Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5811373-94.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: CLAUDEMIR PEDON

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5811373-94.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: CLAUDEMIR PEDON

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em março/2017, na qual a parte autora postula reconhecimento de período especial em regime próprio para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

O feito foi julgado extinto sem resolução de mérito pelo Magistrado da 2ª Vara Cível de Jacareí/SP (id 75197543) ante ao reconhecimento de ilegitimidade passiva do INSS para responder aos termos da demanda. Sobreveio apelação de autora, a qual foi monocraticamente julgada, sendo improvida para manter a sentença de extinção.

 

A parte autora interpõe agravo interno insistindo que o INSS é competente para reconhecer a especialidade do período em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Jacareí como motorista de ambulância.

 

Requer efeito suspensivo ativo, e retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. 

 

Intimada, a parte agravada não ofereceu contraminuta. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5811373-94.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: CLAUDEMIR PEDON

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação para reconhecer especialidade de período trabalhado em regime próprio e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 

De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. 

Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.

Diversamente do alegado, a questão precípua, no presente caso, diz respeito à ilegitimidade passiva do INSS, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida sob RPPS e sua conversão em tempo comum, e não ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, constante do Tema 942, no sentido de ser possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo servidor público e a consequente a conversão de tempo de serviço especial em comum.

Conforme já decidido por esta 9ª Turma, não assiste razão a parte agravante em vista da patente ilegitimidade passiva ad causam do INSS para reconhecer a especialidade reclamada.

De fato, quanto a matéria arguida pelo Agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: 

"Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesse período diretamente ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.

Nesse sentido, é o entendimento desta C. Nona Turma e E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas de Regime Próprio de Previdência Social, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao referido período, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.

(...)

- Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15/04/1982 a 02/09/1986.

Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. (TRF3, AC nº 5266375-64.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, e-DJF3: 14.10.2020) ."

 

Como ressaltado, o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas sob as do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e não cabe interferência do INSS.

Não se desconhece o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público" com base nas "normas do regime geral", à luz do decidido no Tema n. 942 do STF. Contudo, tal comando é dirigido à autoridade previdenciária competente do órgão de vinculação do servidor, a qual deverá proceder à averbação em seus registros funcionais, fazendo constar o período reconhecidamente laborado em condições degradantes na certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem do tempo especial e concessão de aposentadoria.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007380-21.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Daldice Santana).

Outrossim, reconheço de ofício o erro material contido no dispositivo da decisão agravada, pois foi negado provimento à apelação da parte autora, no sentido de manter a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor, no período em que foi estatutário, e não indeferir a aposentadoria por tempo de contribuição.

Dispositivo

Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material apontado, e voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO do autor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTATUTÁRIO. TEMA 942 DO STF.

-Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.

-Conforme já decidido por esta 9ª Turma, “não assiste razão à parte embargante em vista da patente ilegitimidade passiva ad causam do INSS para reconhecer a especialidade reclamada.

- Como ressaltado, o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas sob as do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e não cabe interferência do INSS.

- Não se desconhece o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público" com base nas "normas do regime geral", à luz do decidido no Tema n. 942 do STF. Contudo, tal comando é dirigido à autoridade previdenciária competente do órgão de vinculação do servidor, a qual deverá proceder à averbação em seus registros funcionais, fazendo constar o período reconhecidamente laborado em condições degradantes na certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem do tempo especial e concessão de aposentadoria.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007380-21.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Daldice Santana).

- Reconhecido, de ofício, erro material no dispositivo da decisão agravada, na forma da fundamentação.

 - Agravo interno do autor desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, o erro material apontado, e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada