
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013779-50.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogados do(a) APELANTE: LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127-A, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120
APELADO: ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogados do(a) APELADO: LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127-A, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013779-50.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELANTE: LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127-A, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120 APELADO: ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: JORGE LUIZ BERTINO ALGEBAILE - RJ36404-A, LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127-A, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos por ERNANI BERTINO MACIEL, para sanar a omissão apontada e, em consequência, aclarar quais valores foram ilicitamente percebidos por ele e quais se sujeitarão às penas impostas, consignando que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 deverão ser aplicadas naquilo que for mais benéfico às partes. ERNANI BERTINO MACIEL e OUTROS sustentam, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto a três pontos principais: (i) ausência de nexo causal entre a evolução patrimonial de Ernani e qualquer ato funcional praticado durante o exercício do cargo público, o que afastaria a aplicação do art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa; (ii) ausência de induzimento ou concorrência dolosa por parte das corrés pessoas jurídicas, o que impossibilitaria a condenação destas com base no art. 3º da mesma lei; e (iii) inviabilidade jurídica de cassação da aposentadoria de Ernani, à luz do art. 12, §1º, da Lei nº 8.429/92, diante da mudança da natureza do vínculo com o poder público após sua aposentadoria. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos embargos, sob o fundamento de que não subsistem os vícios apontados, tendo a decisão enfrentado todos os pontos relevantes, inclusive com base em provas dos autos, aplicação das normas em vigor e precedentes do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013779-50.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELANTE: LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127-A, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120 APELADO: ERNANI BERTINO MACIEL, OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: JORGE LUIZ BERTINO ALGEBAILE - RJ36404-A, LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127-A, MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES - RJ134120 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II) ou para corrigir erro material (inc. III). No caso, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados pelos embargantes. O acórdão embargado analisou com exaustividade a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 e, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu pela presença de dolo e pela prática de ato de improbidade administrativa. No tocante ao argumento da inexistência de nexo entre a evolução patrimonial de Ernani e qualquer ato funcional, consignou-se de forma expressa: “Considerando o conjunto probatório; a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021; bem como a presença do dolo, não há nenhuma dúvida da prática de ato de improbidade cometido por ERNANI BERTINO MACIEL (art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92 - redação dada pela nº 14.230/2021).” Quanto à responsabilização de Olinda Empreendimentos e Marnanglo Empreendimentos, igualmente não se verifica omissão. O acórdão expressamente manteve a condenação das empresas com base na vinculação objetiva aos atos de improbidade praticados, conforme demonstrado nos autos. Por fim, quanto à cassação da aposentadoria, a decisão enfrentou a matéria com base em precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, destacando: “Assim, considerando a declaração de constitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria e a possibilidade da conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria, merece prosperar esta reclamação.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ERNANI BERTINO MACIEL e outros contra acórdão que acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração, para sanar omissão quanto à delimitação dos valores indevidamente percebidos e à incidência da Lei nº 14.230/2021, naquilo que for mais benéfico às partes.
2. Sustentam os embargantes a existência de omissões em três pontos principais: (i) inexistência de nexo causal entre a evolução patrimonial de Ernani e ato funcional, o que afastaria a subsunção ao art. 9º, VII, da LIA; (ii) ausência de dolo das pessoas jurídicas corrés, o que impossibilitaria sua responsabilização nos termos do art. 3º da LIA; e (iii) inviabilidade da cassação da aposentadoria em razão da alteração do vínculo com a Administração Pública.
3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos embargos, afirmando inexistirem os vícios alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos seguintes aspectos: (i) relação de causalidade entre evolução patrimonial e ato funcional; (ii) responsabilização de pessoas jurídicas por ato doloso; e (iii) legalidade da cassação de aposentadoria como sanção administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não demonstram qualquer vício apto a ensejar a sua admissibilidade.
6. O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada a presença de dolo e a prática de ato de improbidade administrativa por Ernani Bertino Maciel, com base na prova dos autos e na redação atual do art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-se a Lei nº 14.230/2021 retroativamente, nos termos do entendimento consolidado.
7. Quanto às pessoas jurídicas corrés, o acórdão expressamente fundamentou sua responsabilização na vinculação objetiva aos atos de improbidade, conforme demonstrado nos autos.
8. Em relação à cassação da aposentadoria, a decisão embargada assentou a constitucionalidade da penalidade, com amparo em precedentes do STF, inclusive admitindo a conversão da pena de perda de cargo público em cassação da aposentadoria.
9. Os argumentos apresentados nos embargos visam à rediscussão da matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração. 2. A responsabilização por ato de improbidade administrativa pode alcançar pessoas jurídicas vinculadas objetivamente à conduta ilícita, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. 3. É juridicamente possível a cassação de aposentadoria como forma de cumprimento da pena de perda do cargo público decorrente de ato de improbidade administrativa."
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429/1992, arts. 3º, 9º, VII, 12, § 1º; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: [Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto].