Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004222-27.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELICA FARIAS SOARES

Advogados do(a) APELADO: JULIANO DOS SANTOS ALMEIDA - SP454208-A, SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004222-27.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELICA FARIAS SOARES

Advogados do(a) APELADO: JULIANO DOS SANTOS ALMEIDA - SP454208-A, SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ANGÉLICA FARIAS SOARES contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, objetivando a reativação do benefício assistencial (BPC-LOAS) nº 545.495.890-1, cessado por ausência de atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

A impetrante alega que realizou a atualização cadastral em 20/03/2020, dentro do prazo regulamentar, e protocolou requerimento de reativação, o qual teria sido deferido administrativamente, conforme despacho juntado aos autos. Sustenta que, apesar disso, não houve retomada dos pagamentos.

A r. sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora a reativação do benefício e a retomada dos pagamentos no prazo de 30 (trinta) dias.

Nas razões de apelação, o INSS argumenta com preliminar de ilegitimidade para a causa. No mérito, sustenta que, nos termos dos Decretos nº 8.805/2016 e nº 9.462/2018, bem como da Portaria MDS nº 2.651/2018, a reativação do BPC após sua suspensão exige a interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, o que não teria sido feito.

Houve apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004222-27.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELICA FARIAS SOARES

Advogados do(a) APELADO: JULIANO DOS SANTOS ALMEIDA - SP454208-A, SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autoridade impetrada integrou o trâmite administrativo do benefício, prestou informações sobre o mérito e é vinculada à autarquia responsável pela operacionalização do BPC, sendo cabível a aplicação da teoria da encampação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente vinculação hierárquica com o CRPS.

No mérito, a sentença deve ser mantida.

Embora o INSS sustente que a reativação do benefício estava condicionada à interposição de recurso ao CRPS, a própria autarquia, em informação constante dos autos, informou expressamente que o benefício estava reativado, orientando a impetrante a consultar a data de pagamento no Meu INSS.

Ademais, a documentação juntada demonstra que a impetrante atualizou o CadÚnico no prazo de 60 dias após a suspensão do benefício, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 8.805/2016, e protocolou pedido de reativação tempestivamente. O argumento de que não houve requerimento formal de revisão é refutado pelas provas constantes dos autos.

A situação revela, portanto, manifesta falha da autarquia no processamento do pedido, o que não pode ser imputado à impetrante. Ao contrário, houve legítima confiança na conduta estatal, cuja quebra viola os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da eficiência administrativa, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.

Ressalto que o benefício assistencial possui natureza alimentar, o que reforça a necessidade de interpretação sistemática e finalística das normas administrativas aplicáveis, em favor da proteção da pessoa em situação de vulnerabilidade.

A r. sentença deve ser mantida.

Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.

 É como voto.

 



E M E N T A

 

 

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-LOAS). CESSAÇÃO INDEVIDA. REATIVAÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social – INSS, visando à reativação de benefício assistencial (BPC-LOAS) cessado por falta de atualização do CadÚnico. A impetrante comprovou a atualização e o deferimento administrativo do pedido. Sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a reativação e retomada dos pagamentos. Apelação do INSS alegando ilegitimidade passiva e necessidade de recurso ao CRPS para reativação do benefício.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autoridade impetrada possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) saber se a ausência de interposição de recurso administrativo ao CRPS impede a reativação do benefício assistencial, ainda que deferido administrativamente.

III. Razões de decidir

3. Aplicação da teoria da encampação: autoridade impetrada participou do processo administrativo e é vinculada à autarquia, sendo legítima sua inclusão na lide.

4. O próprio INSS reconheceu a reativação do benefício, orientando a impetrante a consultar os pagamentos no sistema “Meu INSS”.

5. A impetrante atualizou tempestivamente o CadÚnico e apresentou pedido formal de reativação, comprovando o cumprimento dos requisitos normativos.

6. O não pagamento dos valores, apesar da reativação reconhecida, caracteriza falha administrativa e afronta aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da eficiência, insculpidos no art. 37 da CF/1988.

7. A natureza alimentar do benefício impõe interpretação favorável à proteção da parte vulnerável.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A autoridade que participa do trâmite administrativo do benefício assistencial possui legitimidade para figurar como coatora em mandado de segurança, com aplicação da teoria da encampação. 2. A reativação do BPC-LOAS, deferida administrativamente e baseada em documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos legais, deve ser implementada independentemente de recurso ao CRPS.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 8.805/2016, art. 2º.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal