Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032900-23.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: SO CONCRETO CONSTRUTORA LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO FILIPPI CHIELLA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032900-23.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: SO CONCRETO CONSTRUTORA LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO FILIPPI CHIELLA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União (Fazenda Nacional) e So Concreto Construtora Ltda. em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da recorrente para afastar a inexigibilidade do título e homologou o valor exequendo no montante de R$ 217.417,84 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até março de 2022, com condenação da União em honorários sucumbenciais, fixados em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC.

Nos embargos de declaração opostos por Só Concreto Construtora Ltda. alega-se a existência de omissão no v. acórdão impugnado porque, não obstante o improvimento do recurso, não houve a majoração dos honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 85, § 11, do CPC.

Nos embargos declaratórios da Fazenda Nacional sustenta-se que a decisão embargada deixou de apreciar a alegação de que, não obstante o enunciado na Súmula 461 do STJ, não é possível, após a renúncia da execução judicial do título executivo, retornar a cobrança judicial.

Apresentada resposta ao recurso pela Fazenda Nacional, tornaram os autos à conclusão para julgamento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032900-23.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: SO CONCRETO CONSTRUTORA LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO FILIPPI CHIELLA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 V O T O

 

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/15, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).

Acerca do ponto específico da irresignação da Fazenda Nacional, verifica-se do decisum embargado que as questões foram devidamente enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir.

O v. acórdão recorrido, reportando-se à precedente jurisprudencial firmado pela Quarta Turma, assentou que “não há dispositivo legal que impeça que se proceda à compensação de parte do crédito e à restituição do saldo remanescente.”

Verifica-se que os argumentos da Fazenda Nacional denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

Ademais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Quanto aos embargos opostos por Só Concreto Construtora Ltda., há vício de omissão no julgado embargado  quanto à aplicação do art. 85, § 11º, do CPC. 

A eg. Segunda Seção, no julgamento do AgInt no EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19.10.2017).

No caso, verifica-se a presença dos referidos requisitos e a omissão quanto à fixação de honorários recursais na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) proveito econômico obtido devem ser majorados para 11% (onze por cento).

Neste sentido, especificamente quanto ao cabimento de honorários recursais em agravo de instrumento tirado de decisão proferida em cumprimento de sentença, trago a jurisprudência a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. TEMA 810. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

2. Com relação aos índices de correção monetária e a taxa de juros de mora deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

3. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947 e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

4. ASúmula 519 do STJ foi editada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), que em sua reformulação prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

5. De rigor a manutenção da condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.

6. No caso analisado, a decisão interlocutória agravada previu condenação em honorários de advogado, a possibilitar sua majoração em sede recursal na via do agravo de instrumento. Destarte, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na decisão em 2% (dois por cento).

7. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022675-80.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes.

2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade.

3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação foi reconhecido pelo eg. Tribunal de Justiça, justificando-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são majorados no julgamento deste recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código Processual.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.900.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da Fazenda Nacional e acolho os embargos de declaração So Concreto Construtora Ltda. para majorar os honorários advocatícios nos termos do § 11º do art. 85 do CPC.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO ACOLHIDO.

- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/15, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

- O v. acórdão recorrido considerou que os documentos juntados aos autos formam um conjunto de indícios mínimos da veracidade do alegado, notadamente o direito de propriedade e a boa-fé, para autorizar o desembaraço aduaneiro. Merece reparo, contudo, apenas a informação constante do relatório de que não foram apresentadas contrarrazões de apelação, tendo em vista o doc. nº 271346716.

- Quanto aos embargos opostos pela impetrante Priscilla Karla Mesquita Costa, cumpre esclarecer que a tutela concedida com o provimento do recurso de apelação consiste em assegurar o direito da impetrante em realizar o Registro da DSI em seu nome, mediante a apresentação da Ordem de Frete e todos os documentos que acompanham a presente, como documentos equivalentes, os quais representam a sua propriedade como previsto nos artigos 155 e 554 do Regulamento Aduaneiro.

- Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. Embargos de declaração da impetrante acolhidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da Fazenda Nacional e acolher os embargos de declaração So Concreto Construtora Ltda. para majorar os honorários advocatícios nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal