
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003386-92.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - SP295553-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003386-92.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - SP295553-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para autorizar que a empresa deduza, do seu lucro tributável para fins do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, observados os limites estabelecidos nos arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/97 e o art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, afastando-se as restrições impostas pelo artigo 1º do Decreto 78.676/76, art. 1º do Decreto nº 05/91, artigo 641 do Decreto nº 9.580/18, artigo 2º, §2º, da Instrução Normativa SRF nº 267/02 e artigos 172 e 186 do Decreto nº 10.854/21, bem como para assegurar o direito à compensação na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e de acordo com a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, com incidência da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, observada a modulação de efeitos do RE 1063187. Em suas razões, a apelante aduz em preliminar a edição da MP 1.108/2022. Sustenta que o benefício fiscal objeto de controvérsia nestes autos (dedução dos gastos com o PAT) recai sobre “o imposto devido”, e não sobre o “lucro tributável”. Alega impossibilidade de interpretação extensiva do benefício fiscal sob comento (art. 111 do CTN). Ademais, ressalta que na compensação devem ser respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo regular processamento deste feito. É o Relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003386-92.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - SP295553-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de mandado de segurança que objetiva afastar as restrições impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, declarando-se, a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 186 do referido Decreto nº 10.854/2021. Subsidiariamente, seja aplicada a regra da anterioridade anual ao disposto no art. 186 do referido No tocante a preliminar, arguida pela União, confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Pois bem. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. Assim, depreende-se que a dedução realizada em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto devido como alegado pela apelante. As deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade do adicional, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ de que é direito dos contribuintes a exclusão das despesas com o alimentação diretamente do lucro tributável e não do Imposto de Renda devido. Assente o entendimento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO FISCAL QUE DEVE SER DEDUZIDO DIRETAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, O QUE GERA REFLEXOS NO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp 1986142 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0045004-4, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Data do Julgamento 02/09/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2024)- grifei. No que diz respeito ao Decreto nº 10.854, assim dispõe: O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 645. .................................................................................................... §1º A dedução de que trata o art. 641: I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. Verifica-se, da análise do referido preceito legal, que ao estabelecer novos parâmetros para dedução do PAT, modifica o disposto na Lei 6.321/76 . Cabe destacar que não procedem os argumentos da apelante no sentido que os arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976, autorizam que o Executivo regulamente e restrinja o benefício da referida lei. Anote-se que a determinação do art. 2º é apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante ato regulamentar. Assim, a restrição do referido benefício viola o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. Portanto, o art. 645 do Decreto nº 9.580/18, com a redação dada pelo art. 186, do Decreto nº 10.854/21 violou o princípio da estrita legalidade tributária, contrariando o art. 150, I, da CF e os artigos 97, II, IV e 99, do CTN. Pelo exposto, nota-se que o dispositivo legal extrapolou os limites da legalidade ao estipular sistemática de dedução do lucro tributável, relativo a despesas com programas de alimentação do trabalhador, distinta da lei de regência, restringindo o alcance do benefício legal, implicando num aumento no valor final do imposto. Dessa maneira, de rigor a dedução das despesas do PAT sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/21. Nesse sentido é o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE (AgInt no REsp 2151358 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0219688-6, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Data do Julgamento 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 08/05/2025)- grifei. Registre-se que a edição da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442 de 22 de setembro de 2022, não altera o entendimento firmado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. DESPESAS COM O PAT E DEDUÇÃO. LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI 6.321/76. OBSERVADO O LIMITE DE 04% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, EXCLUÍDO O ADICIONAL. INOVAÇÃO COM O DECRETO 10.854/21. MP 1.108/22 (LEI 14.442/22). ILEGALIDADE MANTIDA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5001548-17.2022.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data do Julgamento 10/03/2023, Data da Publicação 13/03/2023)-grifei. Desta feita, inexiste ofensa ao art. 111 do CTN. Configurado o indébito fiscal, passo a análise do pedido de compensação. A nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial. Ressalte-se que, por ter sido comprovada a condição de contribuinte, outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), devendo ser provida, neste ponto, a remessa necessária e a apelação. O presente mandado de segurança foi impetrado em 16/02/2022, portanto na vigência da LC 104/01 e da Lei 10.637/2002. Aplica-se, no presente caso, a prescrição quinquenal. Cumpre destacar que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei, devendo ser provida, neste ponto, a remessa necessária e a apelação. A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para que, na compensação, o regime jurídico aplicável, seja o vigente no ajuizamento da ação e observado o disposto artigo 26-A, da Lei 11.457/2007, consoante fundamentação. É o meu voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL
Decreto.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recai sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995" (AgInt no REsp n. 1.729.507/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023).
2. Agravo interno não provido.
SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 186 DO DECRETO N. 10.854/2021. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade" (REsp n. 2.088.361/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023).
2. Agravo interno desprovido.
1.Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ e por esta Corte Regional, viola o princípio da legalidade os atos normativos infralegais que estabeleceram que as despesas com o PAT seriam deduzidas diretamente do Imposto de Renda devido, e não do lucro tributável, conforme prevê a Lei nº 6.321/76; tal como o foi para os atos que fixaram limite máximo por refeição oferecida pelo programa.
2.O Decreto nº 10.854/2021, assim como os Decretos nos 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem respaldo legal, ao impor limites à aplicação do benefício (ao limitar a dedutibilidade ao valor de um salário-mínimo e restringir a sua aplicação a despesas com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos), inovando no ordenamento e desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis.
3.O adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em virtude do benefício fiscal analisado, pois o dobro das despesas com o PAT é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de renda. Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de renda.
4.Fica mantida a validade do limite da dedução em 04% do imposto de renda devido (arts. 05º e 06º, I, da Lei 9.532/97), não considerado como imposto devido o adicional por terem os arts. 05º e 06º expressamente referido o disposto no art. 03º, § 4º, da Lei 9.249/95. Ou seja, para fins daquela limitação em específico (diversa da limitação imposta pela Lei 6.321/76), o legislador atentou para a vedação contida na Lei 9.249/95, concluindo o intuito de que o adicional e sua integralidade não admitem sua composição no cálculo do percentual máximo de 04% previsto.
5.A superveniência da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442/22, e a alteração promovida na redação do art. 01º da Lei 6.321/76 não altera o entendimento firmado, vez que o exercício do poder regulamentar não significa inovar no ordenamento legal e estipular limitação não prevista nem minimamente em concreto pela lei, cujos novos termos agora preveem somente que a dedução se dá “na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei”. A dicção não difere em substância daquela anteriormente prevista (“na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei”), permitindo aplicar a jurisprudência amplamente consolidada pelo STJ na matéria.
6.Reconhecido o direito de crédito da parte impetrante, a ser exercido mediante compensação, conforme sentenciado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/976. DECRETO nº 10.854/2021. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
Caso em exame
1.Trata-se remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para autorizar que a empresa deduza, do seu lucro tributável para fins do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, observados os limites estabelecidos nos arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/97 e o art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, afastando-se as restrições impostas pelo artigo 1º do Decreto 78.676/76, art. 1º do Decreto nº 05/91, artigo 641 do Decreto nº 9.580/18, artigo 2º, §2º, da Instrução Normativa SRF nº 267/02 e artigos 172 e 186 do Decreto nº 10.854/21, bem como para assegurar o direito à compensação na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e de acordo com a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, com incidência da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, observada a modulação de efeitos do RE 1063187.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) Analisar a observância das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/21.
(ii) Verificar o direito à compensação.
III. Razões de decidir
3. No tocante a preliminar, arguida pela União, confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
4. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.
5. A dedução realizada em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto devido como alegado pela apelante.
6. Não procedem os argumentos da apelante no sentido que os arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976, autorizam que o Executivo regulamente e restrinja o benefício da referida lei. Anote-se que a determinação do art. 2º é apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante ato regulamentar.
7. Assim, a restrição do referido benefício viola o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
8. Registre-se que a edição da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442 de 22 de setembro de 2022, não altera o entendimento firmado.
9. A nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial.
11. Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
12. O art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
13.Devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei.
IV. Dispositivo e tese
14. Remessa necessária e apelação parcialmente providas para que, na compensação, o regime jurídico aplicável seja o vigente no ajuizamento da ação e observado o disposto artigo 26-A, da Lei 11.457/2007.
Tese de julgamento:
"1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é direito dos contribuintes a exclusão das despesas com alimentação diretamente do lucro tributável e não sobre o imposto devido.
2. A dedução das despesas do PAT sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/21.
3. O regime aplicável à compensação é o vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP), devendo ser observada a prescrição quinquenal, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 10.637/2002, os requisitos do art. 26-A da Lei 11.457/2007 e somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN".
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada: