunção legal de liquidez e certeza, a qual somente poderia ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.

No caso, a recorrente não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção legal que reveste as certidões de dívida ativa, visto que apresenta apenas alegações genéricas, que não são aptas a invalidar os títulos executivos.

No tocante à necessidade de apresentação de memória de cálculo do débito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de não ser necessária a discriminação, na CDA, de todos os acréscimos referentes à correção monetária, multa e juros de mora, bastando que haja a indicação do fundamento legal para o cálculo dos débitos e acréscimos devidos (REsp n. 1.034.623/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 17/11/2008).

De outro lado, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.138.202 (Tema repetitivo 268), fixou a seguinte tese: "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles" (REsp 1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

Prosseguindo, não merece qualquer amparo a alegação de excesso de penhora.

O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil e aplicável à execução fiscal por força do artigo 1º da Lei n. 6.830/1980, impõe que a penhora se limite ao necessário para garantir a satisfação do crédito exequendo, acrescido dos encargos legais.

A constrição de bens em valor manifestamente superior ao débito caracteriza excesso de penhora, situação que afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O executado tem o direito de pleitear a redução ou substituição da penhora quando demonstrar, de forma objetiva e documental, a desproporcionalidade entre a medida constritiva e o débito exequendo.

No tocante ao excesso de penhora, a apelante alega que “visando garantir o Juízo para interposição dos competentes Embargos a execução, foram penhorados bens avaliados em R$1.195.000,00) um milhão, cento e noventa e cinco reais), ou seja R$84.000,00(oitante e quatro milhões) a mais do que o necessário ao valor do débito exigido”.

Não obstante a alegação da recorrente, observa-se que os bens móveis penhorados foram reavaliados na execução fiscal em 11/11/2021, no valor de R$ 1.305.000,00 (ID 160339807 dos autos da execução fiscal), época em que o débito fiscal originário totalizava a quantia de R$ 1.683.147,36, conforme consulta em 07/12/2021 (ID 171011490 dos autos da execução fiscal). Desta feita, considerando que o valor de avaliação dos bens penhorados não supera o montante do débito, não há que se falar em excesso de garantia.

Desta feita, resta evidente que a sentença recorrida examinou de forma adequada e fundamentada todas as matérias suscitadas, o que impõe sua manutenção.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), para cobrança de crédito tributário, rejeitando as alegações de incompetência relativa, nulidade das Certidões de Dívida Ativa, excesso de penhora e ilegalidade da multa moratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

- Há três questões em discussão: (i) saber se há incompetência da 4ª Vara Federal de Piracicaba/SP, em razão de mudança do domicílio da executada; (ii) verificar a validade das Certidões de Dívida Ativa, diante de suposta ausência de requisitos legais e de notificação prévia do lançamento tributário; e (iii) avaliar a existência de excesso de penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

- Quanto à alegada incompetência relativa, constatou-se que a execução fiscal foi proposta em 2012, sob a égide do CPC/1973, quando a executada original tinha endereço em Piracicaba/SP. A sucessão tributária da embargante, com sua inclusão no polo passivo em 2015, não altera a competência, em razão da perpetuatio jurisdictionis.

- No tocante à validade das Certidões de Dívida Ativa, as CDAs preenchem os requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. A constituição do crédito tributário decorreu de declaração da própria contribuinte, o que afasta a necessidade de notificação prévia ou de instauração de procedimento administrativo específico, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ.

- Quanto à ausência de memória de cálculo detalhada, aplicou-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é suficiente a indicação do fundamento legal para cálculo dos acréscimos legais, não sendo exigível a discriminação detalhada na CDA (REsp 1.034.623/AL e REsp 1.138.202/ES - Tema Repetitivo 268).

- Em relação ao alegado excesso de penhora, os bens penhorados, avaliados em R$ 1.305.000,00 em 11/2021, não superam o montante do débito atualizado, que era de R$ 1.683.147,36 em 12/2021. Não se configura, portanto, excesso de garantia.

IV. DISPOSITIVO

- Apelação desprovida.

 

 

Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 87 e 578; CPC, art. 805; CTN, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, arts. 1º, 2º, § 5º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, REsp 1.034.623/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 28/10/2008, DJe 17/11/2008; STJ, REsp 1.138.202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010 (Tema 268/STJ).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal