
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004716-86.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: PLANU'S - PROJETOS INDUSTRIAIS E ASSESSORIA TECNICA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004716-86.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: PLANU'S - PROJETOS INDUSTRIAIS E ASSESSORIA TECNICA LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLANU'S - PROJETOS INDUSTRIAIS E ASSESSORIA TECNICA LTDA. contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando que a autoridade agravada retire a trava sistêmica que impede a sua adesão ao edital de transação. Alega a parte agravante, em síntese, que os efeitos da rescisão da transação anterior deveriam ter sido reconhecidos, de forma retroativa, ou seja, na data do ato que materializou o descumprimento do acordo, ao invés da data em que a União finalmente indicou no sistema a ocorrência da citada rescisão. Indeferido o pedido de tutela recursal. Com contraminuta. O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004716-86.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: PLANU'S - PROJETOS INDUSTRIAIS E ASSESSORIA TECNICA LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cinge-se a controvérsia na verificação dos requisitos necessários para deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança. Informa a parte recorrente que, ao tentar aderir à transação referente ao Edital PGDAU nº 06/2024, foi informada que não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento, isto porque não cumpriu o prazo estipulado no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que assim dispõe: § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Defende que o acordo de parcelamento firmado com a Fazenda Pública possui natureza contratual, sendo regido pelos princípios da boa-fé e da colaboração. Nestes termos, o não pagamento de parcelas nas datas estipuladas configura inadimplemento contratual, gerando para o devedor as consequências previstas em lei e no próprio acordo. Assim, esta é a data que deve ser considerada como rescisão da transação. Narra que a rescisão deveria ter sido implementada muito antes, em razão do não pagamento da 3ª parcela. Por sua vez, a União informa que a previsão legal do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/20 não desborda da legalidade e o prazo de dois anos de vedação à adesão de transação tributária deve iniciar-se após a conclusão do procedimento formal de rescisão da transação anterior. Pois bem. Não se desconhece que o parcelamento corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa. Em relação a este ponto, o próprio art. 4º, VII e §§ 1º, 2º e 3º, da já citada Lei nº 13.988/20, dispõe: Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. (grifei) No caso, a própria parte recorrente informa que não quitou as prestações do parcelamento em sua integralidade, no tempo e modo previstos no acordo de transação, descumprindo as condições pactuadas. Além disso, conforme disposto em lei, é necessário que a parte seja notificada acerca da incidência das hipóteses de rescisão, para que, querendo, possa impugnar o ato. Dessa maneira, não assiste razão à parte agravante no sentido de que logo após o terceiro pagamento com atraso, deva ocorrer a rescisão. É necessário a notificação da parte e a observância do contraditório. Nos termos da Consulta de Negociação, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (ID nº 352425738, dos autos principais), é possível verificar que o último pagamento do acordo ocorreu em 31/07/2023, o início do processo de notificação ocorreu em 12/2023. Após o andamento das demais etapas, em 05/03/2024, houve a rescisão por ausência de resposta. Logo, esta é a data que deve ser considerada como rescisão do acordo. Nesse sentido, prima facie, verifico que as alegações e documentos que sustentam o recurso não justificam o deferimento da medida pleiteada. Não verificada a presença do fumus boni iuris, dispensável a análise do periculum in mora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL À NOVA ADESÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE RESTRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RESCISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto por Planu’s - Projetos Industriais e Assessoria Técnica Ltda. contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu liminar para determinar a retirada de trava sistêmica que impediu a adesão da parte recorrente ao Edital PGDAU nº 06/2024.
Alega a recorrente que o termo inicial do prazo de dois anos para nova adesão à transação tributária deveria ser a data do inadimplemento contratual, e não a data formal de rescisão indicada pela autoridade fazendária.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo bienal de vedação à nova adesão previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020: se a data do inadimplemento contratual ou a data da formalização da rescisão pela autoridade competente.
III. Razões de decidir
A transação tributária configura benefício concedido ao contribuinte, exigindo a estrita observância às normas legais e editalícias, especialmente quanto às regras de rescisão e seus efeitos.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020 determina que a rescisão deve ser precedida de notificação ao contribuinte e abertura de prazo para impugnação, assegurando o devido processo administrativo.
No caso, o inadimplemento ocorreu em 31/07/2023, mas a rescisão foi formalizada apenas em 05/03/2024, após o decurso do prazo de impugnação sem manifestação da parte.
Somente a partir da data da formalização da rescisão é que se inicia o prazo bienal de vedação, conforme interpretação sistemática da norma.
Ausente o fumus boni iuris, indevido o deferimento da liminar pretendida.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo de dois anos de vedação à formalização de nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, é a data da formalização da rescisão pela autoridade administrativa, após regular notificação do contribuinte. 2. O inadimplemento contratual não constitui, por si só, a data de rescisão da transação tributária, exigindo a observância do contraditório.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, arts. 4º, §§ 1º, 3º e 4º; Lei nº 9.784/1999.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5032326-63.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 18.12.2024.