
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074321-66.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO DONIZETI FAIANI
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074321-66.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO DONIZETI FAIANI Advogados do(a) APELADO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de Id 319194986, que acolheu os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, sem efeitos infringentes, para analisar os períodos elencados acima, negando provimento à apelação autárquica e acolhendo os embargos de declaração da parte autora, também sem efeitos infringentes, para correção do dispositivo no voto embargado. Alega o embargante que o acórdão não abordou o tópico relativo ao reconhecimento da especialidade da atividade de balconista tal como descrita na CTPS, havendo contradição perante a anotação de balconista no documento. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do acórdão. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074321-66.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO DONIZETI FAIANI Advogados do(a) APELADO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão (Id 319194986): Averbação de período anotado em CTPS Os períodos de labor efetuados para Marcos Antonio Fedrigo - ME de 10.05.1991 a 30.07.1993, bem como para a Associação Educacional dos Jovens de Orlândia atestando a prestação de serviços de 01.02.1984 a 28.02.1988, com remuneração paga pela empresa Intelli-Indústria de Terminais Elétricos Ltda.. encontram-se anotados na CTPS a qual goza de presunção juris tantum desde que regularmente preenchida, sem anormalidades, tais como rasuras. Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS DELETÉRIOS. GASES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Demonstrado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário e como tratorista, situações que permitem o reconhecimento da natureza especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995. - Conjunto probatório apto a ensejar a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e a presença de periculosidade (gases inflamáveis) em razão do trabalho exercido no transporte de combustíveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários de advogado já fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar arguida pelo INSS. - Apelação autárquica desprovida. - Apelação da parte autora provida. (ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL 5002658-87.2020.4.03.6143/SP, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Data de Julgamento: 11/10/2023, DJEN: 20/10/2023) Em relação à especialidade observa-se que a perícia judicial, em conjunto com os PPP’s juntados, demonstram a situação do labor do autor, segundo o seguinte quadro: - Nos períodos de 01.08.1993 a 17.12.1996, 10.05.1991 a 30.07.1993, 01.08.1993 a 17.12.1996 laborados para MARCOS ANTONIO FEDRIGO na função de ENTREGADOR/ CHAPEIRO, que consistia em dirigir veículo motocicleta, realizando a distribuição e entrega de lanches bebidas em geral; realizava o recebimento de produtos vendidos; preparava lanches e porções na chapa à gás, exposto ao agente ruído de LEQ = 81,2 dB (A), e IBUTG obtido no PPP = 30,6 º C, conforme descrito no laudo pericial de Id 281258082, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. - No período de 01.06.1997 a 07.10.1998, na ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ORLÂNDIA, na função de CHAPEIRO, que consistia em preparar lanches e porções na chapa à gás e dirigir veículo motocicleta, realizando a distribuição e entrega de lanches e bebidas em geral, realizando o recebimento de produtos vendidos, exposto a ruído de LEQ = 81,6 dB (A); e IBUTG obtido no PPP = 30,4 º C, conforme o laudo pericial de Id 281258082, conforme descrito no laudo pericial de Id 281258082, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, entendendo-se que a comprovação deu-se em razão do laudo pericial carreado aos autos em conjunto com os PPPs fornecidos. Portanto, é caso que se amolda à tese firmada pela 2ª Seção do E. STJ no tema repetitivo 698 no sentido de que os embargos que visam rediscutir a matéria são considerados protelatórios, in verbis: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. E conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos supra. É o voto. /gabcm/lelisboa/
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. PERÍCIA JUDICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO ENTREGADOR/CHAPEIRO E TRABALHADOR EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA TEMA REPETITIVO 698 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor comum e especial do segurado Renato Donizeti Faiani, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O reconhecimento considerou períodos anotados em CTPS e atividades exercidas com exposição a agentes nocivos (ruído, calor e periculosidade), especialmente na função de entregador/chapeiro e em estabelecimento agropecuário. O INSS opôs embargos de declaração visando rediscutir o mérito da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em analisar se os embargos de declaração opostos pelo INSS são cabíveis, diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como avaliar a validade do reconhecimento dos períodos laborados como tempo especial e comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possuem presunção de veracidade juris tantum, sendo válidas para comprovação do vínculo empregatício e dos períodos laborados, salvo prova inequívoca em sentido contrário, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 12 do TST.
O conjunto probatório, composto por laudo pericial e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), demonstra que o segurado exerceu atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído (LEQ superior a 81 dB(A)), calor (IBUTG superior a 30 ºC) e periculosidade decorrente da condução de motocicleta e da manipulação de chapa a gás, o que caracteriza a especialidade do labor nos períodos analisados.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e objetiva todos os pontos relevantes, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que enseje o acolhimento dos embargos de declaração.
Os embargos opostos pelo INSS têm caráter manifestamente protelatório, por se destinarem à rediscussão do mérito da decisão, hipótese vedada segundo a tese firmada no Tema Repetitivo nº 698 do STJ, bem como conforme reiterada jurisprudência da Corte Superior.
Mesmo os embargos de declaração opostos com finalidade de pré-questionamento não podem ser conhecidos quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do entendimento firmado pela 3ª Seção do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
As anotações constantes em CTPS possuem presunção de veracidade juris tantum, bastando para comprovação do tempo de serviço, salvo prova robusta em contrário.
É devido o reconhecimento da atividade especial quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos (ruído, calor) e à periculosidade, conforme laudo pericial e PPP, sendo irrelevante a intermitência pontual da exposição.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo considerados protelatórios quando manejados com tal finalidade, conforme tese firmada no Tema 698 do STJ.
A oposição de embargos declaratórios, ainda que para fins de pré-questionamento, exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 1.022 e 85; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 6.899/1981.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 698 (REsp 1.641.011/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Seção, j. 28.11.2018); STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 24.04.2023; TRF3, ApCiv 5002658-87.2020.4.03.6143/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 11.10.2023.