Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001203-31.2012.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

APELADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001203-31.2012.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

APELADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face do acórdão que negou provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, e deu provimento à apelação da instituição financeira, reformando a sentença na parte que determinava a conversão dos depósitos judiciais em renda da União em caso de inércia da autora no ajuizamento da ação principal.

Em suas razões, aduz a embargante Itaú Unibanco, em síntese, que o acórdão incorreu em vício de omissão sobre ponto nodal ao deslinde da demanda, tendo se olvidado quanto à natureza satisfatória da medida cautelar ajuizada. Sustenta que, ao consignar sobre eventual transferência dos depósitos para execução fiscal futura, o acórdão deixou de considerar que se trata de medida cautelar satisfativa, com o único fim de antecipar a garantia à eventual feito executivo a ser ajuizado pela Fazenda Nacional, não havendo que se falar em necessidade de ajuizamento de ação principal para que sejam eficazes os efeitos da sentença.

A embargante União Federal, por sua vez, alega que o acórdão padece de omissões, no que diz respeito à impossibilidade de se ajuizar a execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial realizado nos autos. Sustenta que não se analisou adequadamente a finalidade pretendida pelo próprio autor, distinguindo entre depósito-caução (para suspender exigibilidade) e depósito-garantia antecipada (para garantir cobrança judicial), sendo que no caso concreto se trata de depósito-garantia antecipada, que não enseja suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151, II, do CTN, mas sim deve permitir à União o início da execução fiscal com vistas a converter a garantia em penhora.

Com contraminutas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001203-31.2012.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

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V O T O

 

 

 

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).

Quanto aos aclaratórios da União Federal, verifica-se que a embargante busca rediscutir questões já analisadas e decididas pelo acórdão embargado, não apontando vícios que justifiquem seu acolhimento. O acórdão foi claro ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir com base no entendimento consolidado do STJ no Tema 237, que reconhece ser "possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".

A pretensa omissão alegada pela Fazenda Nacional quanto à distinção entre depósito-caução e depósito-garantia antecipada não se configura, uma vez que o acórdão embargado tratou adequadamente da matéria ao reconhecer a possibilidade da ação cautelar para oferecimento de garantia antecipada, com base no precedente do STJ. O acórdão foi expresso ao determinar que "ocorrendo o ajuizamento da execução e não se confirmando qualquer julgamento favorável à apelante, nos autos da ação principal da cautelar, os depósitos efetuados serão transferidos para a execução fiscal, inexistindo qualquer risco aos interesses da credora".

Não há, portanto, omissão quanto à finalidade pretendida pelo contribuinte ou contradição na decisão. O que se verifica é o inconformismo da embargante com a solução adotada, pretendendo ver rejulgada a causa através dos embargos declaratórios, o que não se coaduna com a finalidade integrativa deste recurso.

No que se refere aos embargos declaratórios interpostos pela Itaú Unibanco, a embargante sustenta omissão quanto à natureza satisfatória da medida cautelar, alegando que não haveria necessidade de ajuizamento de ação principal. Contudo, tal questão também não configura omissão passível de aclaramento. O acórdão embargado tratou adequadamente da questão ao reformar a sentença precisamente na parte que determinava a conversão dos depósitos em renda da União caso não houvesse ajuizamento da ação principal, reconhecendo que tal conversão seria temerária antes do trânsito em julgado.

O acórdão foi claro ao estabelecer que "qualquer tipo de execução do valor depositado mostra-se temerário enquanto não confirmada a sentença, quer em benefício da devedora, quer da credora" e que "ocorrendo o ajuizamento da execução e não se confirmando qualquer julgamento favorável à apelante, nos autos da ação principal da cautelar, os depósitos efetuados serão transferidos para a execução fiscal".

Dessa forma, não há omissão a ser suprida, mas sim pretensão de modificação do julgado sob o argumento de que se trataria de medida cautelar satisfativa. A natureza satisfativa ou não da medida cautelar não altera o fato de que o acórdão adequadamente tratou da destinação dos depósitos, afastando sua conversão prematura em renda da União.

Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão de fundamentos já analisados pelo julgado.

Assim, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados pelas embargantes, encontrando-se devidamente fundamentado e sem defeitos intrínsecos que justifiquem sua integração ou esclarecimento através dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos da União Federal e de Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda.

É o meu voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR DE GARANTIA ANTECIPADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, e deu provimento à apelação da instituição financeira para afastar a conversão dos depósitos judiciais em renda da União em razão da ausência de ajuizamento de ação principal.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre depósito-caução e depósito-garantia antecipada, com impacto na possibilidade de ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional;
    (ii) saber se o acórdão deixou de apreciar a alegação de que a medida cautelar ajuizada possui natureza satisfativa, dispensando ação principal.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão embargado afastou, com base no Tema 237/STJ, a alegação de ausência de interesse de agir, reconhecendo a validade da medida cautelar de garantia antecipada como apta a ensejar a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.

  2. O julgado abordou expressamente a destinação dos depósitos judiciais, afastando a possibilidade de conversão em renda da União antes do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida em eventual execução fiscal.

  3. Não há omissão ou contradição quanto à alegação de natureza satisfativa da medida cautelar, tampouco quanto à distinção entre as espécies de depósito, tendo sido a matéria adequadamente enfrentada.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A medida cautelar de depósito judicial para fins de garantia antecipada é válida e suficiente para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do Tema 237/STJ. 2. A conversão de depósitos em renda da União somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de eventual execução fiscal. 3. A natureza da medida cautelar, satisfativa ou não, não afasta o dever de fundamentação do acórdão quanto à destinação dos valores depositados.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, art. 151, II.
 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos da União Federal e de Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal