Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017603-39.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA JASSOUS - SP140233

AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017603-39.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA JASSOUS - SP140233

AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela CVM para cobrança de Taxa de Fiscalização.

Em suas razões, aduz a embargante, em síntese, que o acórdão deixou de analisar pontos essenciais da controvérsia, restringindo-se à aplicação do artigo 135 do CTN e à dissolução do Fundo de Investimento, sem examinar que os artigos 1.368-E do Código Civil e 132 e 133 da Instrução CVM nº 555 estabelecem que o fundo de investimento responde diretamente pelas obrigações legais e contratuais, não sendo o administrador responsável por tais encargos, salvo quando age com dolo ou má-fé.

Sustenta omissão quanto à ausência de alegação e prova de dolo ou má-fé por parte da CVM, bem como quanto à previsão do artigo 15 da Instrução CVM nº 555/2014, que atribui aos cotistas a responsabilidade por eventual patrimônio líquido negativo do fundo.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017603-39.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA JASSOUS - SP140233

AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).

Nenhum vício se verifica na espécie.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A decisão examinou adequadamente a responsabilidade da administradora de fundos de investimento pelos tributos devidos, com base no artigo 134, III, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade solidária dos administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes. Ademais, o julgado analisou a questão da dissolução irregular do fundo executado, concluindo pela ausência de dissolução regular ante a falta de liquidação e partilha dos bens sociais.

Quanto às alegações de omissão relativamente aos dispositivos da legislação civil e das instruções da CVM mencionados pela embargante, verifica-se que o acórdão se baseou em fundamentos jurídicos suficientes e adequados para a solução da lide. O Colegiado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, como efetivamente o fez.

Ademais, a alegação de que seria necessária prova de dolo ou má-fé não encontra respaldo na legislação aplicável, uma vez que a responsabilidade prevista no artigo 134, III, do CTN não exige tal demonstração, tratando-se de responsabilidade objetiva do administrador pelos tributos devidos pelo fundo administrado.

No caso em exame, a embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada, utilizando-se indevidamente dos embargos de declaração para tentar obter novo julgamento da causa. A análise das razões apresentadas revela que não há qualquer vício sanável pela via declaratória, mas sim inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela CVM, objetivando a cobrança de Taxa de Fiscalização.

  2. A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise dos artigos 1.368-E do Código Civil e 132, 133 e 15 da Instrução CVM nº 555/2014, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento recairia sobre o próprio fundo e, subsidiariamente, sobre os cotistas, não havendo prova de dolo ou má-fé do administrador.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto:
    (i) à aplicação dos artigos 1.368-E do Código Civil e 132, 133 e 15 da Instrução CVM nº 555/2014, que tratam da responsabilidade patrimonial dos fundos de investimento; e
    (ii) à necessidade de demonstração de dolo ou má-fé do administrador para que haja responsabilização tributária.

III. Razões de decidir

  1. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada os elementos essenciais à solução da controvérsia.

  2. O acórdão embargado firmou a responsabilidade do administrador com base no art. 134, III, do CTN, que não exige demonstração de dolo ou má-fé.

  3. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, sendo suficiente que a decisão enfrente os pontos essenciais à resolução da lide.

  4. Os embargos possuem caráter nitidamente infringente, revelando pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
“1. A responsabilidade do administrador de fundo de investimento pelos tributos devidos pelo fundo decorre do art. 134, III, do CTN, sendo objetiva, independentemente de demonstração de dolo ou má-fé. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a decisão aborda, de forma fundamentada, os pontos essenciais para a resolução da controvérsia.”

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 134, III; CPC, art. 1.022; CC, art. 1.368-E; Instrução CVM nº 555/2014, arts. 15, 132 e 133.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal