Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008463-44.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA AMBROSIO BUENO - SP303921, EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627-A, MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008463-44.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627-A, MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que, em sede de execução fiscal, cancelou a autorização de alienação por iniciativa particular, via plataforma COMPREI, dos imóveis matrículas nº 56.626 e nº 56.627 do 1º CRI de Franca, e de matrícula nº 7.558, do 2º CRI de Franca.

Alega a agravante, em síntese, que o artigo 23 da Lei de Execução Fiscal, prevê a alienação dos bens penhorados em leilão público sem delimitar o número de hastas a serem designadas nos casos em que a arrematação restar infrutífera.

Deferido o pedido de tutela recursal. Interposto recurso de agravo interno contra essa decisão, com pedido de atribuição de efeito suspensivo pela parte adversa.

Protocolado pedido de tutela incidental pela parte agravada.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008463-44.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627-A, MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

                  Por primeiro, resta indeferido o pedido de sustentação oral, vez que o julgamento de agravo de instrumento somente comporta a sustentação oral quando a decisão agravada versa sobre tutela de urgência ou evidência, nos termos do art. 937, VIII do Código de Processo Civil.

Ainda, restam prejudicados o recurso de agravo interno e o pedido de tutela incidental, em razão do julgamento do mérito recursal deste agravo de instrumento.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação de possibilidade de alienação de bens constritos em sede de execução fiscal, por iniciativa particular, via plataforma COMPREI.

Pois bem.

Acerca da plataforma COMPREI, explana a agravante que:

"O uso da plataforma COMPREI tem se mostrado bastante frutífera para alienação de bens penhorados em processos de execução, garantindo que a União possa recuperar o seu crédito.

O COMPREI é uma plataforma (https://comprei.pgfn.gov.br/) de negócios da União destinada à venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordos administrativos, que não depende de adesão do devedor, mas de mera autorização do Judiciário, nos termos do art. 879, I c/c art. 880 e art. 881 do CPC.

Utiliza-se o modelo simplificado de venda direta, por meio do qual o intermediário com credenciamento público (corretor ou leiloeiro) promove o encontro entre a oportunidade e o cliente, sendo responsável por todas as fases do negócio. O comprador recebe o bem sem pendências e com a segurança jurídica de uma venda judicial. (...)

Além disso, no COMPREI, sempre se busca a negociação com o devedor num primeiro momento, e, apenas se não transacionada a dívida executada evolui-se para efetiva alienação do bem com sua inclusão na plataforma.

Após a inclusão do bem na plataforma, o devedor é intimado mais uma vez pela Fazenda Nacional para transacionar, em até 30 dias, a dívida garantida pelo bem e somente após escoado tal prazo a plataforma é desbloqueada para o recebimento de lances.

Importa ressaltar que os pagamentos efetuados no COMPREI podem ser imputados diretamente na dívida fazendária, sem a intervenção da CEF, ou podem ser objeto de depósito judicial se assim preferir o/a magistrado/a, ou no caso de existirem créditos preferenciais com valores não identificados nos Autos.

Frise-se que a operação tem total controle jurisdicional. Feita uma venda, o COMPREI, buscando reduzir o impacto de trabalho na Vara Federal, emite Auto de Alienação, com a assinatura do comprador, leiloeiro/corretor e Procurador da Fazenda Nacional, e o submete ao Juiz, no processo judicial, para homologação e assinatura. O sistema aproveita sua estrutura de dados, e emite também minuta de Carta de Alienação padrão, além de um relatório descritivo detalhando todas as etapas do processo de venda. Mas fica a critério do magistrado aproveitar os documentos, ou emitir outros confeccionados diretamente pela secretaria do respectivo juízo.” (grifei)

Também, estabelece o Código de Processo Civil:

Art. 879. A alienação far-se-á:

I - por iniciativa particular;

II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

Como se extrai dos dispositivos legais em apreço, a alienação do bem penhorado por iniciativa particular está respaldada nos artigos 879 e seguintes do CPC, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito, sem qualquer prejuízo da supervisão pelo Poder Judiciário.

Sobre a matéria, colaciono precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA objetivando a reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de adjudicação.

2. A alienação de bem penhorado por iniciativa particular é o meio expropriatório no qual se delega a agente privado, sob a supervisão do Poder Judiciário, a venda de bem, nos termos dos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito.

3. No caso em comento, é bem de ver que é possível a realização de venda particular de imóvel penhorado por intermédio de corretor ou iniciativa própria, sendo que o r. Juízo da Execução deverá praticar os atos previstos na legislação que rege a matéria.

4. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009729-03.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025 – grifei) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. SISTEMA COMPREI DA PGFN. POSSIBILIDADE. ARTS. 880, §1º, E 889, I, CPC. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1 - Prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada recursal veiculado no agravo de instrumento, diante da própria apreciação deste.

2 - Cinge-se a controvérsia à nulidade de arrematação de imóvel de propriedade da agravante, nos autos de execução fiscal promovida pela União Federal - Fazenda Nacional, efetivada mediante a utilização do sistema COMPREI da PGFN.

3 - A alienação de bem penhorado por iniciativa particular é o meio expropriatório no qual se delega a agente privado, sob a supervisão do Poder Judiciário, a venda de bem.

4 - A referida modalidade expropriatória vem regulamentada nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito.

5 - O sistema COMPREI, por sua vez, é uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que visa oferecer à venda bens dados à União ou penhorados em processos judiciais, com o intuito de melhorar as soluções de litígios na área tributária, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade, e que veio a ser regulamentada pela Portaria PGFN 3.050/2022.

6 - Compulsando os autos da demanda subjacente, verifica-se que a exequente apresentou proposta de alienação via referido programa que continha todas as condições para a alienação do bem segundo o comando do art. 880, §1º, do CPC (prazo, publicidade, preço mínimo, procedimento, garantias, comissão de corretagem, etc.), tendo a magistrada a quo acolhido o pedido na íntegra.

7 - A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 19.09.2013, decisão contra a qual, inclusive, a parte executada interpôs agravo de instrumento sob o nº 5028141-16.2023.4.03.0000. A alienação, por sua vez, se confirmou em 14.12.2023, conforme auto acostado na demanda subjacente.

8 - Portanto, resta afastado também o argumento de que não foi intimada de maneira prévia acerca da alienação, a contento do art. 889, I, do CPC. Precedente.

9 - Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com o posicionamento recente desta Turma e a legislação de regência, não se antevê qualquer mácula na arrematação do imóvel de propriedade da agravante.

10 - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003522-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024 – grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTICULAR. PREÇO.

1. Nos termos do art. 880, caput e § 1º, do CPC, não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário; o juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

2. Não restou caracterizada a existência de vício procedimental na alienação por iniciativa particular realizada pela exequente.

3. A alienação foi levada a efeito por valor correspondente a 50% da avaliação. Ademais, cumpre observar que a impugnação ao valor da avaliação do bem imóvel foi apresentada a destempo, porquanto, nos termos do art. 13, da Lei nº 6.830/1980, a mesma deve ocorrer antes da publicação do edital do leilão.

4. Agravo de instrumento improvido. Pedido de reconsideração julgado prejudicado”.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021923-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/11/2023, Intimação via sistema DATA: 21/11/2023 – grifei)

 Assim, o caso é de reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e pedido de tutela incidental e julgo procedente o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PLATAFORMA COMPREI. LEGITIMIDADE. SUPERVISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que cancelou autorização para alienação, por iniciativa particular, via plataforma COMPREI, de bens imóveis penhorados em execução fiscal movida pela União Federal.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a alienação de bens penhorados por iniciativa particular, por meio da plataforma COMPREI, nos termos dos artigos 879 e 880 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

  1. A alienação de bens penhorados por iniciativa particular está autorizada nos arts. 879 e seguintes do CPC, com preferência sobre o leilão judicial após frustrada a adjudicação.

  2. A plataforma COMPREI é regulamentada pela PGFN e permite alienação direta com ampla publicidade, fiscalização judicial e garantias processuais, visando a eficiência e celeridade da execução.

  3. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a legalidade da alienação por meio do sistema COMPREI, desde que observados os requisitos legais e processuais, como publicidade, avaliação e manifestação das partes.

  4. Ausente vício na forma e nos pressupostos legais da alienação, a decisão que cancelou a autorização deve ser reformada.

IV. Dispositivo e tese

  1. Julgo prejudicados o agravo interno e o pedido de tutela incidental e dou provimento ao agravo de instrumento.

Tese de julgamento:
"1. É legítima a alienação de bens penhorados por iniciativa particular, inclusive por meio da plataforma COMPREI, desde que observados os requisitos dos arts. 879 e 880 do CPC, com supervisão judicial e ampla publicidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 879, 880 e 881; Lei nº 6.830/1980, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5009729-03.2024.4.03.0000; AI 5003522-85.2024.4.03.0000; AI 5021923-69.2023.4.03.0000.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno e pedido de tutela incidental e julgar procedente o agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal