Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013730-69.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA, ANDRE NOBRE DE SOUSA BEISERT, FERNANDO CARVALHO BOTELHO DE MIRANDA, GUILHERME EDUARDO SEABRA FREITAS, JOAO PAULO LEMES DA COSTA, RAMON MARTINEZ RIBEIRO NETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANDRE NOBRE DE SOUSA BEISERT, EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA, FERNANDO CARVALHO BOTELHO DE MIRANDA, GUILHERME EDUARDO SEABRA FREITAS, JOAO PAULO LEMES DA COSTA, RAMON MARTINEZ RIBEIRO NETO

Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013730-69.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA, ANDRE NOBRE DE SOUSA BEISERT, FERNANDO CARVALHO BOTELHO DE MIRANDA, GUILHERME EDUARDO SEABRA FREITAS, JOAO PAULO LEMES DA COSTA, RAMON MARTINEZ RIBEIRO NETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANDRE NOBRE DE SOUSA BEISERT, EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA, FERNANDO CARVALHO BOTELHO DE MIRANDA, GUILHERME EDUARDO SEABRA FREITAS, JOAO PAULO LEMES DA COSTA, RAMON MARTINEZ RIBEIRO NETO

Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela União, em face do acórdão proferido que negou provimento ao agravo interno.

Sustenta que o julgado é omisso no que se refere aos argumentos constitucionais e ao ônus probatórios.

Contrarrazões.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013730-69.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA, ANDRE NOBRE DE SOUSA BEISERT, FERNANDO CARVALHO BOTELHO DE MIRANDA, GUILHERME EDUARDO SEABRA FREITAS, JOAO PAULO LEMES DA COSTA, RAMON MARTINEZ RIBEIRO NETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.

Quanto às alegações da União, a decisão foi clara no seguinte sentido:

“(...)

O Superior Tribunal de Justiça, após decisão do tema repetitivo nº 1226, fixou as seguintes teses:

  1. No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

  2. Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

(...)

Diante da natureza mercantil e, portanto, não remuneratória das referidas ações, deve ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de a União se abster de exigir contribuições previdenciárias e demais Contribuições de Terceiros (Salário-Educação e INCRA) em função do exercício das opções por todos os Participantes do Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações instituído pela Apelante na Assembleia

Geral Extraordinária de 3.2.2020.

Ademais, nos termos da tese fixada pelo STJ, deve ser mantida a sentença no sentido de declarar a exigibilidade do IRPF sobre a ações de que tratam o presente feito somente quando vendidas, devendo tal acréscimo patrimonial ser tratado como ganho de capital, para os fins de incidência do referido imposto e respectiva alíquota.

Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais.

(...)”

 

Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.

No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.

II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.

III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.

I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.

II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.

III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).

 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.

II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).

 

Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.

- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.

- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.

- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002.

- Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).

 

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.

I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas.

II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.

III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil

IV - Embargos rejeitados".

(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).

 

Ressalto, ainda,  que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. 

Ademais,  é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.

Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO.

Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.

É O VOTO.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TEMA 1226 DO STJ. IRF E CONTRIBUIÇÕES SOBRE STOCK OPTIONS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que afastou a incidência de IRPF e contribuições previdenciárias sobre ações adquiridas no âmbito de plano de stock options, conforme decidido pelo STJ no Tema 1226. A União sustenta omissão quanto a fundamentos constitucionais e à distribuição do ônus da prova.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto:
(i) aos fundamentos constitucionais suscitados pela União; e
(ii) à questão do ônus probatório relacionado à comprovação da natureza mercantil ou remuneratória do plano de opções de ações.

III. Razões de decidir

Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme exige o art. 1.022 do CPC. A decisão enfrentou de forma clara e objetiva os fundamentos legais aplicáveis, especialmente a tese fixada pelo STJ no Tema 1226.

A pretensão recursal revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que confere caráter infringente aos embargos, hipótese não admitida pela jurisprudência.

O prequestionamento da matéria não dispensa a demonstração dos vícios legais que autorizam a oposição dos embargos, o que não ocorreu no presente caso.

Não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento dos temas relevantes para a solução da controvérsia, como preceitua o art. 489, § 1º, IV, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio dos embargos caracteriza uso com finalidade infringente, vedado por lei. 3. O prequestionamento implícito da matéria é suficiente para a interposição dos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU 22.03.2004; STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 06.10.2003; STJ, EDAGA 489753/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 529.441/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 06.10.2003 e TRF3, Proc. nº 95030838258, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU 10.02.2004.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal