Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003848-60.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE ELDORADO LTDA. - ME

Advogado do(a) APELADO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003848-60.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE ELDORADO LTDA. - ME

Advogado do(a) APELADO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por TORREFAÇÃO E MOAGEM CAFÉ ELDORADO LTDA. – ME, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante, sob o fundamento de que a multa aduaneira executada possui natureza penal e, diante da extinção da punibilidade dos sócios da empresa, não haveria subsistência do título executivo.

Sustenta a Fazenda Nacional, em síntese, que a multa imposta tem natureza administrativa, sendo válida independentemente de condenação penal, nos termos do Decreto-Lei nº 37/66 e do Regulamento Aduaneiro. Alega, ainda, que há nos autos indícios suficientes de que os representantes da empresa embargante possuem envolvimento direto com práticas reiteradas de contrabando, afastando qualquer presunção de boa-fé.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003848-60.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE ELDORADO LTDA. - ME

Advogado do(a) APELADO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A controvérsia posta nos autos diz respeito à legitimidade da aplicação de penalidade de multa, prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, regulamentado pelos arts. 702 e 703 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), em decorrência da apreensão de mercadoria estrangeira irregular (cigarros), transportada em veículo de propriedade da embargante.

A sentença recorrida acolheu os embargos sob o argumento de que a exigência teria natureza penal e dependeria da prévia condenação criminal dos responsáveis, afastando a legitimidade da empresa executada diante da extinção da punibilidade dos sócios no processo criminal correspondente.

A sentença deve ser reformada.

A multa por infração administrativa aduaneira, ainda que relacionada à prática de contrabando ou descaminho, possui natureza autônoma e não está condicionada à existência de condenação criminal. A responsabilidade administrativa, nesses casos, é objetiva, podendo alcançar o proprietário do veículo utilizado na infração, conforme dispõe o art. 674 do Regulamento Aduaneiro.

Entretanto, a aplicação de penalidades de maior gravidade, como a pena de perdimento ou multa equivalente, requer a análise da boa-fé do proprietário ou da existência de culpa, no fornecimento do veículo para a prática do ilícito, conforme estabelecido pela Súmula 138 do extinto TFR e reiterado em diversos julgados desta Corte e do STJ.

No caso concreto, consta nos autos que os sócios da empresa embargante figuraram como investigados ou réus em diversos procedimentos criminais relacionados à prática de contrabando, inclusive com histórico de reiteração delitiva (ID nº 131996354, p. 10-23). Tal circunstância, por si só, afasta a presunção de boa-fé e revela vínculo material entre a empresa e a prática reiterada da infração, legitimando a imposição da multa.

Ademais, não se verifica qualquer prova robusta de que o veículo tenha sido subtraído da empresa ou utilizado sem autorização. Ao revés, a inércia da apelante no processo administrativo e a ausência de justificativa plausível para o uso do veículo reforçam a conclusão pela sua corresponsabilidade objetiva, nos termos do art. 95, II, do Decreto-Lei nº 37/66.

Portanto, não assiste razão à então embargante quanto à alegada ilegitimidade passiva. Ao contrário do que constou na sentença, a legitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo passivo da execução fiscal encontra respaldo na titularidade do veículo utilizado na prática da infração administrativa aduaneira, bem como na existência de indícios concretos de vínculo entre seus representantes e o fato ilícito. Nos termos do art. 674 do Regulamento Aduaneiro, responde pela infração o proprietário do veículo transportador, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, salvo nos casos em que comprovada a boa-fé — circunstância que, no presente caso, resta afastada diante do histórico de reiteração delitiva dos sócios da empresa, conforme consta dos autos do processo criminal correlato.

Portanto, restando caracterizada a infração e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, mostra-se legítima a exigência fiscal ora executada, razão pela qual impõe-se a improcedência dos embargos.

O entendimento deste Tribunal é no mesmo sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002088-74.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007131-80.2018.4.03.6303, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 06/05/2025.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA IRREGULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação da União Federal contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa embargante em razão da extinção da punibilidade dos sócios em processo criminal relacionado.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a execução fiscal de multa aduaneira imposta a empresa proprietária de veículo utilizado para transporte de mercadoria irregular, ainda que os sócios tenham sido absolvidos ou extinta sua punibilidade em processo penal.

III. Razões de decidir

  1. A multa aduaneira por infração administrativa possui natureza autônoma e independe de condenação criminal, conforme previsão no art. 95, II, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 674 do Regulamento Aduaneiro.

  2. A responsabilidade da empresa é objetiva, sendo legítima sua inclusão no polo passivo quando proprietária do veículo utilizado na infração, salvo comprovação de boa-fé, o que não ocorreu no caso concreto.

  3. A existência de histórico de reiteração delitiva por parte dos sócios, além da ausência de justificativa para o uso do veículo, afasta a presunção de boa-fé.

  4. O entendimento jurisprudencial predominante reconhece a legitimidade da exigência fiscal nessas circunstâncias.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação provida.

Tese de julgamento: “1. A multa aduaneira por infração administrativa tem natureza autônoma em relação à esfera penal. 2. A empresa proprietária de veículo utilizado para transporte de mercadoria irregular responde objetivamente pela infração, salvo prova de boa-fé. 3. A extinção da punibilidade dos sócios não impede a exigência da multa.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 95, II; Decreto nº 6.759/2009, arts. 674, 702 e 703.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5002088-74.2022.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Francisco da Silva Neto, j. 22.03.2024; TRF3, AC 0007131-80.2018.4.03.6303, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 30.04.2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal