Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029511-64.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

SUCEDIDO: NILTON BENEDITO DA SILVA
AGRAVADO: MARCELA TACIANA SILVA, CAMILA ALBA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029511-64.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

SUCEDIDO: NILTON BENEDITO DA SILVA
AGRAVADO: MARCELA TACIANA SILVA, CAMILA ALBA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão, proferida em execução de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria, fixando o valor da execução em R$ 395.147,79 (principal) e R$ 20.257,17 (honorários), atualizados até 02/2022.

Em razões recursais sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, aduzindo que “a adoção da metodologia com base no ‘índice teto’ prevista no artigo 26 da Lei 8.870/94... é aplicável a benefícios concedidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993, que não é o caso do benefício do Agravado, que fora concedido em 19/09/1989, além de não ser objeto dos autos”.

Refere que o cálculo acolhido exclui a aplicação da OS 121/92, fato ratificado pela contadoria judicial; que a “transposição de índices de reposição” não está prevista no título executivo consistindo seu acolhimento em violação à coisa julgada e inovação na fase executória e, caso fosse objeto da demanda, “estaria prescrita pelo instituto da decadência”.

Aduz que o “artigo 41-A da Lei 8.213/91 determina a aplicação do reajuste oficial sobre a renda do benefício e não sobre a renda limitada ao teto, o que faz por consequência que o valor do limitador é que seja utilizado para aplicar o reajuste e não o valor real da renda”.

Por fim, alega “violação aos Princípios Constitucionais do direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, da coisa julgada, princípio da igualdade, preservação do valor real dos benefícios, necessidade de correção dos salários-de-contribuição ‘na forma da lei’”.

É o relatório.

 

 

vn

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029511-64.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

SUCEDIDO: NILTON BENEDITO DA SILVA
AGRAVADO: MARCELA TACIANA SILVA, CAMILA ALBA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

 

V O T O

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo sido enfrentada regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.  

Conforme constou da decisão recorrida:

“[...]

O cerne da questão diz respeito à forma de cálculo para apuração das diferenças decorrentes dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 em benefício concedido no buraco negro.

O título estabeleceu que a revisão deveria ser realizada conforme segue:

‘Do documento de fi. 27, verifica-se que o salário de benefício apurado superou o teto previdenciário vigente à época de sua concessão, razão pela qual foi a este limitado. Nesse passo, faz jus o autor ao recálculo da renda mensal, com a liberação dos salários de benefício nos limites permitidos pelos novos valores trazidos pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2003, a partir das respectivas edições, com o pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal’ (grifei).

Do excerto referido, não vislumbro a demonstração da forma de cálculo a ser adotada, acabando por ser definida na presente fase executória.

Segundo a decisão do STF sobre o tema, tendo havido glosa ou redução da renda mensal inicial à época da sua concessão é devida a reposição da renda mensal em manutenção por ocasião da promulgação da emenda constitucional para que a renda mensal em manutenção passe a ser o novo valor do teto constitucionalmente fixado, com a observância do incremento, como abaixo explicitado. 

Pois bem, ante a glosa do benefício e o direito à revisão, cabe esclarecer a forma de revisar o benefício do autor. 

Para tanto, louvando-me no princípio da legalidade, entendo que a forma de revisar o benefício deverá ser a fórmula estabelecida na Lei n. 8.870/94. 

A fim de revisar benefícios que teriam sido limitados ao teto e não sofriam reajustes devidos, previu-se no art. 26 da Lei no 8.870/94 que os benefícios concedidos de 05/04/1991 a 31/12/1993, cuja RMI fosse inferior à média dos últimos 36 salários (ou seja foram glosados), a revisão se daria através da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 últimos salários (que superam o teto vigente) e o salário-de-benefício considerado para a concessão (limitado ao teto conforme §2º do artigo 29 da Lei 8213/91). Ou seja, prevendo a aplicação do percentual aos benefícios ao teto então vigente. 

‘Art. 26 da Lei 8.870/94 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. 

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.’ 

Art. 29 da Lei 8.213/91, in verbis: 

‘ Art. 29 O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. 

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.” 

Vê-se, portanto, que o artigo 26 Lei n. 8.870/94 estabeleceu o chamado incremento, que é a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite então vigente. 

Anoto que a fórmula do incremento vigora até hoje conforme disposição no Decreto n. 3.048/99 (art. 35, § 3º), a saber: 

‘Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45. 

§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.’

Destarte, quando da revisão nas datas de vigência das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 deverá ser aplicado o incremento e, quando de sua aplicação, superar o teto, o benefício deverá ser adequado a este. Observe-se que a utilização do incremento utilizado na EC n.20/1998, caso ainda persistir percentual a ser aplicado, deverá ser descontado quando utilizado na revisão da EC n. 41/2003. 

No caso, informa o perito contábil desta Corte que:

‘[...]

há duas maneiras de efetuar os cálculos relativos aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003; 

a)      evoluir o salário de benefício/média das contribuições calculado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos, mês a mês, apenas após a evolução da referida média; ou 

b)      aplicar o índice de recuperação do teto (incremento) correspondente à recuperação da diferença entre a média das contribuições e o teto fixado na DIB, de acordo com o definido no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94. 

Informamos que a conta do INSS (Id. 248459856 – pág. 1/5) foi elaborada com base no índice recuperação do teto. 

Por outro lado, a conta da Contadoria Judicial apresenta a evolução de acordo com o primeiro critério, ou seja, considerando a média das contribuições.

Dessa forma, a principal diferença entre as duas contas está no critério de evolução da renda mensal devida, conforme explicado nos itens “a” e “b” acima. 

Diante do exposto, efetuamos cálculos de evolução do benefício, para apurar as diferenças decorrentes da revisão dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e verificamos o seguinte; 

1) Caso seja deferida a revisão com base na aplicação do índice de recuperação do teto, conforme o segundo critério, a conta apresentada pela Autarquia no valor total de R$ 221.047,23 (duzentos e vinte e um mil, quarenta e sete reais e vinte e três centavos) está correta; e

2) Caso seja deferida a evolução do salário de benefício, calculado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com a aplicação dos índices fixados na Ordem de Serviço – INSS/DISES 121/92, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a evolução, apuramos o valor total de R$ 417.222,19 (quatrocentos e dezessete mil, duzentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), atualizado para a data da conta acolhida (02/2022), conforme planilha anexa

[...]’.

Assim, a revisão com base na aplicação do ‘incremento’, é de ser acolhida a forma de cálculo trazida no parecer na alínea ‘b’ e nas diferenças dispostas no item 1.

Ressalto que o pedido inicial de readequação do benefício aos tetos das aludidas Emendas Constitucionais não abarca a fórmula de cálculos a ser adotada para a apuração de diferenças, descabendo o intuito da parte agravada em supor indevida alteração do mérito da demanda”.

Do fragmento da decisão acima transcrito, verifica-se que restou demonstrado que o título executivo não previu a metodologia de cálculos a ser aplicada quando da liquidação do julgado, cabendo sua definição na presente fase processual, culminando com a adoção do incremento, conforme previsto no art. 26 da Lei n.º 8.870/94, inclusive, em vigor na atualidade (art. 35, §3º, do Decreto n.º 3.048/99), mostrando-se o único meio viável para o cálculo das diferenças.

Assim, descabida a alegação de afronta à coisa julgada, conforme supõe a embargante.

Ressalte-se que não se admite a utilização de metodologia desigual para o cálculo de readequação de benefícios limitados ao teto por terem sido concedidos (ou revistos pelo art. 144 da Lei de Benefícios) em momentos diversos, em respeito ao princípio da isonomia.

A evolução do salário-de-benefício (média dos salários-de-contribuição), sem limitação, a fim de calcular diferenças nas datas das referidas Emendas Constitucionais não possui previsão legal, e sua adoção acabaria por culminar em tratamento desigual aos segurados.

