
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001516-81.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ADELAIDE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001516-81.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ADELAIDE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja pretensão é a concessão do benefício de pensão por morte, com base no art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS). Processado o feito, o d. juiz de primeira instância proferiu sentença de IMPROCEDÊNCIA da pretensão autoral (ID 292217210 – p. 137 a 140), pela falta de comprovação da união estável e, consequentemente, da qualidade de dependente da parte autora, nos seguintes termos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 292217210 – p. 147 a 152), no qual busca a reforma da r. sentença. Para tanto, sustenta que há nos autos prova plena de sua qualidade de dependente, uma vez que era casada com o instituidor da pensão. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. Nesta instância, o d. membro do Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 312173318), no qual opinou pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001516-81.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ADELAIDE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. DA PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito (Súmula 340, STJ). Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam a pensão por morte, esta independe de carência e a sua concessão exige a comprovação dos seguintes fatos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). Do caso concreto Diante das razões recursais, constata-se que a matéria controvertida devolvida a este E. Tribunal Regional Federal se restringe à qualidade de dependente da parte autora, uma vez que a qualidade de segurado e o falecimento do instituidor da pensão são fatos incontroversos. Da condição de dependente No que diz respeito à condição de dependente, dispõe o art. 16, LBPS: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, observa-se que há prova plena quanto à qualidade de dependente da parte autora. Trata-se de constatação feita a partir da Certidão de “Registro administrativo de casamento de índio”, lavrada pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI (ID 292217210 – p. 15), na qual resta comprovado que a parte autora era casada com o instituidor da pensão. Além disso, há certidão de “exercício de atividade rural”, também expedida pela FUNAI, na qual o instituidor da pensão configura como cônjuge da parte autora (ID 292217210 – p. 25). Ainda, há expressa menção à convivência marital na certidão de óbito do instituidor da pensão (ID 292217210 – p. 27). Neste contexto, é importante ressaltar que os registros administrativos realizados pela FUNAI são dotados de fé pública e devem servir como documento hábil à comprovação de direitos previdenciários, com base nos arts. 1º, Lei 6.001/73 e 8º e 24, Convenção 169, OIT. Quer dizer, as certidões apresentadas, por serem expedidas pela autarquia federal responsável pela gestão de assuntos indígenas, não somente são dotadas de presunção de legitimidade e de veracidade comum a todos atos administrativos, como viabilizam a compatibilização da aplicação das leis nacionais e o respeito aos costumes e tradições dos povos originários. Desta maneira, resta comprovada a qualidade de dependente da parte autora e, consequentemente, o cumprimento de todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, devida desde a data do requerimento administrativo (29.09.2022), de acordo com os arts. 74 e seguintes, LBPS. Honorários sucumbenciais Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, de forma exclusiva, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão e já considerado a majoração devida nesta instância recursal, consoante critérios do artigo 85 do CPC e da Súmula n. 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96. Contudo, tal isenção não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos art. 27 da Lei Estadual nº. 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº. 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"). Correção monetária A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. Juros de mora Conforme disposição inserta no art. 240 Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. Aplicação única da Selic a partir da EC n. 113 de 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, sendo vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, sendo devida desde a data do requerimento administrativo (29.09.2022), nos moldes da fundamentação. É o voto. GABCM/PEJESUS
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001516-81.2024.4.03.9999 |
| Requerente: | ADELAIDE DE OLIVEIRA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por Morte (Art. 74/9). Qualidade de dependente. Casamento indígena. Certidões expedidas pela FUNAI. Prova plena. Benefício devido desde a data do requerimento administrativo. Reversão da sucumbência. Consectários legais. Apelação da parte autora provida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação comum, cujo o objeto é a concessão de pensão por morte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da qualidade de dependente da parte autora, para fins de concessão da pensão por morte.
III. Razões de decidir
3. O benefício da pensão por morte é devido, independentemente de carência, àqueles que comprovem (i) o óbito do instituidor da pensão; (ii) a condição de segurado do instituidor; e (iii) a condição de dependente do requerente.
4. No caso dos autos, observa-se que há prova material plena quanto à qualidade de dependente da parte autora, único fato controvertido e devolvido à apreciação deste E. TRF.
5. A qualidade de dependente foi comprovada pelas certidões de casamento indígena expedidas pela FUNAI e pela declaração de convivência marital na certidão de óbito do de cujus.
6. Os documentos expedidos pela FUNAI são dotados de fé pública e devem servir como documento hábil à comprovação de direitos previdenciários, com base nos arts. 1º, Lei 6.001/73 e 8º e 24, Convenção 169, OIT. Quer dizer, as certidões apresentadas, por serem expedidas pela autarquia federal responsável pela gestão de assuntos indígenas, não somente são dotadas de presunção de legitimidade e de veracidade comum a todos atos administrativos, como viabilizam a compatibilização entre a aplicação das leis nacionais e o respeito aos costumes e tradições dos povos originários.
7. Diante da reversão da sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento, de forma exclusiva, dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 12% sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão e já considerado a majoração devida na instância recursal, consoante os critérios estabelecidos no art. 85, CPC e da Súmula 111 do STJ.
8. Isenção de custas, em conformidade com a Lei 9.289/96.
9. Consectários legais na forma da lei.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação da parte autora provida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 74 e seguintes; Lei 6.001/73, art. 1; Convenção 169 da OIT, arts. 8 e 24.