
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005493-88.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CARLOS ALBERTO PAOLANI, FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTABEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS - FIPECAFI, GERALDO BARBIERI, SAMI BUSSAB
SUCESSOR: MARIA ERCILIA MOTA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO ROSSETO - SP111962
Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA - SP246413, FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA - SP156389-A
Advogado do(a) APELANTE: IZILDA PEREIRA LIMA - SP119427
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA - SP280437-A, GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA - SP130183-A, ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR - SP409382
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA - SP246413, FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA - SP156389-A
APELADO: CARLOS ALBERTO PAOLANI, FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTABEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS - FIPECAFI, GERALDO BARBIERI, SAMI BUSSAB, ESPÓLIO DE IRAN SIQUEIRA LIMA
SUCESSOR: MARIA ERCILIA MOTA LIMA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ROSSETO - SP111962
Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA - SP246413, FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA - SP156389-A
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA - SP246413, FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA - SP156389-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA - SP280437-A, GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA - SP130183-A, ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR - SP409382
Advogado do(a) APELADO: IZILDA PEREIRA LIMA - SP119427
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005493-88.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CARLOS ALBERTO PAOLANI, FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTABEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS - FIPECAFI, GERALDO BARBIERI, SAMI BUSSAB Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO ROSSETO - SP111962 APELADO: CARLOS ALBERTO PAOLANI, FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTABEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS - FIPECAFI, GERALDO BARBIERI, SAMI BUSSAB, ESPÓLIO DE IRAN SIQUEIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ROSSETO - SP111962 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que negou provimento à REMESSA OFICIAL; deu provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e parcial provimento à apelação do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ambos, para excluir a condenação em custas; e deu provimento aos recursos interpostos pela FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTÁBEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS - FIPECAFI, por IRAN SIQUEIRA LIMA e GERALDO BARBIERI, por SAMI BUSSAB e por CARLOS ALBERTO PAOLANI, para julgar improcedente a ação. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega as seguintes omissões: “quanto à regra da irretroatividade da legislação e à natureza cível (em sentido amplo) da responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa” e “quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pela lei n. 14.230/21 no artigo 11 da lei n. 8.429/92”. Com contrarrazões. É o relatório.
SUCESSOR: MARIA ERCILIA MOTA LIMA
Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA - SP246413, FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA - SP156389-A
Advogado do(a) APELANTE: IZILDA PEREIRA LIMA - SP119427
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA - SP280437-A, GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA - SP130183-A, ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR - SP409382
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA - SP246413, FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA - SP156389-A
SUCESSOR: MARIA ERCILIA MOTA LIMA
Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA - SP246413, FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA - SP156389-A
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA - SP246413, FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA - SP156389-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA - SP280437-A, GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA - SP130183-A, ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR - SP409382
Advogado do(a) APELADO: IZILDA PEREIRA LIMA - SP119427
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005493-88.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CARLOS ALBERTO PAOLANI, FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTABEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS - FIPECAFI, GERALDO BARBIERI, SAMI BUSSAB Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO ROSSETO - SP111962 APELADO: CARLOS ALBERTO PAOLANI, FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTABEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS - FIPECAFI, GERALDO BARBIERI, SAMI BUSSAB, ESPÓLIO DE IRAN SIQUEIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ROSSETO - SP111962 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II) ou para corrigir erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. O acórdão embargado foi explícito quanto a matéria ora discutida: "Após retomada da marcha processual, o Desembargador Marcelo Saraiva declara seu voto nesta sessão, o qual, dentre outros fundamentos, analisa a incidência das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. Por entender que a Lei n° 14.230/21 retroage ao caso dos autos, altero meu voto, inicialmente proferido na sessão de 21/02/2019, para adequá-lo ao novo entendimento trazido pela referida lei. (...) Importante ressaltar que o art. 11, I, da Lei 8.429/92, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Foi eliminado o rol exemplificativo do art. 11 e a nova Lei passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do referido dispositivo (rol taxativo), o qual a conduta praticada pelos requeridos não se enquadra em nenhum dos incisos". Saliento, por oportuno, que o Ministério Público Federal, em diversas ações de improbidade administrativa, vem alegando a inconstitucionalidade do art. 11 da lei 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Sobre o tema, reporto-me aos fundamentos expostos pelo Exmo. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva no julgamento da Apelação Cível nº 0022572-75.2011.4.03.6100 (4ª Turma, Julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema em 08/04/2024): “O MPF argui incidentalmente a inconstitucionalidade material das alterações do art. 11 da Lei nº 8.429/92 – destacadamente, a previsão de taxatividade do rol de condutas e a revogação dos seus incisos I e II –, promovidas pela Lei n. 14.230/21. Em suas palavras (ID Num. 271925883 - Pág. 10): Contudo, da forma que realizadas, tais alterações no art. 11 da Lei nº 8.429/92 apresentam-se materialmente inconstitucionais, por implicarem violação ao princípio da proporcionalidade, sob o aspecto da proibição à proteção insuficiente ao direito fundamental à probidade administrativa, além de atentarem contra a vedação do retrocesso (efeito cliquet). Na ADI nº 7.236, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) questiona a constitucionalidade dos seguintes dispositivos da LIA, alterados pela Lei nº 14.230/2021: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C. Em relação ao art. 11 da LIA, na decisão datada do dia 27/12/2022, o Exmo. Ministro Relator Alexandre de Moraes indeferiu a concessão da medida cautelar para suspender a sua eficácia. Atualmente, os autos aguardam a designação da sessão de julgamento para o C. Plenário referendar a decisão liminar. Analisando o andamento processual eletrônico da ADI nº 7.236, não consta determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma matéria. Logo, não há óbice ao prosseguimento do presente feito”. Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação.
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Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA - SP246413, FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA - SP156389-A
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Advogados do(a) APELANTE: FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA - SP280437-A, GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA - SP130183-A, ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR - SP409382
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Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA - SP246413, FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA - SP156389-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA - SP280437-A, GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA - SP130183-A, ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR - SP409382
Advogado do(a) APELADO: IZILDA PEREIRA LIMA - SP119427
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ANÁLISE EXPRESSA DA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 E DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11 DA LIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão que negou provimento à remessa oficial; deu provimento ao recurso do próprio MPF e parcial provimento à apelação do FNDE para excluir a condenação em custas; e deu provimento às apelações de diversos réus para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.
O embargante alegou omissões quanto à regra da irretroatividade da lei e à natureza cível da responsabilização por improbidade administrativa, bem como quanto à alegada inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar suficientemente a (i) retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e (ii) a constitucionalidade das alterações no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou expressamente a retroatividade da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa e rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. 11 da LIA, inclusive mencionando o indeferimento de medida cautelar na ADI nº 7.236.
A inexistência de determinação de sobrestamento dos processos permite o julgamento da controvérsia, conforme fundamentos adotados no voto.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que analisa expressamente os fundamentos relativos à retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e à constitucionalidade do art. 11 da Lei nº 8.429/92. 2. É legítima a continuidade do julgamento dos feitos que tratam do art. 11 da LIA, ainda que pendente decisão definitiva na ADI nº 7.236”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021.