Não é demais salientar que tal metodologia, através da evolução do salário-de-benefício (sem limitação), acaba por resultar em revisão do ato concessório do benefício, eis que pretende afastar o cálculo da RMI realizado quando então, caracterizando o decurso do prazo decadencial para tanto.

Portanto, a metodologia através do incremento que, repise-se, advém do quociente entre o teto do salário-de-benefício vigente e a média dos salários-de-contribuições, conforme previsão nos dispositivos supracitados, é medida que se impõe, vez que trata os beneficiários de forma igualitária.

A despeito do termo inicial do benefício não estar abrangido pelo lapso temporal constante do referido dispositivo legal (art. 26 da Lei n.º 8.870/94), por analogia, o incremento lá previsto é plenamente aplicável ao benefício em análise nestes autos.

No tocante ao suposto afastamento da Ordem de Serviço n. 121/92 em caso da adoção do aludido incremento, também não assiste razão à parte embargante.

Verifica-se do comprovante de revisão administrativa do art. 144, da Lei n.º 8.213/91, colacionado aos autos originários (id 4649699, pág. 31), que na competência de 10/92 o benefício foi revisto conforme os índices adotados na Ordem de Serviço n.º 121/92 (INPC), resultando em média dos salários-de-contribuição superior ao teto então vigente, motivando a procedência da readequação alcançada na fase de conhecimento.

Portanto, não há que se falar em incompatibilidade do cálculo ora admitido com a aplicação dos índices previstos na referida Ordem de Serviço.

Por fim, alega a embargante que “o artigo 41-A da Lei 8.213/91 determina a aplicação do reajuste oficial sobre a renda do benefício e não sobre a renda limitada ao teto, o que faz por consequência que o valor do limitador é que seja utilizado para aplicar o reajuste e não o valor real da renda”.

Transcrevo o dispositivo suscitado:

Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.        

§ 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos”.                   

Infere-se do artigo aqui transcrito que a norma posiciona-se contrariamente à tese da recorrente, pois prevê o reajuste da renda dos benefícios em manutenção (que não pode superar o teto), que não se confunde com salário-de-benefício, que é a média dos salários-de-contribuição sem limitação, donde se extrai o incremento aqui previsto, preservando o percentual excedente ao limite vigente em favor do segurado que, no caso dos autos, ocorreu quando da revisão prevista no art. 144, da Lei 8.213/91.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.  

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.  

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.  

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.  

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVO TETO. ART. 26 DA LEI N. 8.870/94. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, acolhendo a metodologia de cálculo com base no incremento previsto no art. 26 da Lei n. 8.870/94, em execução de sentença de revisão de benefício previdenciário limitado ao teto.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão embargado ao aplicar metodologia de cálculo não expressamente prevista no título executivo, e se tal adoção implicaria violação à coisa julgada, aos princípios constitucionais e à aplicação de normas legais pertinentes.

III. Razões de decidir

  1. A decisão embargada esclareceu que o título executivo não fixou metodologia específica de cálculo, sendo legítima a definição nesta fase processual.

  2. A metodologia adotada — aplicação do incremento previsto no art. 26 da Lei n. 8.870/94 — é respaldada por norma legal ainda vigente (Decreto n. 3.048/99, art. 35, §3º).

  3. Não há afronta à coisa julgada nem exclusão de índices aplicáveis, pois a revisão do art. 144 da Lei n. 8.213/91 já havia apurado média salarial superior ao teto com base na OS 121/92.

  4. O artigo 41-A da Lei n. 8.213/91 não afasta a possibilidade de reajuste do benefício com base no incremento.

  5. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Pretensão de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos.

IV. Dispositivo

  1. Embargos de declaração rejeitados.

_________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 29, 41-A e 144; Lei n. 8.870/1994, art. 26; Decreto n. 3.048/1999, art. 35, § 3º; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.081.180, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.05.2009; TRF3, AR 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, 3ª Seção, j. 13.11.2008.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal