
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015988-64.2008.4.03.6110
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: THAIS HELENA WAGNER CERDEIRA - SP378915-A
APELADO: IVANIZE DE CAMARGO SANTOS, VALDIR APARECIDO NETO COSTA, JOSE MARIA MACHADO, BENEDITO MENDES DOS SANTOS, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, MARIA LOEDIR DE JESUS LARA, ORTOPRATIKA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN, EDISON EVANGELISTA DOS SANTOS, VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BOCARDO CERDEIRA - SP222286-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO NICOLAI - SP134458-A
Advogado do(a) APELADO: ELENICE CRISTIANO LIMA - SP318583-N
Advogado do(a) APELADO: RICARDO FIDELIS AMORIM - SP282702-A
Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - MT13279-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA SILVIA SALVADOR - SP185067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015988-64.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: THAIS HELENA WAGNER CERDEIRA - SP378915-A APELADO: IVANIZE DE CAMARGO SANTOS, VALDIR APARECIDO NETO COSTA, JOSE MARIA MACHADO, BENEDITO MENDES DOS SANTOS, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, MARIA LOEDIR DE JESUS LARA, ORTOPRATIKA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN, EDISON EVANGELISTA DOS SANTOS, VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA Advogado do(a) APELADO: FELIPE BOCARDO CERDEIRA - SP222286-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (ID 7181290) em face da sentença proferida nos autos distribuídos sob o n° 0015988642008403611, da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada em face de IVANIZE DE CAMARGO SANTOS, VALDIR APARECIDO NETO COSTA, JOSÉ MARIA MACHADO, BENEDITO MENDES DOS SANTOS, KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., ORTOPRÁTIKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., PLANAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSÉ VEDOIN, EDISON EVANGELISTA DOS SANTOS, VÂNIA FÁTIMA DE CARVALHO CERDEIRA e MARIA LOEDIR DE JESUS LARA, com o objetivo de reformar a r. sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela União. A ação de improbidade administrativa foi proposta pela UNIÃO FEDERAL, em litisconsórcio ativo com o MUNICÍPIO DE ITABERÁ/SP, contra os réus acima mencionados, com a finalidade de obter a condenação dos envolvidos em fraudes nos procedimentos licitatórios para aquisição de duas unidades móveis de saúde e equipamentos médicos pelo Município de Itaberá/SP, formalizados na Tomada de Preços n. 05/03 e no Convite n. 18/03 (ID 7181289). Por força do acórdão que anulou parcialmente o decisum, cuja ementa se encontra inserida no ID 296459119, os autos retornaram ao primeiro grau de jurisdição para prolação de nova sentença. O acórdão encontra-se assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. PARTES NÃO COINCIDENTES. ARTIGO 301 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. O artigo 301, em seus parágrafos 1º, 2º, 3º, do CPC, dispõe que se verifica a litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações. 2. No caso, tanto a causa de pedir como o pedido, na presente ação e na ACP n. 2008.61.10.015639-3, são idênticos, porquanto buscam a condenação dos réus por prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/1992, em decorrência de irregularidades cometidas quando do cumprimento do Convênio n.º 1706/02, SIAFI n.º 457000, celebrado pelo Município de Itaberá com a União Federal. No entanto, não há identidade de autores (União e MPF), nem de réus, pois somente cinco deles figuram no polo passivo de ambos os feitos, havendo treze réus a mais na presente ação. 3. Não havendo tríplice identificação dos elementos da demanda, não há que se falar em litispendência. 4. Embora a ação civil pública de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992 seja espécie do gênero "ações coletivas", é certo que no polo passivo das duas ações em comento figuram pessoas físicas e jurídicas individualizadas, sendo imprescindível que haja coincidência também das partes para a configuração da lide pendente. 5. Reconhecida a ocorrência de conexão. No entanto, o fato de uma das ações ter sido sentenciada impossibilita a reunião dos feitos, a teor do que dispõe a Súmula 235/STJ. 6. Apelação e remessa oficial providas. Sentença parcialmente anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Nova sentença foi proferida, julgando "IMPROCEDENTES OS PEDIDOS" formulados na presente Ação Civil Pública, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença também homologou o pedido da União Federal de desistência da ação, com relação a MARIA LOEDIR DE JESUS LARA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 7181289). Na sentença, a magistrada concluiu que a instrução na Ação Civil Pública carecia de elementos suficientes para estender a responsabilização aos demandados. A sentença reconheceu que, embora existissem irregularidades nos certames questionados, conforme relatório da Auditoria n. 4717, da Controladoria Geral da União, não havia provas suficientes para estabelecer o liame entre as pessoas jurídicas demandadas e seus responsáveis e o Chefe do Executivo municipal e seus prepostos, para o fim de fraudar o certame. Com relação a Ivanize de Camargo Santos, Valdir Aparecido Neto Costa, José Maria Machado e Benedito Mendes dos Santos, a sentença concluiu que, apesar de terem figurado como membros da comissão de licitação, atuaram de forma secundária e sem a intenção de fraude, uma vez que o certame foi conduzido pelo ex-prefeito e por servidora municipal, já condenados em ação anterior que tramitou na 3ª Vara Federal daquela Subseção. Quanto a Edison Evangelista dos Santos e Vânia Fátima de Carvalho Cerdeira, servidores públicos federais do Ministério da Saúde, a sentença entendeu que não podiam ser considerados protagonistas das fraudes, com participação direta no esquema criminoso perpetrado no município de Itaberá. Sobre as empresas Klass Comércio e Representação Ltda. e Ortoprátika Indústria e Comércio Ltda., a sentença reconheceu que se sagraram vencedoras nos certames, situação que não mereceria ser considerada mera coincidência, mas não havia provas suficientes de fraude. Quanto a Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, a sentença observou que, em interrogatório colhido nos autos da ação penal n. 2006.36.00.007594-5, em trâmite na 2ª Vara Federal de Cuiabá/MT, o interrogando Luiz Antônio Trevisan Vedoin elencou, de forma pormenorizada, os municípios espalhados por toda a federação em que as fraudes estariam sendo patrocinadas pela quadrilha, não havendo menção, no Estado de São Paulo, ao Município de Itaberá. Alega a parte apelante, UNIÃO FEDERAL, que diferentemente do consignado na sentença, a prova documental acostada aos autos comprova a prática de condutas ímprobas por parte dos ora apelados (ID 7181290). Aduz, também, que os membros da Comissão de Licitação formada para a aquisição da unidade móvel de saúde (Ivanize de Camargo Santos, Valdir Aparecido Neto Costa, José Maria Machado e Benedito Mendes dos Santos), enquanto agentes públicos nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.429/1992, são responsáveis solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, conforme artigo 51, § 3º, da Lei nº 8.666/1993. Argumenta que esses membros tinham conhecimento e contribuíram para as irregularidades cometidas e explicitadas na inicial. Sustenta, ainda, que nenhum desses membros da Comissão noticiou ou denunciou as irregularidades que existiram durante o certame, tais como a ausência de qualquer ato de abertura do procedimento administrativo, indícios de conluio entre as empresas participantes do certame e indícios de superfaturamento, demonstrando omissão que teria contribuído para a fraude. Argumenta que a empresa Planam participou da organização criminosa na qualidade de líder da base empresarial de todo o esquema montado com intuito de fraude ao certame, enquanto a empresa Klass Comércio e Representação Ltda. sagrou-se vencedora da licitação; já a Ortoprátika, mediante conluio, forneceu ao Município de Itaberá o objeto das licitações com preços superfaturados. A apelante sustenta que Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, sócios-gerentes das empresas envolvidas, devem ser responsabilizados por incorporarem, em proveito próprio, as verbas superfaturadas, ferindo o artigo 9º, incisos II e XI da Lei nº 8.429/92, além de concorrerem, mediante conluio entre as empresas participantes do certame, para fraudar o processo licitatório, nos ditames previstos no art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/92. Por fim, alega que Edison Evangelista dos Santos e Vânia Fátima de Carvalho Cerdeira, servidores públicos federais do Ministério da Saúde, responsáveis pelo parecer técnico favorável e pela aprovação das contas, respectivamente, aprovaram-nas mesmo diante das irregularidades já destacadas, auxiliando na perpetração do ilícito. Por fim, requer seja dado total provimento ao presente apelo, com a condenação dos ora apelados às sanções previstas na lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), em decorrência das condutas ímprobas praticadas pelos mesmos, durante o certame em questão, tendo em vista as fraudes praticadas. Com contrarrazões (IDs 71813290 – f. 49/58, f. 41/48 e f. 20/39) vieram os autos conclusos a esta Corte. O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 199639229). Entende inexistir elementos que justifiquem o provimento do apelo. Conclui que: “Não há nos presentes autos elementos concretos de prova indicativos da existência de ato praticado por agente público federal ou municipal com dolo ou culpa grave no manuseio de verba federal repassada para aplicação na área municipal de saúde que mostre, ainda que de maneira perfunctória, que houve apropriação, desvio ou mau uso do dinheiro, ou que ocorreu outro fato que possa ser enquadrado nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, acima transcritos para mais fácil visualização da falta de base para a condenação dos réus. Os particulares respondem por atos de improbidade apenas em conjunto com os agentes públicos (Lei 8.429/1992, art. 3º). Por outro lado, a ação foi proposta em 2008 e diz respeito a fatos ocorridos em 2003, já fulminados pela prescrição nos termos do artigo 23 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.” Manifestou-se o Ministério Público Federal pela inocorrência da prescrição, iniciada em 26.10.2021, pedindo pela inclusão em pauta de julgamento (ID 296498164). Dispensada a revisão na forma regimental. Este é o relatório.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO NICOLAI - SP134458-A
Advogado do(a) APELADO: ELENICE CRISTIANO LIMA - SP318583-N
Advogado do(a) APELADO: RICARDO FIDELIS AMORIM - SP282702-A
Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - MT13279-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA SILVIA SALVADOR - SP185067-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015988-64.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: THAIS HELENA WAGNER CERDEIRA - SP378915-A APELADO: IVANIZE DE CAMARGO SANTOS, VALDIR APARECIDO NETO COSTA, JOSE MARIA MACHADO, BENEDITO MENDES DOS SANTOS, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, MARIA LOEDIR DE JESUS LARA, ORTOPRATIKA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN, EDISON EVANGELISTA DOS SANTOS, VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA Advogado do(a) APELADO: FELIPE BOCARDO CERDEIRA - SP222286-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Senhores Julgadores, discute-se na presente ação atos de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades em procedimento licitatório, que culminaram com o desvio de verbas públicas federais, oriundas do Fundo Nacional da Saúde, repassadas a Prefeituras por meio de convênios com o Ministério da Saúde. A presente ação de improbidade teve curso regular, sendo observado não só o seu rito específico, como a ampla defesa e o contraditório, possibilitando às partes produzirem provas, com o fito de abalar os argumentos despendidos na inicial. Embora a maioria das provas seja documental e decorra de procedimentos auditados pela Controladoria da União, em momento algum foi sonegado às partes o direito à defesa e a todos os meios de provas. Preliminarmente, no que tange à remessa oficial, entendo pela sua admissão, nos seguintes termos. Não obstante o Tema 1.042/STJ tenha sido cancelado, entendo que a remessa oficial nas ações típicas de improbidade administrativa é cabível nos casos de improcedência total ou parcial dos pedidos, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei de Ação Popular c/c art. 496 do CPC/2015 (art. 475 do CPC/1973), em observância ao princípio da integratividade do microssistema das tutelas coletivas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. 2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014. 7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento. (EREsp n. 1.220.667/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/6/2017) Por outro lado, no que tange à aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que introduziu as alterações na Lei de Improbidade Administrativa – LIA – Lei nº 8.429/1992, registro que, por se tratar a remessa oficial de norma processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, considerando cada ato processual como único e aplicando-se a lei vigente ao tempo do ato jurídico (tempus regit actum). Assim, publicada a sentença antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, a meu ver, cabível a remessa oficial, nos termos do art. 19 da Lei de Ação Popular c/c art. 496 do CPC/2015 (art. 475 do CPC/1973); do contrário, incabível por expressa previsão legal contida no art. 17, §19, inc. IV e no art. 17-C, § 3º, ambos da LIA. Ademais, não desconheço a existência da controvérsia acerca da incidência da vedação à remessa oficial estabelecida pela Lei nº 14.230/2021 aos processos sentenciados antes de sua vigência, submetida a julgamento, sob o rito de repetitivos, no Tema 1.284/STJ, cujos recursos representativos foram afetados em 24/09/2024 e pendentes de julgamento até o presente momento. Entretanto, tendo em vista que a determinação de suspensão abrange tão somente os Recursos Especiais e os Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no C. STJ, não há óbice neste grau de jurisdição para prosseguimento do feito. Desta forma, tecidas tais considerações, alinho-me ao entendimento que tem sido aplicado por esta Eg. Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CABIMENTO DE REMESSA OFICIAL. EMPREGADA DOS CORREIOS. PRÁTICAS DE PECULATO RECONHECIDAS EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. SANÇÕES APLICADAS. RAZOABILIDADE. ACRÉSCIMO DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O SERVIÇO PÚBLICO ANTE O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. – As sentenças de improcedência proferidas antes do advento da Lei nº 14.230/21 devem ser submetidas ao reexame necessário. Da mesma forma, nos casos de parcial procedência, a parte improcedente deve ser objeto de remessa oficial nos termos do art. 496, I, CPC, e da aplicação analógica da Lei de Ação Popular. [...] – Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000577-19.2016.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 10/06/2024) Portanto, no caso concreto, considerando que a publicação da sentença se deu antes da vigência da Lei nº 14.230/2021 e estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e passo ao respectivo exame. REGIME PRESCRICIONAL A parte apelante não se insurge contra a prescrição. O Ministério Público, contudo, nesta instância, manifestou-se pela sua inocorrência. Sendo matéria de ordem pública e por força da remessa necessária, passo à análise do prazo prescricional aplicável ao caso concreto. Acerca dos atos de improbidade administrativa, dispõe o artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Veio à lume a Lei nº 8.429/92, a qual, em seu artigo 23, com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, assim preconiza: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. () I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No tocante à prescrição, o supramencionado art. 23 da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a prever o prazo de 8 (oito) anos para o ajuizamento da ação, contados da ocorrência do fato ou da sua cessação. Como novidade legislativa, foi incluído o § 5º ao art. 23, que fixou o prazo de 4 (quatro) anos para a movimentação do feito após a ocorrência de quaisquer das hipóteses de interrupção da prescrição previstas nos incs. do § 4º do art. 23, sob pena de caracterização da prescrição intercorrente. As alterações levadas a cabo na LIA, contudo, não permitem concluir pela retroatividade da norma, conforme a interpretação do E. Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento do ARE nº 843.989/PR, caso utilizado como parâmetro para a definição das teses estabelecidas no Tema 1.199, de repercussão geral. Diante da nova redação da LIA, a Corte Suprema pacificou o entendimento de que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos a partir da publicação da lei. Segue abaixo a tese fixada no Tema 1.199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Com base nisso, esta Eg. Terceira Turma vem aplicando o entendimento de que o antigo regime prescricional permanece vigente em relação aos fatos ocorridos antes de 26/10/2021, data de publicação da Lei nº 14.230/2021: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO VERIFICADA. SERVIDORES FEDERAIS CEDIDOS À MUNICIPALIDADE. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS SEM O CORRESPONDENTE EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO COMPROVADO. COLABORAÇÃO DOS SUPERIORES NA OCULTAÇÃO DO ILÍTICO. NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 11, I, NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LIA. APELAÇÕES DO MPF E DA MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - É incontroverso que os supostos atos ímprobos foram praticados antes de 26/10/2021, razão pela qual sua análise deve ser feita com base na redação do artigo 23 da LIA vigente à época, já que o novo regime jurídico prescricional instituído pela Lei n. 14.230/21 é irretroativo, consoante a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.199. (...) 3 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/90), por sua vez, em seu artigo 142, I, estabelece que a ação disciplinar prescreve "em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão". 4 - As supostas irregularidades praticadas pelos corréus só se tornaram conhecidas pela Administração Pública com o recebimento de denúncia encaminhada pela Sra. IRACEMA RODRIGUES LEAL, em 24/09/2013, na qual se alegou a existência de “funcionários fantasmas” entre os servidores da União, “emprestados para o município de Jundiaí” (ID 123199271 - 6). 5 - Assim, considerando que não transcorreram mais de cinco anos entre o conhecimento dos fatos pela Administração Pública (24/09/2013) e o ajuizamento desta demanda (ID 26/02/2018), não há falar em prescrição parcial da pretensão condenatória. Precedente. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000526-73.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) No caso em apreço, a ação foi ajuizada enquanto vigia a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e a sentença, por sua vez foi proferida antes das alterações veiculadas na Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, devendo ser mantido o regime prescricional vigente em relação aos fatos ocorridos antes de 26/10/2021, sendo inaplicável a novel forma de contagem da prescrição, razão pela qual não vislumbro a ocorrência da prescrição desta ação. DO MÉRITO É certo, entretanto, que as alegações e documentações iniciais não precisam trazer todos os detalhes e minúcias das condutas de pronto, mas tão somente uma base probatória mínima para que se permita o exercício da defesa e a apuração dos fatos imputados, mesmo porque o acusado não se defende da capitulação jurídica apontada pelo órgão acusador, mas sim dos fatos a ele imputados. A inicial, por sua vez, preencheu os requisitos previstos no art. 17, §6º, incs. I e II, da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, normativa que preconiza a necessidade de individualização das condutas na exordial, para possibilitar às partes o exercício efetivo do contraditório: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Assim, de fato, as modificações da Lei nº 14.230/2021 implicaram na obrigatoriedade da exposição específica dos fatos e individualização das condutas ímprobas, acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, já que o Direito Administrativo Sancionador não admite a responsabilização objetiva. Disto isso, vale lembrar que a inicial pretende a responsabilização, por atos de improbidade administrativa relacionados à fraude em licitações para aquisição de ambulâncias e equipamentos médico-hospitalares, no contexto da chamada "Operação Sanguesssuga", do ex-prefeito de Itaberá, de servidores públicos e empresas que participaram do procedimento licitatório para o fornecimento de equipamento para a área da saúde. Os fatos supostamente ímprobos ocorreram por força do Convênio n.º 1706/02, SIAFI n.º 457000 (ID 71813295) Carta Convite n° 17/03 – f. 123 do mesmo ID, no período em que Osny Cardoso Wagner era Prefeito, tendo este tomado posse em 1° janeiro 2001 e exercido o mandato até 31/12/2004. Relata a inicial que os réus teriam supostamente participado de um esquema fraudulento de desvio de recursos públicos federais provenientes do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, mediante fraude em procedimentos licitatórios, superfaturamento dos preços e manipulação de licitações. A operação, conhecida como "Operação Sanguessuga", foi desarticulada pela Polícia Federal em 2006, revelando um esquema criminoso especializado no fornecimento fraudulento de unidades móveis de saúde e equipamentos médico-hospitalares a Prefeituras Municipais e OSCIPs em todo o Brasil. Segundo dados obtidos, o esquema operava com a participação de parlamentares, que apresentavam emendas ao Orçamento da União, direcionando verbas para o FNS (Fundo Nacional de Saúde) com o objetivo de beneficiar municípios e entidades previamente acordadas com a organização criminosa. No caso específico de Itaberá/SP, em 05 de julho de 2002, o Município firmou o Convênio nº 1706/02 (SIAFI nº 457000) com a União/Ministério da Saúde, visando a aquisição de dois veículos tipo ambulância e equipamentos. Alega a parte autora que, em auditorias realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, foram constatadas diversas irregularidades nos certames licitatórios (Tomada de Preços 05/03 e Convite 18/03) realizados pelo Município. O documento apresentava provas como relatórios de auditoria, interrogatórios de réus em processos criminais correlatos, incluindo o depoimento de Luiz Antônio Trevisan Vedoin (líder do esquema), além de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente que revelavam o conluio entre os envolvidos. Requer que os réus sejam condenados nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), incluindo: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. Conforme documentos apresentados com a inicial e no curso da ação, em especial as contas prestadas ao Tribunal de Contas, constata-se que as contas, tomadas no ano de 2003, em que era prefeito da Municipalidade Osny, foram consideradas regulares no ID 71813299, cuja conclusão veio descrita nos seguintes termos: CONCLUSÃO Observada a instrução processual aplicável à espécie, para a posterior emissão do Parecer a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar nº 709/93, a auditoria, na conclusão de seus trabalhos, aponta as seguintes ocorrências: ITEM 2.1.1 - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS - registros da receita referentes ao FPM foram registrados com valores maiores do que aqueles informados no "site" do governo (retenção a menor do FUNDEF pelo Banco do Brasil); ITEM 2.1.3 - DÍVIDA ATIVA - necessidade de agilizar cobranças visando diminuir o saldo que se apresenta de forma crescente, resgatando com menor lapso de tempo os recursos pertinentes; ITEM 2.2.1 - APLICAÇÃO NO ENSINO - 2.2.1.1 REPASSES DECENDIAIS - repasses em valor inferior ao devido; 2.2.1.2 PLANO DECENAL DA EDUCAÇÃO (ART. 2° Lei 10.172) - o Município não instituiu até a presente data o plano decenal da Educação; ITEM 2.2.5.1 - PAGAMENTO DE MULTAS - pagamentos no valor de R$ 319,22, quitadas pelo erário sem os devidos ressarcimentos; ITEM 2.2.5.2 - DESPESAS COM HOSPEDAGEM E REFEIÇÕES NO PRÓPRIO MUNICÍPIO - despesas referentes a diárias e refeições em estabelecimentos da cidade, os quais atingiram a ordem de R$ 2.135,75, proposta de restituição aos cofres públicos municipais; ITEM 2.3.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - déficit de R$ 345.579,62, com o percentual de 3,22%; ITEM 2.3.2.1 - INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - divergências entre os valores do Ativo Permanente (R$ 1.966.500,17) constante no Balanço Patrimonial e os valores apurados pela Auditoria com exclusão da alienação de bens (R$ 1.932.705,17); ITEM 3 - AUXÍLIOS/SUBVENÇÕES/CONTRIBUIÇÕES - 3.1 - CONCEDIDOS - formalização adequada dos recibos de prestação de contas; ITEM 4.1 - DISPENSA DE LICITAÇÃO-EMBASAMENTO IRREGULAR (artigo 24, IV da Lei de Licitações)- dispensas de licitação nºs 17/03 e 18/03, descaracterizada a emergencialidade apontada como justificativa, revelando irregular a motivação do ato administrativo; ITEM 5.2.1 - CLÁUSULA EXORBITANTE EM FAVOR DO CONTRATADO - contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria, cláusula contratual que atribuiu como dever da contratante (Prefeitura) arcar com despesas incompatíveis; ITEM 5.2.2 - CONTRATO COM CLÁUSULA DE PAGAMENTO VINCULADA A PERCENTUAL SOBRE CRÉDITOS OBTIDOS JUNTO AO MPAS/INSS; ITEM 7 - PESSOAL - 7.1 - QUADRO DE PESSOAL - ausência de cargo de Tesoureiro, função exercida por Coordenador de Tesouraria em comissão; ITEM 13 - ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ACESSÓRIO 3 - 13.1 ALIENAÇÃO DE ATIVOS - DIVERGÊNCIAS ENTRE OVALOR DO ACESSÓRIO 3 E O BALANÇO ECONÔMICO - divergências, entre o valor de aplicações efetuadas referente à Alienação de Bens constante do Acessório 3 (R$ 254.662,38) e do Balanço Econômico (R$ 390.007,54). Os detalhes destas ocorrências encontram-se nos itens correspondentes do presente relatório. Cabe notar que, pela anotação, no curso das investigações, conforme constou do ID 71813298 – fl. 106; sobre o Convênio 1706/02, assim constou: “Conhecimento do DENAUSS dos autos do Convênio = não observou que o processo estava em Brasília quando dos fatos alegados – licitação e pagamento”, aprovação do valor pelo Gabinete do Ministro – Ordem de Empenho, f. 107 do mesmo ID, com a orientação expressa do FNS/MS/União para se basear nos preços do Plano de Trabalho aprovado. O Parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica do Município de Itaberá (ID 71813298 - f. 110/111), quantos aos aspectos formais do certame licitatório, desde os procedimentos prévios, até os pareceres da Comissão Permanente de Licitações, mostrou-se legal, no tocante à compra da Ambulância para a ABI de Itaberá. Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a participação dos acusados na malversação das verbas públicas ou conluio na prática desonesta e indevida dos membros que estabeleceram a Organização Criminosa Sanguessuga, devendo ser absolvidos. Nesse sentido, trago à colação o julgado do Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. ART. 11. ROL TAXATIVO. ABSOLVIÇÃO - Em razão de medida cautelar deferida na ADI 7236/DF, em 27/12/2022, pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encontram-se com eficácia suspensa os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92, com as modificações produzidas pela Lei 14.230/21: art. 1º, §8º, art. 12, §§ 1º e 10, art. 17-B, §3º e art. 21, §4º. Ademais, também na ADI 7236/DF, foi deferida medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C, da LIA. - O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, vinculada ao Tema 1199, reconhecendo, dentre outros pontos, que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do § 4º do art. 21 incluído pela Lei 14.230/21 - ADI 7236/DF, de forma que, por ora, somente a declaração de inexistência do fato ou de negativa de autoria reconhecidas pelos juízos cíveis ou criminais produzem efeitos vinculantes à ação de improbidade administrativa. Na esfera criminal o empregado público apelante foi absolvido por insuficiência probatória. - Imputa-se ao apelante a prática de atos de improbidade administrativa capitulados nos arts. 9º, IX e 11, I, da Lei 8.429/97. - Não se demonstrou de forma indene de dúvidas a apropriação de numerário por parte do apelante. As provas carreadas a estes autos, que são as mesmas produzidas no âmbito penal, não indicam com certeza irrefutável o desvio de dinheiro por parte do empregado da instituição financeira. - É fato incontroverso que o apelante desempenhou diversas tarefas durante a vigência do contrato de trabalho, sendo também certo que, em diversas oportunidades, descumpriu normas técnicas de contabilização e de movimentação financeira. Todavia, não demonstrou o autor, como lhe competia pelo art. 373, I, CPC, que os lançamentos contábeis questionados teriam sido dissimulados com o objetivo de subtrair sistematicamente dinheiro do banco. - Ausente a certeza a respeito da responsabilização do agente, a absolvição é medida que se impõe por aplicação do brocardo in dubio pro reo. Precedentes. - A Lei 14.230/2021 inovou a lei de improbidade administrativa e, dentre as alterações promovidas, tornou o art. 11, que antes previa um rol aberto e exemplificativo de condutas, em um rol fechado e taxativo. - Não há mais previsão legal para a condenação por ato de improbidade administrativa então previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92, dispositivo legal expressamente revogado pela Lei 14.230/2021. - Atipicidade superveniente que retroagem para casos ainda não julgados definitivamente, conforme remansosa jurisprudência, inclusive do STF. - Apelação provida para julgar improcedente a pretensão inicial. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO NICOLAI - SP134458-A
Advogado do(a) APELADO: ELENICE CRISTIANO LIMA - SP318583-N
Advogado do(a) APELADO: RICARDO FIDELIS AMORIM - SP282702-A
Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - MT13279-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA SILVIA SALVADOR - SP185067-A
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0015988-64.2008.4.03.6110 |
| Requerente: | MUNICIPIO DE ITABERA e outros |
| Requerido: | IVANIZE DE CAMARGO SANTOS e outros |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. AQUISIÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ITABERÁ/SP. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Improbidade Administrativa. A referida ação foi ajuizada em desfavor de Ivanize de Camargo Santos, Valdir Aparecido Neto Costa, José Maria Machado, Benedito Mendes dos Santos, Klass Comércio e Representação Ltda., Ortoprátika Indústria e Comércio Ltda., Planam Indústria e Comércio e Representação Ltda., Luiz Antonio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin, Edison Evangelista dos Santos e Vânia Fátima de Carvalho Cerdeira. O objetivo da demanda era a condenação dos réus pela suposta prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de fraudes nos procedimentos licitatórios identificados como Tomada de Preços n. 05/03 e Convite n. 18/03, destinados à aquisição de duas unidades móveis de saúde e equipamentos médicos pelo Município de Itaberá/SP. Tais fatos se inserem no contexto da investigação policial denominada "Operação Sanguessuga", sendo pleiteada a aplicação das sanções cominadas na Lei nº 8.429/1992.
II. Questão em discussão
2. Há três questões centrais em discussão no presente caso: (i) definir acerca da aplicabilidade e cabimento da remessa oficial em ações de improbidade administrativa cujas sentenças de improcedência foram proferidas em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer qual o regime prescricional incidente sobre a pretensão punitiva, notadamente em face das significativas alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa; (iii) determinar, com base na análise do acervo probatório constante dos autos, se restou suficientemente comprovada a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, de modo a justificar a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos, e, por conseguinte, impor as sanções legais cabíveis.
III. Razões de decidir
3. Considera-se cabível a submissão da sentença de improcedência à remessa oficial nas ações de improbidade administrativa quando o provimento jurisdicional é anterior à vigência da Lei nº 14.230/2021. Tal entendimento fundamenta-se na aplicação analógica do disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), conjugado com o artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, em estrita observância ao princípio da integratividade do microssistema de tutela dos interesses coletivos e difusos, bem como à teoria do isolamento dos atos processuais, consagrada pelo brocardo tempus regit actum. No caso concreto, a sentença foi publicada antes da alteração legislativa que passou a vedar expressamente o reexame necessário em hipóteses de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito nas ações de improbidade.
4. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), possui natureza irretroativa, não podendo alcançar fatos pretéritos ou processos em curso para prejudicar situações jurídicas consolidadas ou expectativas legítimas. Essa orientação foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 843.989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.199). Destarte, para os atos de improbidade supostamente praticados antes de 26 de outubro de 2021, data da publicação da nova lei, continuam a incidir os prazos e os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição previstos na redação original do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, não se constatando, na hipótese dos autos, a consumação da prescrição da pretensão sancionadora do Estado.
5. A detida análise do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual revelou-se insuficiente para demonstrar, de maneira inequívoca e estreme de dúvidas, a participação dolosa dos réus nas alegadas fraudes aos procedimentos licitatórios. Com efeito, não foram coligidos aos autos elementos probatórios robustos e concretos capazes de estabelecer um nexo de causalidade subjetivo entre as condutas das empresas demandadas e de seus respectivos representantes legais com a atuação do então Chefe do Poder Executivo do Município de Itaberá/SP e de seus prepostos, com o desígnio específico e preordenado de fraudar os certames e promover o desvio de recursos públicos federais.
