Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000508-85.2014.4.03.6126

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: U. S. COMERCIAL IMPORTADORA LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000508-85.2014.4.03.6126

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: U. S. COMERCIAL IMPORTADORA LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por U.S COMERCIAL IMPORTADORA LTDA contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, I, do CPC, sem fixação de honorários advocatícios.

Em síntese, o apelante relata ter impetrado mandado de segurança para excluir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro da base de cálculo do PIS e da COFINS. Expõe que a segurança foi concedida e que o trânsito em julgado foi certificado.

Informa que juntou a declaração de inexecução do título judicial, nos termos da IN RFB n. 1.300/2012, pois pretendia compensar seu crédito com seus débitos na esfera administrativa. Relata que, em 18/06/2015, protocolou na Receita Federal o pedido de Habilitação de Crédito, o qual foi deferido em 01/07/2015, permitindo-lhe iniciar a compensação dos valores devidos.

Explica, contudo, que, em razão da crise financeira, suas atividades comerciais diminuíram a ponto de encerrar as suas atividades, reduzindo a geração de tributos (débitos fiscais) em valores significativos para compensação. Afirma que ainda possui saldo remanescente a ser compensado e, diante dessa situação, não lhe restou alternativa senão alterar a forma de restituição do indébito.

Argumenta que o E. STJ, no REsp n. 1.114.404/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a sentença declaratória que reconhece o direito à compensação tributária configura título executivo judicial, permitindo ao contribuinte optar entre a compensação ou o recebimento do indébito tributário por meio de precatório. Ressalta que o próprio STJ, no REsp n. 588.202/PR (rel. Min. Teori Zavascki), reconheceu a eficácia executiva do mandado de segurança e admitiu o recebimento por precatório diante da impossibilidade superveniente de compensação.

Afirma que a sentença recorrida viola os enunciados das Súmulas 213 e 461 do STJ. Ao final, sustenta que, embora o julgado exequendo tenha se limitado a declarar o direito à compensação, inexiste óbice à execução por precatório, pois o §2º do art. 66 da Lei n. 8.383/1991 concede ao contribuinte a faculdade de optar pelo pedido de restituição. Assim, alega que a sentença recorrida contraria o referido dispositivo legal.

O D. Representante do Ministério Público Federal não vislumbrou hipótese de tutela de interesse público ou socialmente relevante, nem de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis que justificassem sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito.

Nas contrarrazões, a União argumenta que o mandado de segurança tem natureza meramente declaratória e não se presta à cobrança de valores patrimoniais, os quais exigiriam ação de cunho condenatório. Defende que o reconhecimento do direito à compensação não gera título executivo que possibilite a restituição por meio de precatório.

A União cita precedentes do STF e do STJ, sustentando que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF). Além disso, aponta decisões do STJ e desta Corte que reafirmam a impossibilidade de devolução do indébito tributário via precatório no âmbito de mandado de segurança.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000508-85.2014.4.03.6126

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: U. S. COMERCIAL IMPORTADORA LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Sobre a controvérsia, observa-se que, no mandado de segurança, a impetrante, US Comercial Importadora Ltda, aqui apelante, requereu expressamente, e de forma exclusiva, o reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente pagos a título de PIS-Importação e Cofins-Importação com parcelas vincendas de tributos e contribuições administradas pela Receita Federal, nos termos da Lei nº 9.430/1996. Além disso, solicitou o afastamento das restrições contidas no artigo 170-A do CTN e no artigo 81 da IN/RFB nº 1.300/2012.

Distribuído o feito, o pedido liminar foi indeferido. Não houve emenda à inicial.

A sentença, proferida em 12/05/2014, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação de produtos e serviços, prevista no artigo 7°, I, da Lei nº 10.865/2004. Também determinou a exclusão do PIS/PASEP e da COFINS da base de cálculo dessas contribuições sociais e reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, respeitada a prescrição, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde os respectivos recolhimentos, com as parcelas vincendas da contribuição.

A União interpôs apelação. Nas contrarrazões, a US Comercial sustentou a correção da sentença e requereu o desprovimento do recurso.

Por decisão monocrática, com fundamento no artigo 557 do CPC de 1973, negou-se seguimento ao apelo da União e à remessa oficial.

Destaca-se que, em relação aos critérios aplicáveis à compensação, a decisão consignou (doc. ID. Num. 79973520 - Pág. 86):

“O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
No caso concreto, o ajuizamento ocorreu em 14/02/2014, devendo o contribuinte atender às regras do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com redação alterada pelas Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003, 11.051/2004 e 11.941/2009.
No entanto, a compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido neste processo, em face do disposto no artigo 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001.
Fica ressalvado, porém, o direito da autoridade administrativa de realizar a plena fiscalização sobre a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum, que está adstrito aos valores devidamente comprovados nos autos.”

Sem interposição de novos recursos, certificou-se o trânsito em julgado em 20/01/2015.

A impetrante, então, peticionou informando e apresentando a “Declaração de Inexecução do Título Judicial” reconhecido nos autos e declarando que apresentaria à Receita Federal do Brasil um “Pedido Eletrônico de Habilitação de Créditos Reconhecidos por Decisão Judicial Transitada em Julgado”, para possibilitar a compensação do crédito reconhecido na respectiva ação, conforme os artigos 81 e 82 da IN RFB nº 1.300/2012 (doc. ID. Num. 79973520 - Pág. 111).

A IN RFB nº 1.300/2012, que estabelecia normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal, previa, nesses artigos, que a compensação somente poderia ser efetuada se o requerente comprovasse a homologação da desistência da execução judicial pelo Poder Judiciário e assumisse todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou apresentasse declaração pessoal de inexecução do título judicial, protocolada na Justiça Federal, acompanhada de certidão judicial que a atestasse.

Nos presentes autos, foi expedida certidão atestando a juntada da declaração pessoal de inexecução do título judicial pela US Comercial (doc. Num. 79973520 - Pág. 115).

Os autos foram arquivados em 2015.

Em 2017, a US Comercial peticionou requerendo o cumprimento de sentença. Na ocasião, alegou que compensou alguns créditos na esfera administrativa, mas, diante da iminência de encerrar suas atividades e da ausência de tributos a serem compensados, optou pela restituição judicial dos valores remanescentes via precatório.

No presente recurso, o recorrente sustenta que poderia escolher a forma de restituição do crédito reconhecido judicialmente e que, diante da impossibilidade da compensação administrativa, deveria ser reconhecido seu direito à restituição judicial por precatório.

Pois bem.

Regra geral, configurado o indébito fiscal, a impetrante faz jus à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos.

A jurisprudência consolidou-se no sentido da possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou o entendimento de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial.

Quanto à restituição judicial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de devolução do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.

No entanto, ressalta-se que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme decidido pelo STF no RE 889173 (Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 07/08/2015).

No caso dos autos, verifica-se que o título judicial transitado em julgado, ao analisar o pedido do impetrante, que, frise-se, restringiu-se exclusivamente à compensação, reconheceu apenas o direito pleiteado, ou seja, à compensação administrativa. Assim, deve ser respeitada a coisa julgada.

Nesse ponto, não se desconhece o entendimento jurisprudencial do E. STJ que reconhece o direito do credor de "optar" entre a compensação e a restituição judicial, com fundamento no princípio da livre disponibilidade da execução (REsp n. 2.186.747, relatora Ministra Regina Helena Costa. DJe 05/02/2025). No entanto, conforme já asseverado, o impetrante não requereu a restituição em nenhum momento, razão pela qual tal instituto não se configura como uma opção no presente caso.

Ademais, ainda que se superasse essa questão, verifica-se que o juízo determinou a remessa do feito à Contadoria para análise dos cálculos apresentados pelo requerente na petição de cumprimento de sentença.

Ressalte-se que o mencionado órgão constatou que os valores que o impetrante pretendia restituir referiam-se a fatos geradores anteriores (pretéritos) ao ajuizamento da ação (doc. ID. Num. 79973522 - Pag. 5), o que não é possível segundo o entendimento jurisprudencial pacífico da Suprema Corte.

Portanto,  a sentença deve ser mantida, pois a via eleita pela apelante para pleitear a restituição é inadequada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO RESTRITO E LIMITADO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSTERIOR PETIÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, I, do CPC, sem fixação de honorários advocatícios. O recorrente havia impetrado mandado de segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, obtendo o reconhecimento judicial do direito à compensação tributária. Diante da impossibilidade de compensar integralmente o crédito, requereu a conversão do saldo remanescente em pagamento via precatório, o que foi negado pela sentença recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da forma de restituição do crédito tributário, de compensação para precatório, é possível após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu exclusivamente o direito à compensação.

III. Razões de decidir

3. Regra geral, a jurisprudência reconhece que o mandado de segurança pode gerar título executivo judicial tanto para compensação quanto para restituição judicial. No entanto, a possibilidade de escolha entre essas modalidades somente é permitida quando há previsão expressa no título judicial.

4. A sentença transitada em julgado conferiu à apelante apenas o direito à compensação, sem qualquer menção à possibilidade de restituição por precatório, de forma que não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.

5. Além disso, no caso concreto, encaminhado o feito à Contadoria Judicial para exame dos cálculos apresentados pelo requerente, foi constatado que o impetrante pretendia restituir valores que se referiam a fatos geradores anteriores (pretéritos) ao ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal reafirmou, no julgamento do RE 889173, que o mandado de segurança não é via adequada para obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, o que reforça a impossibilidade de conversão da compensação em precatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança pode gerar título executivo judicial tanto para compensação quanto para restituição judicial. No entanto, a possibilidade de escolha entre essas modalidades somente é permitida quando há previsão expressa no título judicial."

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 557; Lei n. 9.430/1996; Lei n. 10.865/2004; CTN, art. 170-A; IN/RFB n. 1.300/2012

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 889173, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07/08/2015; Tema 1262; STJ, Súmula 213;  REsp 2.186.747, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 05/02/2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal