APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004761-10.2009.4.03.6121
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ADEMAR DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: REGINA HELENA SANTOS MOURAO - SP69237-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MIGUEL BECHARA JUNIOR
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MIGUEL BECHARA JUNIOR - SP168709-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004761-10.2009.4.03.6121 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ADEMAR DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: REGINA HELENA SANTOS MOURAO - SP69237-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MIGUEL BECHARA JUNIOR ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MIGUEL BECHARA JUNIOR - SP168709-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que negou provimento ao recurso. ADEMAR DOMINGOS DOS SANTOS alega omissão quanto aos seguintes pontos: 1) a existência de ações previamente ajuizadas em relação ao imóvel objeto dos autos; 2) a alegação de que a existência do rancho de pesca precede o tombamento da área pelo CONDEPHAAT; 3) a alegação de que o imóvel está, em sua maior parte, inserido em terreno de marinha, e 4) a alegação de que ele e sua esposa integrariam Comunidade Tradicional, pleiteando a integração do julgado com efeito modificativo. Com contrarrazões. É o relatório.
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004761-10.2009.4.03.6121 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ADEMAR DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: REGINA HELENA SANTOS MOURAO - SP69237-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MIGUEL BECHARA JUNIOR ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MIGUEL BECHARA JUNIOR - SP168709-A V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II) ou para corrigir erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. O acórdão embargado foi explícito quanto a matéria ora discutida: "No mérito, ressalto que o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. Confira-se: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais" Destaco, também, que, nos termos do Código Civil, as praias são bens públicos da União e de uso comum do povo, cujo uso é atribuído à sociedade em geral, sendo vedado o uso de um particular que obsta o uso ou o acesso dos demais: “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...) Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (...) Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”. No mesmo sentido, a Lei nº 7.661/1998 (institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências) dispõe, em seu art. 10, que “as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica” e que “não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo”. Saliento, por oportuno, que, por previsão constitucional (art. 20, IV e VII, da CF) os terrenos de marinha e as praias são considerados bens da União. Posto isto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação face de ADEMAR DOMINGOS DOS SANTOS e MIGUEL BECHARA JUNIOR, objetivando a condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente na demolição das construções, inclusive quiosque com fins comerciais, situadas na Praia de Picinguaba – Ubatuba/SP. O conjunto probatório demonstrou, com clareza, que os requeridos mantinham construção irregular, inclusive um quiosque com fins comerciais, em área de praia. Como bem colocado pela r. sentença: “a partir das plantas e registros fotográficos acostados aos autos (fl. 344/349), evidencia-se que as construções objeto desta ação estão de fato situadas sobre área de praia (vide Fotos 03, 04, 05 e 06- Fl. 347, Fotos 8-8ª e 10-10A - Fl. 358/359 e "Vista lateral" de Fl. 446), o que contraria a legislação de proteção ambiental e distorce nocivamente sua destinação como bem de uso comum do povo, ou seja, voltada ao uso de toda a população, visto que se identifica a prejudicial alteração da configuração natural da área de praia, de modo a impedir seu usufruto o acesso ao mar pela população em geral, inclusive por aqueles considerados pertencentes à comunidade tradicional de Picinguaba, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.” Ademais, observou a Procuradoria Regional da República que “o art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46 estabelece que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo”. No caso em testilha, a Secretaria do Patrimônio da União manifestou interesse na demolição do imóvel, uma vez que as edificações ocupam faixa de marinha e de praia, estando em desacordo com a legislação patrimonial”. Por fim, não há que se falar em regularização da área, como pretendido pelo apelante, haja vista que, como destacado pelo Ministério Público, a inspeção da própria SPU reputou inviável a concessão de Autorização de Uso Sustentável, conforme excerto do termo de vistoria INF/DHFI Nº 051/2014/SPU/SP, de 26/02/2014. Da mesma forma, na Sessão Ordinária de 04/05/1998 (Ata nº 1121), o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT) também indeferiu a regularização do imóvel". Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação.
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRESERVAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. IRREGULARIDADE EM CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA DE PRAIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação civil pública, determinando a demolição de construções irregulares erguidas em área de praia situada na comunidade tradicional de Picinguaba, em Ubatuba/SP.
O embargante alegou omissão quanto à fundamentação relativa ao direito ao meio ambiente equilibrado, à destinação dos bens públicos de uso comum e à impossibilidade de regularização da ocupação.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao decidir pela demolição de construções irregulares erguidas sobre bem público de uso comum do povo, localizado em área de praia, sem viabilidade de regularização.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente todos os pontos relevantes à controvérsia, inclusive a natureza pública da área de praia, o impedimento ao acesso coletivo ao mar e a impossibilidade de regularização das construções, com fundamento na CF/1988, no Código Civil, na Lei nº 7.661/1988 e no Decreto-Lei nº 9.760/1946.
Não se constatam os vícios alegados, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A construção irregular sobre bem público de uso comum, como a área de praia, configura violação à legislação ambiental e urbanística, impondo-se sua demolição. 2. Não é possível a regularização de ocupações em área pública quando expressamente vedada por órgãos competentes, como a SPU e o CONDEPHAAT. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IV e VII; 225, §§ 1º e 3º; CC, arts. 98 a 103; Lei nº 7.661/1988, art. 10; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71.