Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114564-88.2023.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: REGINALDO OLIMPIO DE LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114564-88.2023.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: REGINALDO OLIMPIO DE LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Na petição inicial (id 327379399), o autor alega ser portador de paraparesia e sequela de poliomielite, com limitação grave e permanente. O INSS indeferiu o pedido (NB 212.820.909) por não reconhecer a deficiência na data do requerimento, apesar das avaliações médica (3975 pontos) e social (3475 pontos) indicarem limitação motora. O autor afirma possuir 27 anos e 7 meses de contribuição e sustenta ter exercido toda sua atividade laboral na condição de pessoa com deficiência grave, o que lhe conferiria direito à aposentadoria nos termos da LC nº 142/2013.

O INSS apresentou contestação (id 327379412), argumentando que o autor não atingiu o tempo mínimo exigido de 33 anos para deficiência leve, tendo apurado apenas 26 anos, 9 meses e 3 dias de contribuição até a DER. Aduz que a deficiência foi reconhecida administrativamente apenas a partir de 01/01/2010, e que a condição deve estar presente na DER ou na data de cumprimento dos requisitos. Defende a regularidade da avaliação com base na CIF e no IF-BrA, e requer a improcedência do pedido ou o reconhecimento da prescrição quinquenal.

Realizada a prova pericial e socioeconômica (id 327379424 e 327379425), o laudo médico concluiu pela inexistência de deficiência física ou incapacidade, com pontuação IF-Br de 4100, insuficiente para concessão do benefício conforme a LC nº 142/2013. O laudo social apontou independência modificada, barreiras externas moderadas e necessidade de acompanhante para atividades externas.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido (id 327379428), com resolução de mérito, ao concluir que não restou comprovada a condição de pessoa com deficiência nos termos legais. Reconheceu a existência de limitações leves decorrentes de poliomielite, mas destacou que a perícia médica afastou qualquer grau de deficiência e a perícia social não indicou restrições relevantes à vida diária.

A parte autora interpôs recurso inominado (id 327379682), sustentando que a sentença considerou apenas o laudo médico e desconsiderou as limitações funcionais e sociais reconhecidas no laudo social, que indicariam deficiência leve ou moderada. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia interdisciplinar.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114564-88.2023.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso da parte autora não comporta provimento.

Entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes:

 

NO CASO CONCRETO

A parte autora requereu sua aposentadoria da pessoa com deficiência após a vigência da LC n.º 142/2013 (DER em 18/09/2023) enquanto a LC n.º 142/2013 passou a vigorar em 08/11/2013, conforme a art. 11 da mencionada norma). Nasceu em 27/10/1972, contando com 48 anos de idade na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 (13/11/2019) e 51 anos de idade na DER (18/09/2023 – arq. 02, fl. 102).

Quanto ao benefício pleiteado, evidencia-se que se trata de um tipo de aposentadoria especial, porque leva em conta as condições pessoais do segurado, em lugar das condições externas de trabalho para a aplicação de um redutor do tempo de serviço.

Pois bem. Pugna a parte autora pelo reconhecimento da sua deficiência com consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para esclarecer a existência da deficiência e o seu grau, a prova pericial era indispensável e foi determinada por este Juízo.

Neste aspecto, realizada a perícia médica em 14/11/2024, verifica-se, pois, pelas afirmativas do perito, o que segue, conforme laudo anexado (arq. 19): (...) Discussão Refere ter sido vítima de poliomielite na infância com 5 anos de vida. Realizou eletroneuromiografia em 09/03/2020 com síndrome do túnel do carpo e normal em membros inferiores. Realizou ressonância de crânio com alteração sugestiva de insulto perinatal. Em angiotomografia foi observado imagem sacular diminuta em artéria carótida interna esquerda. Refere que apresentou sequela de coordenação motora e gagueira. Apresenta sequela de poliomielite sem diminuição de força distal em perna e diminuto aneurisma cerebral não roto. Não apresenta quadro clínico compatível com a Síndrome Pós-Polio (SPP), caracterizada por evolução ou piora da atrofia e perda de função em relação aos déficits anteriormente apresentados. Após estas considerações, afirmo que apesar da sequela de poliomielite ou demais doenças elencadas, não existe incapacidade para o seu trabalho habitual. Não há deficiência física. Conclusão: 1-     Não apresenta incapacidade para o seu trabalho habitual e para vida independente. 2-     Não há elementos que permitem determinar deficiência física... (...).”

Já em relação à perícia socioeconômica realizada em 23/09/2024, concluiu o perito assistente social (arq. 18): “CONCLUSÃO Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão. Com base nas informações colhidas e análise dos fatos apresentados durante o processo pericial, constatamos indicativos de que o autor REGINALDO OLIMPIO DE LIMA de modo geral, no que tange aos sete domínios possui independência modificada para realizar a maior parte das tarefas. Quanto as barreiras externas, observamos que caracterizam grau moderado, visto que o autor não possui autonomia realizar atividades fora de sua residência sem acompanhante..”. (...)”

Feitas estas considerações, da análise de toda documentação juntada aos autos, inclusive os atestados médicos, bem como considerando os elementos trazidos pela perícia funcional, ratifico as conclusões dispostas no corpo dos laudos judiciais, posto não depreender desses laudos lavrados por peritos da confiança do Juízo, erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, inclusive quanto à caracterização do grau de deficiência da parte autora.

De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora.

Sendo assim, como mencionado linhas acima, o artigo 3ª da Lei Complementar 142 previu o tempo de contribuição necessário para aposentadoria a depender do grau de deficiência. Entretanto, no presente caso, não houve constatação de deficiência.

Desta forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/212.820.909-3, com DER em 18/09/2023, restando prejudicado o pedido de reafirmação da DER, já que não cumpre o requisito da deficiência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei n.º 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

 

Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade.

 

Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.Recurso inominado cível interposto por REGINALDO OLIMPIO DE LIMA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob fundamento de ausência de comprovação da deficiência. O autor sustentou ter direito ao benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013, tendo requerido administrativamente o benefício NB 42/212.820.909-3, com DER em 18/09/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, especialmente quanto à comprovação da deficiência e seu grau, conforme determina a Lei Complementar nº 142/2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação da deficiência e seu grau, por meio de perícia médica e avaliação funcional, conforme previsto na Lei Complementar nº 142/2013 e regulamentos.

4.A perícia médica judicial conclui pela inexistência de deficiência física, atestando que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho habitual nem para a vida independente.

5.A perícia socioeconômica indica apenas grau moderado de barreiras externas, com autonomia limitada para atividades fora da residência, mas não comprova, de forma suficiente, impedimentos funcionais que caracterizem deficiência nos moldes exigidos pela norma.

6.Ausente a constatação de deficiência, resta prejudicado o exame dos demais requisitos legais para a concessão do benefício, inclusive o pedido de reafirmação da DER.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 3º, 5º e 6º; Decreto nº 8.145/2013; Decreto nº 3.048/1999; CPC, art. 487, I.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal