Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013862-54.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO - SP289891-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013862-54.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO - SP289891-A

 

  

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. DES. FED. ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP em face do juízo da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, na execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Parque Santa Rita II contra a Caixa Econômica Federal, visando à satisfação de débitos condominiais no valor de R$ 17.650,41.

A ação subjacente foi inicialmente distribuída ao juízo da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitado), que, diante do valor da causa inferior a 60 salários mínimos, declinou da competência em favor do juizado especial federal (ID 326783753, p. 32-35).

Redistribuído o feito ao juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, este suscitou o conflito. Entendeu o juízo suscitante que o autor da ação subjacente não se enquadra no rol dos legitimados ativos previsto no art. 6º, I, da Lei 10.259/2001. Sustentou que, da análise do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à RFB, o autor, pessoa jurídica, se enquadra como “porte demais”, e não como microempresa ou empresa de pequeno porte, o que, independentemente do valor atribuído à causa, afasta a competência dos juizados especiais federais (ID 326783753, p. 88 e ss).

Foi designado o juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, ora suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 327262057).

Considerando que o juízo da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitado) declinou da competência com fundamento no valor da causa, enquanto o juízo suscitante instaurou o conflito com base no art. 6º, I, da Lei 10.259/2001 — sob o argumento de que o autor não integra o rol de legitimados a litigar no juizado especial federal —, foi solicitada manifestação do juízo suscitado sobre esse ponto.

Ao prestar informações, o juízo suscitado argumentou que a jurisprudência recente desta 1ª Seção, em consonância com o entendimento do STJ, admite a tramitação, nos juizados especiais federais, de ações propostas por condomínios visando à cobrança de taxas condominiais (ID 328634651).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do conflito, para que seja declarada a competência do juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (ID 328553035).

Em parecer, a i. Procuradora da Regional da República Marcela Moraes Peixoto salientou que, embora o condomínio, por ser ente despersonalizado, não conste expressamente no rol do art. 6º, I, da Lei 10.259/2001, a 2ª Seção do STJ firmou o entendimento de que pode figurar no polo ativo de ações ajuizadas perante os juizados especiais federais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013862-54.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO - SP289891-A

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O EXMO. DES. FED. ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Os juízos em conflito divergem quanto à competência para execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Parque Santa Rita II contra a Caixa Econômica Federal, visando à satisfação de débitos condominiais no valor de R$ 17.650,41.

A controvérsia consiste em saber se o condomínio pode figurar no polo ativo de execução de título extrajudicial perante o juizado especial federal para satisfação de dívida condominial, considerando que não está expressamente incluído no rol de legitimados previstos no art. 6º, I, da Lei 10.259/2001.

A criação dos juizados especiais fundamenta-se no art. 98, I, da CF/88:

 

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (g.n)

 

Quanto aos juizados especiais federais, sua criação foi determinada pela EC n.º 22/1999, que acrescentou o § 1º ao art. 98 da CF/88:

 

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

 

Da norma constitucional referente à criação dos juizados especiais cíveis, extrai-se que um de seus objetivos centrais é a celeridade processual. Por essa razão, admitem-se apenas causas de baixo valor e menor complexidade. Como explica Humberto Theodoro Junior, “[...] de acordo com o art. 98, I, da Constituição da República, o critério orientador dos juizados especiais é a menor complexidade da causa” (JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol.II - 58ª Edição 2024. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.575. ISBN 9786559649402. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649402/. Acesso em: 27 fev. 2025).

Em cumprimento a esse mandamento constitucional, a Lei 10.259/2001, no caput do art. 3º, limitou a competência dos juizados especiais federais às causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Já no § 1º do mesmo artigo trata das hipóteses de exclusão de competência, elencando matérias que, por sua natureza, não se coadunam com os princípios que regem esses juizados, entre as quais não se inclui a cobrança ou execução de dívida condominial:

 

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

Por sua vez, o art. 6º da mesma lei estabelece quem pode figurar como parte nos juizados especiais federais:

 

Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

 

O uso do verbo 'podem' no caput do art. 6º da Lei 10.259/2001 permite interpretação menos rígida do dispositivo, alinhando-se aos princípios que orientam o microssistema dos juizados especiais.

Nessa linha, a partir de construção jurisprudencial, passou-se a admitir que condomínios, embora não constem do rol de legitimados a atuar no juizado especial federal (art. 6º, I, da Lei 10.259/2001), possam ajuizar ações de cobrança condominial nessa esfera da justiça.

Em julgamento de controvérsia submetida ao STJ, no qual se discutia a possibilidade de os condomínios figurarem no polo ativo de ações de cobrança nos juizados especiais federais, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que a legislação deve ser interpretada de maneira sistemática, observando os princípios que orientam esse microssistema processual. Argumentou que a função primordial dos juizados especiais é assegurar a solução célere de causas de menor complexidade, priorizando a expressão econômica da demanda em vez da natureza jurídica do autor da ação.

A 2ª Seção do STJ, então, firmou entendimento de que os condomínios podem ajuizar ações de cobrança condominial no juizado especial federal, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos. A decisão reconheceu que, embora a Lei 10.259/2001 não mencione expressamente os condomínios, a aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 (que regula os juizados especiais estaduais) autoriza essa interpretação. O acórdão foi assim ementado:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001.

- O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária.

- O condomínio pode figurar perante o Juizado Especial Federal no pólo ativo de ação de cobrança. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais.

- Embora art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo.

Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo da 2a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba, ora suscitante.

(CC n. 73.681/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 16/8/2007, p. 284). (g.n)

 

O acórdão também se fundamentou no art. 3º, II, da Lei 9.099/1995. Esse dispositivo estabelece que o juizado especial cível tem competência para a conciliação, o processamento e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas enumeradas no art. 275, II, do CPC/73. Entre essas hipóteses, incluía-se a cobrança de quaisquer quantias devidas ao condomínio pelo condômino. Transcrevo a parte do acórdão que abordou esse ponto:

 

A origem do dissenso advém daquilo que se passa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Com efeito, o parágrafo primeiro do art. 8º da Lei 9.099, de 26.09.1995, determinou que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Não obstante, o artigo 3º da mesma Lei prevê que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil”, valendo lembrar que, entre aí se incluem “a cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio”.

Diante do aparente conflito de normas, polarizam-se duas correntes. A primeira defende a prevalência do artigo 8º , inviabilizando o acesso dos condomínios aos Juizados Especiais Estaduais. A segunda enfatiza a remissão, feita pelo art. 3º , ao art. 275, II, CPC, em cuja alínea “b” se vê clara menção à ação proposta pelo condomínio.

A correta visualização do problema que se apresenta perante os Juizados Especiais Estaduais é importante para o deslinde do conflito. A Lei n.º 10.259/2001 apresenta regra igualmente restritiva quanto ao pólo ativo. “Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996” (art. 6.º, Lei n.° 10.259/2001).

Não há na Lei n.º 10.259/2001 qualquer menção ao condomínio. Contudo, não se pode fazer uma interpretação de dispositivos isolados da lei, mas, sim, uma análise sistemática. Nesse ponto é importante observar que, em seu art. 1º, a Lei determina que, aos Juizados Especiais Federais, se apliquem, subsidiariamente, as normas da Lei 9.099/95.

O problema é, portanto, circular e daí a relevância de uma abordagem estrutural. Embora a Lei n.º 10.259/2001 não faça menção aos condomínios, ela requer a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 e, no âmbito desta última norma, se discute se tais entidades podem deduzir pretensão em juízo.

Bem posta a questão, sua solução deve ser buscada nos princípios que orientam os Juizados Especiais, pois, diante de duas ou mais interpretações possíveis do textos legais, deve prevalecer aquela que melhor atenda aos princípios que orientam a norma em questão.

Destaco, nesse sentido, que o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 determina que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” E, conforme declarado na Exposição de Motivos do projeto da Lei n.º 10.259/2001, o legislador norteou a competência do Juizado Especial Federal Cível tendo como escopo os “processos de menor expressão econômica”, “de modo que as lides de menor potencial econômico [...] possam ser resolvidas rapidamente com maior agilidade”.

Em outras palavras, o princípio norteador dos Juizados Especiais é a célere solução dos conflitos de menor complexidade. Por conseqüência, o critério da expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no pólo ativo na definição da competência do Juizado Especial Federal Cível.

Em vista de tal diretiva e considerando que se trata de competência absoluta (art. 3º , § 3º , Lei n.° 10.259/2001), é certo que o condomínio que pretenda cobrar dívidas de até 60 salários mínimos da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, como é a hipótese do autos, deve deduzir sua pretensão perante os Juizados Especiais Federais. (g.n)

 

Sobre um dos fundamentos adotados pela decisão acima, merece ser destacado que o art. 1.063 do CPC, com a recente redação conferida pela Lei 14.976/2024, reafirmou a competência dos juizados especiais cíveis para as causas previstas no art. 275, II, do CPC/73:

 

Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.     (Redação dada pela Lei nº 14.976, de 2024)

 

Nesse espírito, em conformidade com os postulados que orientam o microssistema dos juizados especiais, e adotando uma interpretação mais ampla, o STJ também reconheceu a possibilidade de propositura de ação de cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores de loteamentos urbanos. O entendimento decorre da similaridade entre essas taxas e as cotas condominiais. Nesse sentido, a 3ª Turma decidiu:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO URBANO. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO.

1. Mandado de segurança impetrado em 03/10/2013. Recurso ordinário interposto em 29/09/2016 e concluso em 23/03/2017.

2. O propósito recursal consiste em definir se o Juizado Especial Cível detém competência para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento urbano, em face de morador não associado.

3. Consoante o firme entendimento desta Corte, é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância à Súmula 376/STJ.

4. A teor do disposto no art. 3º, II, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para o julgamento das ações que, no revogado Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário (art. 275, II, do CPC/73), aí incluindo a ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.

5. Conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência.

6. Esse entendimento, além de conferir uniformidade na repartição da competência para demandas faticamente semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos Juizados Especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional.

7. Recurso ordinário não provido.

(RMS n. 53.602/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018). (g.n)

 

Verifica-se uma tendência da jurisprudência em admitir, ainda que de forma excepcional, sujeitos não expressamente previstos no rol de legitimados a litigar nos juizados especiais, com o objetivo de assegurar a efetividade e a realização da finalidade constitucional desse microssistema processual.

Esta 1ª Seção já reconheceu a possibilidade de condomínio ajuizar execução de título extrajudicial perante o juizado especial federal, visando à satisfação de dívida condominial:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.   TAXA CONDOMINIAL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. LEI Nº 9.099/1995 DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

- Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, nos termos do regramento da Lei n. 10.259/2001. Já a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e que é de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Federais, em seu art. 3º, prevê em sua competência a execução de títulos extrajudiciais. Pela conjunção de ambos os textos legais a regular a competência dos Juizados Especiais Federais, fica assentada a possibilidade de execução de suas sentenças, bem assim dos títulos executivos extrajudiciais.

- Muito embora o condomínio, como ente despersonalizado, não esteja inserido no rol do art. 6º da Lei n. 10.259/2001, a jurisprudência se sedimentou quanto à possibilidade de o condomínio litigar como autor perante os Juizados Especiais, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de alçada dos juizados. Tal entendimento dos Tribunais vem fundado nos vetores que norteiam os Juizados Especiais Federais e fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo.

- Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal de Santos para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.

- Conflito de competência julgado improcedente.

(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023013-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/03/2021, DJEN DATA: 12/03/2021). (g.n)

 

Como se observa, a construção jurisprudencial que permitiu a propositura de ações por entes despersonalizados, não expressamente previstos no art. 6º, I, da Lei 10.259/2001, não se baseou na natureza jurídica do autor da ação, mas na simplicidade e no baixo valor das cobranças de dívidas condominiais, características que se alinham aos princípios norteadores dos juizados especiais.

Portanto, não se verifica óbice à tramitação da execução de título extrajudicial subjacente, referente à dívida condominial no valor de R$ 17.650,41, perante o juizado especial federal, cuja competência é absoluta para causas de até 60 salários mínimos.

Ante o exposto, julgo improcedente o conflito e declaro a competência do juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitante).

É como voto.



Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5013862-54.2025.4.03.0000
Suscitante: Subseção Judiciária de São Paulo/SP - JEF
Suscitado: Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 19ª Vara Federal Cível

 

Ementa: CONFLITO COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO POR CONDOMÍNIO. CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 6º DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência entre a 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitante) e a 19ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitado), instaurado em razão da controvérsia sobre a legitimidade de condomínio para ajuizar execução de título extrajudicial contra a Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de dívida condominial no valor de R$ 17.650,41.

II. Questão em discussão

2. Saber se o condomínio pode figurar no polo ativo de execução de título extrajudicial, perante o juizado especial federal, para fins de cobrança de dívida condominial.

III. Razões de decidir

3. O STJ firmou orientação no sentido de que, para fins de definição da competência dos juizados especiais, deve prevalecer o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza jurídica do autor da demanda.

4. Nessa linha, a jurisprudência do STJ e desta Corte têm reconhecido a possibilidade de condomínios ajuizarem ações de cobrança de dívidas condominiais perante os juizados especiais federais, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos.

5. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 e a inexistência de vedação expressa no art. 3º, §1º, da Lei 10.259/2001 reforçam a admissão da legitimidade ativa do condomínio, não obstante sua natureza despersonalizada.

6. Tal entendimento decorre da interpretação sistemática da Lei 10.259/2001, à luz dos princípios que regem o microssistema dos juizados especiais, notadamente a celeridade e simplicidade processual.

7. Há precedentes desta 1ª Seção concluindo pela competência do juizado especial federal para execução de título extrajudicial, visando à satisfação de dívida condominial, quando o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos.

IV. Dispositivo e tese

8. Conflito improcedente, declarando-se competente o juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitante).

Tese de julgamento: "Compete ao juizado especial federal processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio, visando à cobrança de dívida condominial, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos”.

Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, arts. 3º e 6º; Lei 9.099/1995, art. 3º, II; CPC/2015, art. 1.063; CPC/1973, art. 275, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 73.681/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.08.2007; STJ, RMS 53.602/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 07.06.2018; TRF3, CC 5023013-20.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 1ª Seção, j. 09.03.2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito e declarar a competência do juízo da 12ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (suscitante), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal