APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000064-67.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: GINO ORSELLI GOMES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUZA - SP73491-A
APELADO: GINO ORSELLI GOMES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
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OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000064-67.2013.4.03.6100 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SÃO PAULO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. APELANTE: GINO ORSELLI GOMES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: GINO ORSELLI GOMES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUZA - SP73491-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO em face do v. acórdão que deu parcial provimento aos primeiros embargos de declaração por ela opostos, para reconhecer que o autor foi devidamente intimado para apresentar defesa prévia no processo disciplinar, mantendo-se, contudo, a declaração de nulidade do procedimento administrativo diante da ausência de designação de relator por autoridade competente. A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão permaneceu omisso ao deixar de esclarecer de onde se extrai a exigência de designação "imediata" de relator para instrução do processo disciplinar. Alega, ainda, que houve designação automática e suficiente de relator, por se tratar do Presidente da Turma Disciplinar, no momento em que o feito foi distribuído, estando, portanto, atendido o art. 73 da Lei 8.906/94. Argumenta que os atos iniciais do processo demonstram regularidade, com designação de assessor para parecer de admissibilidade e intimação do representado, sendo facultada a manifestação preliminar, nos termos do regimento interno. Defende, assim, que não houve nulidade, pugnando pela reforma do acórdão para afastar a nulidade declarada. Intimado, o embargado deixou de apresentar resposta. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUZA - SP73491-A
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000064-67.2013.4.03.6100 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SÃO PAULO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. APELANTE: GINO ORSELLI GOMES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: GINO ORSELLI GOMES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUZA - SP73491-A V O T O Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se que o v. acórdão ora embargado, ao julgar os primeiros embargos de declaração, apreciou expressamente os argumentos relativos à designação do relator e fundamentou a nulidade do processo disciplinar com base na interpretação sistemática dos artigos 73 da Lei 8.906/94, 51 do Código de Ética e 120 do Regulamento Geral da OAB. A embargante, neste novo recurso, limita-se a reiterar fundamentos já enfrentados e rejeitados, insistindo que a designação do relator teria ocorrido de forma automática com a distribuição do feito ao Presidente da Turma Disciplinar. Tal tese, contudo, foi analisada e afastada, justamente porque a legislação de regência exige ato formal de designação por autoridade competente, o que não ocorreu no caso. O objetivo do recurso, portanto, é meramente rediscutir o mérito da decisão, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração. Inexiste omissão a ser sanada, razão pela qual o recurso não merece acolhida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela OAB/SP contra acórdão que julgou embargos anteriores, reconhecendo a regularidade da intimação para defesa prévia, mas mantendo a nulidade do processo disciplinar por ausência de designação formal de relator por autoridade competente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão anterior quanto à exigência de designação “imediata” de relator e se a distribuição automática ao Presidente da Turma Disciplinar é suficiente para atender à exigência legal de designação formal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apreciou expressamente os argumentos relativos à designação do relator, concluindo que a legislação exige ato formal de autoridade competente.
4. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A designação de relator em processo disciplinar exige ato formal por autoridade competente, não sendo suficiente a distribuição automática ao Presidente da Turma Disciplinar. 2. A rediscussão do mérito da decisão é incabível por meio de embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.906/1994, art. 73.