Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004716-86.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: PLANU'S - PROJETOS INDUSTRIAIS E ASSESSORIA TECNICA LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004716-86.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: PLANU'S - PROJETOS INDUSTRIAIS E ASSESSORIA TECNICA LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLANU'S - PROJETOS INDUSTRIAIS E ASSESSORIA TECNICA LTDA. contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando que a autoridade agravada retire a trava sistêmica que impede a sua adesão ao edital de transação.

Alega a parte agravante, em síntese, que os efeitos da rescisão da transação anterior deveriam ter sido reconhecidos, de forma retroativa, ou seja, na data do ato que materializou o descumprimento do acordo, ao invés da data em que a União finalmente indicou no sistema a ocorrência da citada rescisão.

Indeferido o pedido de tutela recursal.

Com contraminuta.

O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004716-86.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: PLANU'S - PROJETOS INDUSTRIAIS E ASSESSORIA TECNICA LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia na verificação dos requisitos necessários para deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança.

Informa a parte recorrente que, ao tentar aderir à transação referente ao Edital PGDAU nº 06/2024, foi informada que não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento, isto porque não cumpriu o prazo estipulado no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que assim dispõe:

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Defende que o acordo de parcelamento firmado com a Fazenda Pública possui natureza contratual, sendo regido pelos princípios da boa-fé e da colaboração. Nestes termos, o não pagamento de parcelas nas datas estipuladas configura inadimplemento contratual, gerando para o devedor as consequências previstas em lei e no próprio acordo. Assim, esta é a data que deve ser considerada como rescisão da transação.

Narra que a rescisão deveria ter sido implementada muito antes, em razão do não pagamento da 3ª parcela.

Por sua vez, a União informa que a previsão legal do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/20 não desborda da legalidade e o prazo de dois anos de vedação à adesão de transação tributária deve iniciar-se após a conclusão do procedimento formal de rescisão da transação anterior.

Pois bem.

Não se desconhece que o parcelamento corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício.

Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa.

Em relação a este ponto, o próprio art. 4º, VII e §§ 1º, 2º e 3º, da já citada Lei nº 13.988/20, dispõe:

Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...)

VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. (grifei)

No caso, a própria parte recorrente informa que não quitou as prestações do parcelamento em sua integralidade, no tempo e modo previstos no acordo de transação, descumprindo as condições pactuadas.

Além disso, conforme disposto em lei, é necessário que a parte seja notificada acerca da incidência das hipóteses de rescisão, para que, querendo, possa impugnar o ato.

Dessa maneira, não assiste razão à parte agravante no sentido de que logo após o terceiro pagamento com atraso, deva ocorrer a rescisão. É necessário a notificação da parte e a observância do contraditório.

Nos termos da Consulta de Negociação, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (ID nº 352425738, dos autos principais), é possível verificar que o último pagamento do acordo ocorreu em 31/07/2023, o início do processo de notificação ocorreu em 12/2023. Após o andamento das demais etapas, em 05/03/2024, houve a rescisão por ausência de resposta.

Logo, esta é a data que deve ser considerada como rescisão do acordo.

Nesse sentido, prima facie, verifico que as alegações e documentos que sustentam o recurso não justificam o deferimento da medida pleiteada. Não verificada a presença do fumus boni iuris, dispensável a análise do periculum in mora.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL À NOVA ADESÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE RESTRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RESCISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por Planu’s - Projetos Industriais e Assessoria Técnica Ltda. contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu liminar para determinar a retirada de trava sistêmica que impediu a adesão da parte recorrente ao Edital PGDAU nº 06/2024.

  2. Alega a recorrente que o termo inicial do prazo de dois anos para nova adesão à transação tributária deveria ser a data do inadimplemento contratual, e não a data formal de rescisão indicada pela autoridade fazendária.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo bienal de vedação à nova adesão previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020: se a data do inadimplemento contratual ou a data da formalização da rescisão pela autoridade competente.

III. Razões de decidir

  1. A transação tributária configura benefício concedido ao contribuinte, exigindo a estrita observância às normas legais e editalícias, especialmente quanto às regras de rescisão e seus efeitos.

  2. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020 determina que a rescisão deve ser precedida de notificação ao contribuinte e abertura de prazo para impugnação, assegurando o devido processo administrativo.

  3. No caso, o inadimplemento ocorreu em 31/07/2023, mas a rescisão foi formalizada apenas em 05/03/2024, após o decurso do prazo de impugnação sem manifestação da parte.

  4. Somente a partir da data da formalização da rescisão é que se inicia o prazo bienal de vedação, conforme interpretação sistemática da norma.

  5. Ausente o fumus boni iuris, indevido o deferimento da liminar pretendida.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo de dois anos de vedação à formalização de nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, é a data da formalização da rescisão pela autoridade administrativa, após regular notificação do contribuinte. 2. O inadimplemento contratual não constitui, por si só, a data de rescisão da transação tributária, exigindo a observância do contraditório.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, arts. 4º, §§ 1º, 3º e 4º; Lei nº 9.784/1999.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5032326-63.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 18.12.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal