Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001606-30.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001606-30.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. em face de sentença que denegou a segurança pretendida.

Alega a apelante, em síntese, a ausência de transferência de tecnologia com o contrato de prestação de serviço que deu ensejo à incidência da CIDE-Remessas, e a não verificação da materialidade da referida contribuição, qual seja, a transmissão de conhecimentos tecnológicos provenientes do exterior. Alega que tal exação é inconstitucional e ilegal, uma vez que os benefícios advindos da sua arrecadação não são direcionados aos seus sujeitos passivos, e sim a toda sociedade, além de não atenderem ao critério de temporariedade exigido para a validade do tributo. Defende, ainda, que a exação deveria ter sido veiculada por lei complementar. Sustenta que a exigência da CIDE, na hipótese em discussão, também viola o artigo XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços ("GATS"), que dispõe que o Brasil deve conceder o mesmo tratamento para serviços nacionais e estrangeiros, sem que haja qualquer espécie de discriminação.

Apresentadas contrarrazões.

O MPF opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001606-30.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

V O T O

 

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., a fim de assegurar o direito de não ser compelida ao recolhimento da CIDE sobre as remessas efetuadas pela Impetrante em virtude do Contrato de Prestação de Serviços com a Sodexo Pass International SAS ("SPI"), domiciliada na França.

Vejamos.

As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) são tributos de caráter extrafiscal, sem intuito primordialmente de arrecadação, mas de regulação da ordem econômica, cuja previsão constitucional está no art. 149, verbis:

 

"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no dominio econõmico e de Interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, 1 e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

 

A propósito, leciona LEANDRO PAULSEN:

 

Diz-se que se trata de um tributo extrafiscal quando os efeitos extrafiscais são deliberadamente pretendidos pelo legislador, que se utiliza do tributo como instrumento para dissuadir ou estimular determinadas condutas. Conforme PAULO DE BARROS CARVALHO, “vezes sem conta a compostura da legislação de um tributo vem pontilhada de inequívocas providências no sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso. A essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dá-se o nome de ‘extrafiscalidade’” (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo - 16ª Edição 2025. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.15.)

 

É o caso da Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei 10.332/01, que instituiu a contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, conhecida como “CIDE-Remessas”, nos seguintes termos:

 

Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.                 (Vide Decreto nº 6.233, de 2007)               (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010)

§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

§ 1o-A.  A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 2o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo.

§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

 

Veja-se que o fato gerador da CIDE - Remessas é haver pagamento a residente ou domiciliado no exterior a fim de remunerar (art. 2º, caput e §§2º e 3º, da Lei n. 10.168/2000): a) a detenção da licença de uso de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); b) a aquisição de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); c) a "transferência de tecnologia" (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000) que, para este exclusivo fim, compreende c.1) a exploração de patentes (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.2) o uso de marcas (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.3) o "fornecimento de tecnologia" (art. 2º, §1º, segunda parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.4) a prestação de assistência técnica (art. 2º, §1º, terceira parte, da Lei n. 10.168/2000); d) a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000); ou e) royalties, a qualquer título (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000).

Nesse sentido, a Cide da Lei n. 10.168/00 tem nítido intuito de fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da intervenção neste setor da economia, a partir da tributação da remessa de divisas ao exterior, propiciando o fortalecimento do mercado interno de produção e consumo dos referidos serviços, bens e tecnologia.

Para os fins da incidência da CIDE - Remessas, o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 prevê como hipótese de incidência a mera existência de "fornecimento de tecnologia" em suas mais variadas formas.

Os “serviços técnicos” e “de assistência administrativa e semelhantes” são uma dessas formas de fornecimento de tecnologia (no sentido amplo – de conhecimento/informação). A pessoa jurídica nacional, ao contratar mão de obra no exterior para a execução tais serviços no Brasil, está deixando de estimular a qualificação e a capacitação técnica da mão de obra nacional, o que justifica a incidência da exação.

Não há qualquer contradição neste raciocínio com as finalidades da Lei n. 10.168/2000 de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição CIDE - Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira com o objetivo de fazer com que esta seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties. Tal a intervenção no domínio econômico.

Precedentes: STJ, REsp n. 1.642.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/10/2017; REsp n. 1.186.160/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 30/9/2010).

In casu, os serviços prestados pela SPI à Impetrante referentes a suporte administrativo, tais como orientação e auxílio às atividades financeiras, tesouraria, recrutamento, controle interno, elaboração de relatórios gerenciais, análise concorrencial e visão de mercado, contratação de apólices de seguro e gestão de risco, bem como orientações relativas a assuntos internacionais, materializam a hipótese de incidência da CIDE-remessas.

Acerca da alegada inconstitucionalidade da CIDE-Remessas, observa-se que o E. STF, no julgamento do RE 928.943, reconheceu a repercussão geral e submeteu o seguinte tema à apreciação sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 914, STF): “Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.”.

O aludido recurso extraordinário ainda está pendente de julgamento naquela Suprema Corte, sem ordem de suspensão nacional dos processos correlatos, o que viabiliza a presente análise.

No que se refere à alegada ausência de referibilidade da CIDE uma vez que os benefícios advindos da sua arrecadação não são direcionados aos seus sujeitos passivos, destaca-se que a referibilidade de tal contribuição especial diz respeito àqueles que motivaram a intervenção, e não àqueles que dela se beneficiaram.

Sobre o tema, esclarece LUIS EDUARDO SCHOUERI:

 

Já as CIDEs, cujo crescimento recente é notório, servem para que a União disponha de recursos para uma intervenção na Ordem Econômica.

Assim, por exemplo, constatada a existência de um monopólio, pode a União decidir fomentar a concorrência naquele setor, inclusive com subsídios a empresas de menor porte, a fim de assegurar o princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da Constituição Federal). A União poderá, portanto, instituir uma CIDE para obter os recursos necessários para aquele subsídio.

Surge a pergunta: quem pagará por aquela intervenção? A resposta será: aqueles que motivaram a intervenção, i.e., os agentes daquele setor econômico sujeito à intervenção, sejam os fornecedores, sejam os consumidores.

(…) Note­-se que é proposital a referência àqueles que “motivaram” a intervenção, não necessariamente àqueles que dela se beneficiaram. O fornecedor monopolista, por exemplo, certamente não se considerará beneficiado pelo surgimento da concorrência. Entretanto, como sua atuação motivou a intervenção, é adequado que dele se exija a CIDE.

(…) Por isso mesmo, a referibilidade leva a equivalência, não a benefício. O que se indaga é a quem deve ser imputada a atuação estatal, não quem ganhou com ela.

É a referibilidade, insista­-se, que caracteriza o gênero das “contribuições verdadeiras”. Veja­-se que as contribuições pressupõem uma atuação do Estado (...) que indiretamente afeta o contribuinte, porque ele pertence ao grupo ao qual a atuação é dirigida.” (CHOUERI, Luís E. Direito tributário. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.130. ISBN 9786553626041.) -g.n..

 

Na mesma linha, já decidiu o E. STF que “as contribuições de intervenção no domínio econômico não exigem contraprestação direta em favor do contribuinte” (RE 635682, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013)

Já no que se refere à necessidade de lei complementar, o E. Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência reiterada no sentido de que o fato de a contribuição de intervenção no domínio econômico sujeitar-se ao art. 146, III, “a” da CF, não leva à conclusão de que o tributo deva ser instituído mediante lei complementar.

Em outras palavras, tais contribuições sujeitam-se, sim, às normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária, mas não é de se exigir que elas próprias sejam veiculadas apenas por meio de lei complementar.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados.” (RE 635682, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido.” (RE 396266, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2003, DJ 27-02-2004 PP-00025 EMENT VOL-02141-07 PP-01422).

 

De outra parte, a temporariedade da contribuição é diretamente proporcional ao período durante o qual a União pretende assegurar a finalidade da norma que a instituiu, no presente caso, enquanto perdurar o interesse nacional no estímulo ao desenvolvimento tecnológico do País mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo com os recursos advindos da exação.

No que se refere à suposta ofensa às normas do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, salienta-se que os acordos internacionais devem ser aplicados à luz da Constituição Federal, e não o inverso.

Muito embora o art. 5º, §2o preveja que os acordos e tratados internacionais incorporaram no ordenamento jurídico pátrio outros direitos e garantias para além daqueles já previstos na Carta Magna, tais direitos devem ser interpretados sistematicamente, em consonância com os fundamentos, os objetivos, os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme disposto na Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais.

A Soberania Nacional é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito (art. 1o, inciso I da CF), sendo um dos seus objetivos fundamentais garantir o desenvolvimento nacional (art. 2o, II da CF).

Sob essa ótica, e atendendo aos princípios gerais da Ordem Econômica Nacional, dispôs o art. 172 da CF que A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.”.

E assim o fez a Lei nº 10.168/2000, ao instituir a CIDE sobre a remuneração por serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior com transferência de tecnologia (“lato sensu”).

Ainda que o acordo geral sobre o comércio de serviços (“GATTS) preveja tratamento nacional aos serviços e prestadores de serviços de outros países-membros, não se pode perder de vista a soberania nacional para regulação do mercado interno com o objetivo de assegurar a independência e o desenvolvimento nacionais.

Nesse cenário, há que se concluir que a CIDE-remessas não apenas atende aos interesses nacionais, como também não viola o aludido acordo internacional na medida em que não impede a contratação dos serviços internacionais, mas apenas a onera em certa medida com vistas a garantir um ambiente de comércio justo (haja vista a superioridade tecnológica de países desenvolvidos em relação ao Brasil – como é o caso dos autos) e, ao mesmo tempo, a assegurar o incentivo ao desenvolvimento tecnológico do País, o que é uma prática comum em todos os Estados Nacionais de Direito contemporâneos.

Ademais, o GATTS (Acordo Geral Sobre Comércio de Serviços), em seu artigo XVII, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material.

Portanto, no caso concreto, é constitucional e legal a incidência da CIDE-remessas, consoante reiterada jurisprudência desta C. Corte Regional:

 

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CIDE TECNOLOGIA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE DA REFERIBILIDADE DIRETA. INTERVENÇÃO. DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NACIONAL. CARÁTER EXTRAFISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. IRRF. RECURSO DESPROVIDO.

1.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios oriundos da contribuição de intervenção no domínio econômico e o contribuinte. Ou seja, é prescindível a vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. Nesse sentido: “Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’.” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089  DIVULG 10-05-2021  PUBLIC 11-05-2021). Apesar de o paradigma se referir à contribuição ao INCRA, o entendimento se aplica.

2.Não há que se cogitar de inconstitucionalidade da exação em face de suposto descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos. A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional, elemento essencial à atividade econômica de um país e que justifica a instituição da CIDE. Pelo mesmo motivo, não se considera que a finalidade da CIDE-tecnologia seja meramente educacional, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico. 

3.Eventual deturpação dos recursos destinados ao fundo se insere em tema financeiro-orçamentário, não afastando a obrigatoriedade de o contribuinte recolher o tributo devido a partir da prática do fato gerador.

4.A tese de quebra da isonomia também padece dado o caráter extrafiscal da contribuição, que tem como objetivo principal o desenvolvimento tecnológico do país, colocando-o em situação de competitividade e igualdade perante o mercado internacional, e norma do GATTs, que permite tal diferenciação.

5.Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão. A previsão contida no art. 02º, § 1º-A, incluído pela Lei 1.452/07, é norma de isenção e que não comporta alargamento.

6. “não obstante terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o pagamento pela transferência da tecnologia. Caberá ao adquirente da tecnologia, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. O valor da operação não se altera pela retenção, pois o instituto tem por fulcro apenas antecipar o que seria devido pelo titular da tecnologia no exterior pela obtenção da renda, já no momento do pagamento, para fins de facilitar o recolhimento do imposto e a sua fiscalização”(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 338576 - 0016434-92.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 19.04.2016).

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5015280-65.2022.4.03.6100, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data do Julgamento 10/03/2023,Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 14/03/2023).

 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISÔNOMIA. RECURSO IMPROVIDO.
- O mandado de segurança tem como objetivo desonerar a impetrante do pagamento da 
CIDE incidente sobre os contratos celebrados com a empresa Axens S.A. anteriormente a 27.9.2005 (fls. 70/122).
- As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (
CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos, da Carta Magna, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento da jurisprudência que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 149, III da CF. Jurisprudência.
- À época dos fatos geradores da potencial exação, a Lei 10.168/2000, que instituiu a "Contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação" tinha a seguinte redação no que diz respeito ao campo de incidência do tributo: Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo.
- Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição.
- A questão da referibilidade do tributo, ou seja, do retorno a ser dado pelo Estado ao próprio contribuinte da contribuição deve ser colocada em perspectiva. Tal noção está longe de significar que tal retorno deva ser direto, como um contraprestação do ente estatal ao pagador do tributo. Deverá sim, a contribuição, "instrumentar a atuação da União no Domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes" (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 17ª Edição, pág. 77), não havendo uma forma definida de fazê-lo.
- Na hipótese dos autos, ainda que não seja de forma direta, a intervenção estatal vislumbrada pela Lei 10.168/2000 beneficia o setor econômico em que atua a impetrante, na medida em que visa estimular a inovação e a tecnologia, o que, pelo que se depreende dos documentos dos autos, bem como da sabença popular, são de suma na atividade petroquímica. Precedentes.
- Por outro lado, descabida a alegação de quebra de 
isonomia ou de ofensa às normas do GATS. Com efeito, ao impor a exação apenas para os contratos de compra de tecnologia do exterior, a Lei revela seu caráter extrafiscal, buscando estimular que as indústrias brasileiras busquem tecnologias nacionais. Nesse sentido, pretende-se incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, o que, além de tudo, é uma das características da intervenção no domínio brasileiro. Jurisprudência.
- O GATTS (Acordo Geral Sobre Comércio de Serviços), em seu artigo XVII, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material. É esta a hipótese.
- Não há qualquer disposição constitucional no sentido de que a Intervenção no Domínio Econômico deverá ser temporária. É claro que como sua finalidade é, a princípio, sanar uma falha de mercado ou do sistema econômico, pretende-se que perdure apenas até que se restabeleça as boas condições econômicas. Porém, a tarefa de analisar tais circunstâncias caberá ao legislador, não havendo prazo máximo de duração para o tributo.
- Havendo contratos assinados pela impetrante que se subsomem à dicção do artigo 2º da 10.168/2000, de rigor o pagamento das contribuições.
- Sem condenação em honorários, nos termos da súmula 105 do E. STJ.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 285733, 0003254-04.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017)

 

A r. sentença recorrida não comporta reforma.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISÔNOMIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Mandado de segurança preventivo impetrado por SODEXO PASS DO BRASIL S.A., visando afastar a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior em virtude de contrato de prestação de serviços administrativos com empresa estrangeira.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os serviços administrativos prestados pela empresa estrangeira configuram fato gerador da CIDE nos termos da Lei nº 10.168/2000; e (ii) saber se é constitucional a exigência da contribuição à luz da ausência de referibilidade, da necessidade de lei complementar, da temporariedade da exação e da compatibilidade com o GATTS.

III. Razões de decidir

  1. A CIDE-Remessas incide sobre pagamentos ao exterior referentes à prestação de serviços técnicos e assistência administrativa e semelhantes, nos termos do art. 2º, §2º da Lei nº 10.168/2000.

  2. A contribuição possui natureza extrafiscal e busca incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, sendo legítima sua instituição sem necessidade de lei complementar.

  3. A ausência de referibilidade direta não compromete a validade da exação, pois a incidência recai sobre quem motivou a intervenção estatal.

  4. O GATTS admite tratamento diferenciado entre empresas nacionais e estrangeiras quando necessário para assegurar igualdade material, não havendo afronta ao acordo internacional.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal