Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787896-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RONALDO CESAR BUENO

Advogado do(a) APELADO: NAYARA CRISTINE BUENO - SP380385-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787896-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RONALDO CESAR BUENO

Advogado do(a) APELADO: NAYARA CRISTINE BUENO - SP380385-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de Id 315028752 que deu parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar a data de início do benefício na data da citação.

Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que: (i) indevida a reafirmação da DER, tendo havido violação do quanto decidido pelo Tema 995 do STJ; (ii) não pode se aplicar o instituto da reafirmação da DER no caso concreto, pois o autor implementou os requisitos para o benefício após o encerramento do processo administrativo anteriormente ao ajuizamento da ação, configurando, portanto, ausência de interesse de agir; (iii) o termo inicial do benefício deve necessariamente ser a data da citação; (iv) os juros só devem incidir após 45 dias da de condenação e não são devidos honorários advocatícios.

Pleiteia a retratação do julgado agravado, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado da Turma.

Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787896-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RONALDO CESAR BUENO

Advogado do(a) APELADO: NAYARA CRISTINE BUENO - SP380385-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.

Tenho que o agravo interposto merece parcial acolhimento.

Assim constou da decisão agravada (Id 3150287528):

 

" (...) DO CASO DOS AUTOS

Em relação aos períodos de 01.03.1988 a 19.12.1990 e 01.04.1991 a 30.06.1992  laborados para a empresa Vicente de Paulo Silveira Ponta  - ME, o autor trabalhou como mecânico, sujeito a ruído de intensidade de 84,2dB, e exposto a agentes químicos tais como graxas, óleo diesel, tolueno, xileno, solventes, e fumos metálicos provenientes do processo de solda (óxido de etileno), conforme comprova o LTCAT juntado aos autos às págs. 147/151.

(...)

Nestes termos, como se verifica da planilha de cálculo, o segurado na data requerimento administrativo de 03.03.2017, não cumpria os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

(...)

Da reafirmação da DER.

A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.

Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa nº. 77/2015:

“Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.

Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o art. 687, da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”

Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.

A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER.

O C. STJ, no julgamento do  Tema Repetitivo nº. 995, com base no art. 493, do CPC, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.

No caso dos autos,  o segurado passou a fazer jus ao benefício na data que implementou os requisitos em (30.11.2018) (...)

Dos efeitos financeiros.

Verifica-se que o reconhecimento do direito postulado baseou-se em prova produzida após a postulação administrativa (laudo técnico de condições de trabalho). Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação.

Nesse ponto calha ressaltar que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente, por meio de prova não levada ao crivo do INSS, constitui questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cadastrada como Tema nº 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).

Nos aludidos recursos há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).

Isso não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. O alcance dos efeitos financeiros é uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.

Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema nº 28 da Repercussão Geral (RE nº 1.205.530).

Bem por isso, deixa-se fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ..”

 

Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Também é passível a reafirmação da DER para que o segurado obtenha o melhor benefício.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Regional: 

 

“PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 687 E 690 DA IN INSS N. 77/2015. POSSIBILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. CONCEDIDO À OCASIÃO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. 

- A disciplina da aposentadoria por idade (urbana) previa, em síntese, a necessidade do implemento da idade de 65 anos, no caso do homem, e a carência de 180 contribuições. 

- A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa, nos termos do artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 e artigos 687 e 690 da IN INSS n. 77/2015. 

- À toda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 995/STJ, e pelo C. Supremo Tribunal Federal proferida no Tema 334/STF. 

- Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. 

- No caso dos autos, apesar de na DER, o autor não ter atingido o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é certo que meses após, quando ainda tramitava o procedimento administrativo, haja vista que o benefício foi indeferido em definitivo em 27/04/2019, ele implementou a idade de 65 anos, que com a carência já apurada, lhe possibilitava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mais vantajoso. Por outro lado, a parte autora requereu em sede administrativa a reafirmação da DER

- Dessa forma, considerando que o perfazimento do tempo mínimo e idade à implementação do direito à aposentadoria por idade se deu antes da conclusão do procedimento administrativo, é de rigor a aplicação da reafirmação da DER, cuja DIB deve ser fixada na data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, quando a parte implementa 65 anos de idade, em 15/03/2019, eis que nascido aos 15/03/1954. 

- Além de ter implementado a idade, alcançava mais de 180 contribuições, razão por que, naquela data, à aposentadoria por idade nos termos do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, porque cumpre a carência de 180 contribuições e a idade mínima para homem, com o cálculo com coeficiente de 100% (artigo 50 da Lei n. 8.213/1991) e de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, mais vantajoso, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.876/1999. 

- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. 

(...) 

- Conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a reafirmação da DER administrativa em 15/03/2019 

- Apelação da parte autora provida. Explicitados, de ofício, os consectários legais e honorários advocatícios. 

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014252-75.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 05/06/2023) 

 

E quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis:

 

“A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.

 

No que tange aos honorários advocatícios, a condenação do INSS em tal verba somente não teria cabimento se a pretensão do autor tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER, o que não se verifica no caso em tela. Aqui, há pedido de reconhecimento de aposentadoria especial em razão de atividades expostas a agentes nocivos, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição sendo que o INSS se insurgiu contra tal pedido. A negativa de reconhecimento por parte da autarquia deu causa à demanda, sendo, portanto, aplicável o princípio da causalidade, que justifica a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios.

O Código de Processo Civil estabelece que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o qual será apurado ao final da ação. Ainda que tenha havido a reafirmação da DER, tal fato não afasta a responsabilidade do INSS. A reafirmação, por si só, implica reflexos no cálculo da verba honorária, sendo sua base de cálculo o valor das parcelas devidas desde a data da DER reafirmada até a prolação do presente acórdão. Ademais, não incidem honorários sobre eventuais parcelas anteriores a esse marco, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.

Já no que pertine à postergação da incidência dos juros de mora alegada pelo INSS, é de rigor a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 995 do STJ, que definiu os contornos dos consectários quando da reafirmação da DER.

Neste contexto, estipulou-se que no que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora.

Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, para apontar que os juros de mora deverão incidir apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício

É o voto. 

 

 

 



E M E N T A

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar a data de início do benefício na data da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é indevida a reafirmação da DER, considerando o Tema 995 do STJ; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser a data da citação; (iii) determinar se os juros só devem incidir após 45 dias da condenação; (iv) verificar se são devidos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, conforme o artigo 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 e o Tema 995 do STJ.

  2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento da Nona Turma e o Tema nº 1.124 do STJ.

  3. Os juros de mora devem incidir apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício, conforme o Tema 995 do STJ.

  4. São devidos honorários advocatícios, pois a negativa de reconhecimento por parte do INSS deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:

  2. A reafirmação da DER pode ocorrer tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.

  3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.

  4. Os juros de mora devem incidir apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício.

  5. São devidos honorários advocatícios quando a negativa de reconhecimento por parte do INSS dá causa à demanda.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933, 1.021; IN INSS nº 77/2015, arts. 687, 690; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 50; Lei nº 9.876/1999, art. 7º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.064 - SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 27.04.2019; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5014252-75.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 31.05.2023; STJ, Tema nº 995, REsp nº 1.727.063 - SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 27.04.2019.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
Desembargadora Federal