6. No que concerne especificamente aos réus Ivanize de Camargo Santos, Valdir Aparecido Neto Costa, José Maria Machado e Benedito Mendes dos Santos, que integraram a comissão de licitação, as provas constantes dos autos sugerem que sua participação nos procedimentos foi meramente secundária ou formal, não se evidenciando a intenção deliberada de fraudar ou de contribuir para as irregularidades. Ademais, restou apurado que a condução efetiva dos certames licitatórios esteve a cargo do ex-prefeito municipal e de outra servidora pública, os quais, inclusive, já foram objeto de responsabilização em processo judicial diverso.
7. Em relação aos servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Saúde, Edison Evangelista dos Santos e Vânia Fátima de Carvalho Cerdeira, aos quais se imputava responsabilidade pela emissão de parecer técnico favorável e pela aprovação das contas do convênio, respectivamente, não foram apresentadas provas contundentes de que tenham agido com dolo, ou seja, com a vontade livre e consciente de praticar o ato ímprobo, ou que tenham tido participação direta e determinante no suposto esquema criminoso que se alega ter sido perpetrado no âmbito do Município de Itaberá.
8. Quanto às pessoas jurídicas Klass Comércio e Representação Ltda. e Ortoprátika Indústria e Comércio Ltda., o simples fato de terem se sagrado vencedoras nos procedimentos licitatórios objeto da investigação não constitui, por si só, prova cabal de fraude ou de participação em conluio. Para a caracterização do ato de improbidade, seria necessária a demonstração de outros elementos que evidenciassem o ajuste prévio com agentes públicos ou outras empresas, ou a prática de superfaturamento de preços, com a participação dolosa e consciente das referidas empresas, o que não ocorreu no caso em tela.
9. No que tange aos réus Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, apontados como sócios de empresas centrais no esquema de fraudes investigado nacionalmente pela "Operação Sanguessuga", verifica-se que o depoimento prestado por Luiz Antônio Trevisan Vedoin em sede de ação penal correlata, no qual detalhou os municípios envolvidos no esquema, não fez qualquer menção ao Município de Itaberá/SP. Tal omissão enfraquece consideravelmente a tese acusatória de sua participação específica nos fatos apurados na presente demanda, tornando frágil a imputação de responsabilidade.
10. A responsabilização por atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação robusta e individualizada do elemento subjetivo doloso na conduta do agente. Não se admite a condenação com base em meras conjecturas, presunções ou ilações, tampouco pela simples ocupação de cargo ou função pública, sendo imprescindível a demonstração efetiva da contribuição consciente e voluntária do agente para a prática do ato ímprobo e para a consecução do resultado lesivo ao erário ou atentatório aos princípios da Administração Pública.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: "1. O regime prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é irretroativo, de modo que os novos prazos e marcos temporais para a contagem da prescrição aplicam-se somente a partir da data de publicação da referida lei, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199 de Repercussão Geral). 2. Subsiste o cabimento da remessa oficial nas ações de improbidade administrativa em que a sentença de improcedência tenha sido proferida em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, por força da aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), observada a teoria do isolamento dos atos processuais. 3. A condenação pela prática de ato de improbidade administrativa demanda a comprovação inequívoca do dolo específico do agente, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/1992, bem como da sua efetiva e individualizada participação na conduta ímproba, não sendo suficientes para tal finalidade a existência de indícios genéricos, a mera alegação de irregularidades formais em procedimentos ou a simples ocupação de cargo ou função, sendo imprescindível, ademais, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado lesivo ao patrimônio público ou a violação aos princípios norteadores da Administração Pública."
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988: art. 37, §§ 4º e 5º; Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa): arts. 2º, 9º (incisos II e XI), 10 (inciso VIII), 11, 17 (§6º, incisos I e II), e 23 (considerando a redação original e as alterações posteriores, notadamente as introduzidas pela Lei nº 14.230/2021); Lei nº 14.230/2021; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 14, 485 (inciso VIII), 487 (inciso I), e 496; Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular): art. 19; Lei nº 8.666/1993 (Antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos): art. 51, § 3º; Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União): art. 142, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199 de Repercussão Geral); Superior Tribunal de Justiça, EREsp n. 1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/05/2017, DJe de 30/06/2017; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000577-19.2016.4.03.6136, Relator Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 10/06/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000526-73.2018.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 23/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024.