Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012377-57.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: NELSON ALTOMAR DE LIMA NETO

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305-A, IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES - RJ259236-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012377-57.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: NELSON ALTOMAR DE LIMA NETO

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação ordinária intentada por NELSON ALTOMAR DE LIMA NETO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando afastar as restrições previstas nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina nº 2.220/2018 e 2.297/2021 e a autorização para que o autor possa exercer suas funções de Médico do Trabalho em “Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT”, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho, a teor do que dispõe o artigo 17 da Lei n.º 3.268/57 e artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Nas razões de apelação, o autor sustenta que é portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, com carga horária de 432 horas, finalizado em 29.11.2018, por instituição de ensino regularmente credenciada. Alega que exerce a medicina do trabalho, mas se encontra impedido de assumir cargos de direção, coordenação e supervisão técnica, em razão das exigências da Resolução CFM nº 2.297/2021, o que considera ilegal e abusivo. Requer a reforma da sentença.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012377-57.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: NELSON ALTOMAR DE LIMA NETO

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Conforme consulta ao Guia Médico do CREMESP (www.cremesp.org.br), o autor concluiu sua graduação em Medicina em 2017.

A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo-CREMESP, em averbar o curso de Extensão Universitária na modalidade Especialização em Medicina do Trabalho, conferindo o título de especialista ao autor.

Aduz o CREMESP que o registro do título de especialidade tem a finalidade de proporcionar maior transparência para o paciente, que poderá, com base em informação confiável, saber se o seu médico fez um curso de pós-graduação de 360 horas, ou se o seu médico se submeteu a um curso de no mínimo 2.880 horas anuais, com aprovação em prova de titulação perante a Associação Médica Brasileira, nos termos da Portaria CME nº 1/2016, ou, por fim, se fez Residência Médica, que exige carga horária de 60 horas semanais, nos termos da legislação vigente.

Por sua vez, o autor informa que, apesar de exercer a medicina do trabalho, está impedido de atuar como coordenador, diretor ou responsável técnico de ambulatórios de assistência à saúde do trabalhador, estando com seu emprego em risco e impedido de buscar novos vínculos.

Pois bem.

A pós-graduação do autor se deu em Especialização em Medicina do Trabalho, concluída em novembro de 2018, após a edição da Resolução CFM nº 2.183/2018. O curso, realizado pela FG (Faculdade Global), teve carga horária de 432 horas e foi realizado pelo método de ensino à distância (informações no sítio https://posfg.com.br/medicina-do-trabalho)

Em primeiro lugar, é de se ressaltar que, ainda que os cursos de pós-graduação lato sensu sejam reconhecidos pelo MEC, para a carreira médica o Decreto nº 80.281/1977 instituiu a residência médica que concede o título de especialista aos médicos interessados nas diferentes especializações da medicina. Dispõe o art. 1º do referido decreto:

 

“Art. 1º A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º Os programas de Residência serão desenvolvidos, preferencialmente, em uma das seguintes áreas: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Pediatria; Obstetrícia e Ginecologia; e Medicina Preventiva ou Social.

§ 2º Os programas de Residência terão a duração mínima de 1 (um) ano, corresponderão ao mínimo de 1.800 (hum mil e oitocentas) horas de atividade.

§ 3º Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras sempre com a participação ativa dos alunos.”

 

Nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO - INSUFICIENTE - RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA- POSSIBILIDADE- AUTORIZAÇÃO LEGAL. PROVAS DE TÍTULOS PELAS SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES.  NECESSSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    1. A resolução 1.974/2011, do CFM preceitua: "Art. 3º Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina".

    2. Sendo certo que, consoante previsão legal (art. 17 da Lei n. 3268/57) "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".

    3- Ainda que possuidor de título acadêmico (pós-graduação lato sensu) reconhecidos pelo MEC, por si só não é suficiente para obter o registro de especialização perante o CRM, tal qual reconhecido pela Resolução nº 1763 em seu Anexo III, que determina que os médicos só podem ser considerados especialistas, somente após realizar aprovação em concurso, no caso, tratando de Geriatria, somente pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG). Assim, o Diploma de pós-graduação obtido pelo impetrante, ainda que em nível de especialização em Geriatria, não alcança os pressupostos necessários para sua inscrição na especialidade pretendida.

    4. Para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos, uma vez que tais exigências visa a proteção à própria saúde.

    5- Apelação improvida.”

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369819 - 0008917-69.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018)

 

Por sua vez, a residência médica requer aprovação pelo Conselho Nacional de Residência Médica, tendo ainda o Conselho Federal de Medicina firmado convênio com a Associação Médica Brasileira-AMB, através do qual se estabeleceu que os Conselhos Regionais de Medicina somente passariam a registrar os títulos fornecidos pelas sociedades científicas vinculadas à AMB.

Por fim, a Resolução CFM nº 1.799/2006, dispõe:

 

“Art. 1° Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea “b” do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho.

Art. 2° Os médicos que atenderem as normas do Convênio AMB/CFM/CNRM terão seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados nos Conselhos Regionais de Medicina.”

 

Portanto, não vislumbro ilegalidade na conduta do CREMESP, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido.

Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o meu voto.

 



E M E N T A

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA COM BASE EM CURSO LATO SENSU. REQUISITOS NORMATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação ordinária em que o autor requer o afastamento das restrições impostas pelas Resoluções do Conselho Federal de Medicina nº 2.220/2018 e nº 2.297/2021, e autorização para exercer funções técnicas em SESMT, com fundamento em curso de especialização lato sensu em Medicina do Trabalho. Sentença de improcedência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho, com 432 horas, autoriza o registro como especialista perante o Conselho Regional de Medicina; e (ii) se a exigência de registro conforme regras do convênio CFM/AMB/CNRM configura restrição ilegal ou abusiva ao exercício profissional.

III. Razões de decidir

3. A legislação vigente, incluindo o Decreto nº 80.281/1977, regulamenta a residência médica como modalidade apta à concessão de título de especialista, exigindo formação em serviço e dedicação exclusiva.

4. A Resolução CFM nº 1.799/2006 e o convênio firmado entre o CFM e a AMB estabelecem que apenas os títulos concedidos por sociedades científicas vinculadas à AMB, ou a conclusão de residência reconhecida, conferem o direito ao registro da especialidade.

5. A jurisprudência pacífica do TRF3 reconhece que cursos lato sensu, ainda que reconhecidos pelo MEC, não obrigam os Conselhos de Medicina a registrar a especialidade, podendo o Conselho ser mais exigente por se tratar de regulamentação técnica de interesse da saúde pública.

6. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na negativa do registro pelo CREMESP.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Tese de julgamento: “1. O curso de especialização lato sensu, por si só, não confere ao médico o direito ao registro como especialista em Medicina do Trabalho perante os Conselhos de Medicina. 2. Os Conselhos de Medicina podem exigir, legitimamente, o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo convênio CFM/AMB/CNRM para registro de especialidades.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.268/1957, art. 17; Decreto nº 80.281/1977, arts. 1º e §§; CPC/2015, art. 85, § 11; Resoluções CFM nº 1.799/2006 e nº 2.297/2021.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0008917-69.2016.4.03.6000, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 21.03.2018, e-DJF3 03.05.2018.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal