
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023335-13.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDEMAR OSVALDO GELLERT
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, JOAO VITOR FERREIRA DOS SANTOS - SP489536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023335-13.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALDEMAR OSVALDO GELLERT Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, JOAO VITOR FERREIRA DOS SANTOS - SP489536-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 314696034, que negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária. Alega o agravante que não foram comprovados os requisitos para o cômputo da atividade de aluno-aprendiz como tempo de contribuição; Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, pugnando pela manutenção da decisão. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023335-13.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALDEMAR OSVALDO GELLERT Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, JOAO VITOR FERREIRA DOS SANTOS - SP489536-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Assim constou da decisão agravada (Id 314696034): Extrai-se do exame dos autos que a controvérsia em sede recursal se refere tão somente à comprovação da atividade de aluno-aprendiz exercida pelo apelado, com seu consequente cômputo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A respeito desta atividade, confira-se excerto de voto do Ilustre Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061916-61.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024): O cômputo do tempo desta atividade não está condicionado à existência de vínculo empregatício entre este e o estabelecimento de ensino. O que importa, segundo a jurisprudência dominante em nossos tribunais, é que o aluno tenha aprendido trabalhando em escola técnica mantida pelo Orçamento da União e que comprove mediante certidão, a percepção no mesmo período, de salário indireto em forma de alimentos, fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico, material escolar, etc. Com efeito, o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 assim prescreve: "Art. 1º Esta Lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial que é o ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca". O art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611, de 21 de junho de 1992, por sua vez, assim estabelece: "Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros: XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942: a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para noção profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial". A frequência do aluno em cursos ministrados pela referida instituição deve ser considerada nos termos dos dispositivos acima citados, para efeito de tempo de serviço na esfera previdenciária, desde que comprovado que no mesmo período lhe era oferecida contrapartida pecuniária à conta do Orçamento. Equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, a teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis: "Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". Como se vê em destaque nosso, três são os pressupostos básicos à adequação ao texto sumulado aos quais a situação dos autos se amolda: o curso haver sido ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que esta tenha corrido à conta do Orçamento. Nesse sentido, manifestou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que seguem: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU."Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. - Súmula 96 do TCU." (Precedente). Recurso conhecido, mas desprovido." (REsp. 433.144 - SE (2002/0052730-6, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27/08/2002, DJ: 23/09/2002). "PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido". (5ª Turma, REsp 413.400/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 11.03.2003, DJU 07.04.2003). PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. 1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91. 2 - Recurso especial conhecido em parte (alínea "c") e improvido. (REsp. 396.426-SE (2001/0190150-1), Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13/08/2002, DJ. 02/09/2002). E como constou das certidões de Id 306353862, pág. 08, apesar de não receber em pecúnia, o apelado recebeu como forma de remuneração indireta mediante "merenda escolar e assistência médica-odontológica gratuita", recaindo nos exatos termos do decidido pelo STJ na REsp nº 1.375.998 (DJe de 28.6.2017). Confira-se ainda: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. - No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. - Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. - A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações. - Sobre o tempo urbano desenvolvido na qualidade de aluno aprendiz, a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998. - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o tempo laborado na condição de aluno aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou em escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada), visando à concessão de benefícios previdenciários, pode ser computado para os respectivos fins, nos mesmos moldes preconizados pelo Decreto-Lei n.º 4.072/42, inclusive em época posterior ao seu período de vigência (9/2/1942 a 16/2/1959), desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). - Nos termos da Súmula n. 96, do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". - A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula n. 18, com o seguinte enunciado: "Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária". - A Certidão trazida à guisa de prova comprova que o requerente desenvolveu a atividade de aluno aprendiz. O documento também indica que a parte autora recebia como remuneração indireta alimentação, assistência médica e odontológica, uniforme, material escolar gratuito, entre outros. - Conjunto probatório apto ao reconhecimento dos períodos controvertidos. - Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida, nos termos do regramento anterior à EC n. 103/2019 (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). - O termo inicial da concessão do benefício deve recair na data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. - Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações ou diferenças vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC/1973 e observados os ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.-- - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001270-02.2013.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024) Nestes termos, há de se manter a r. sentença do juízo de origem em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que foram comprovados os requisitos para o cômputo da atividade de aluno-aprendiz como tempo de contribuição Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos supra. É o voto. /gabcm/lelisboa/
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5023335-13.2023.4.03.6183 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | WALDEMAR OSVALDO GELLERT |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o agravante ausência de comprovação dos requisitos legais para o cômputo do referido período. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o período em que o segurado exerceu atividade como aluno-aprendiz pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, diante da comprovação de remuneração indireta custeada pelo orçamento público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada do STJ e da 9ª Turma do TRF3 reconhece a possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público.
A certidão constante dos autos comprova que o segurado recebeu, durante o período de aprendizado, merenda escolar e assistência médico-odontológica gratuita, o que configura remuneração indireta nos termos da Súmula 96 do TCU.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com análise clara e completa das alegações da parte agravante, em conformidade com o art. 932 do CPC.
Não há violação a dispositivos constitucionais ou legais, tampouco necessidade de reapreciação da matéria pelo colegiado, uma vez que o julgamento monocrático foi submetido à ratificação da Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, custeada pelo orçamento público.
A concessão do benefício deve observar o regramento vigente à época do requerimento administrativo, quando já presentes os requisitos legais.
A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC é válida quando submetida à apreciação do colegiado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 52; Decreto-Lei nº 4.073/1942, art. 1º; Decreto nº 611/1992, art. 58, XXI; Decreto nº 3.048/1999, art. 188; IN INSS/PRES nº 27/2008, art. 113; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5061916-61.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 12/06/2024, DJEN 19/06/2024.
STJ, REsp 433.144/SE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27/08/2002, DJ 23/09/2002.
STJ, REsp 413.400/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 11/03/2003, DJU 07/04/2003.
STJ, REsp 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13/08/2002, DJ 02/09/2002.
STJ, REsp 1.375.998, DJe 28/06/2017.
STJ, AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01/03/2011, DJe 16/03/2011.
TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0001270-02.2013.4.03.6138, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 14/11/2024, DJEN 21/11/2024.