APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003480-79.2014.4.03.6109
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: ELANTAS ISOLANTES ELETRICOS DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A, PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
ADVOGADO do(a) PARTE RE: KARINA MORICONI - SP302648-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003480-79.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: ELANTAS ISOLANTES ELETRICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A, PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE RE: KARINA MORICONI - SP302648-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por ELANTAS ISOLANTES ELÉTRICOS DO BRASIL LTDA contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, consoante aresto assim ementado (ID 307924142): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AUXÍLIOS E SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. I. Caso em exame Remessa necessária e apelação interpostas pelo SESI e o SENAI para reforma da sentença em mandado de segurança que determinou que a autoridade coatora se abstenha de exigir contribuições previdenciárias sobre valores pagos como auxílio-creche, auxílio-transporte, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de afastamento por motivo de saúde e salário-maternidade. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva das entidades para cobrança de contribuições destinadas a terceiros e o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) a legitimidade passiva do SESI e do SENAI para figurar no polo passivo da ação; e (ii) se as verbas discutidas (auxílio-creche, auxílio-transporte, aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias de afastamento e salário-maternidade) integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros. III. Razões de decidir A ilegitimidade passiva das entidades terceiras já foi reconhecida pelo STJ, que entende que, como beneficiárias da subvenção econômica, estas não possuem legitimidade para responder pela cobrança da contribuição (STJ, EREsp 1619954/SC). Em relação às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, a Constituição Federal e a Lei nº 8.212/91 determinam sua incidência sobre remunerações destinadas a retribuir o trabalho (art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/91). No entanto, benefícios como auxílio-creche, auxílio-transporte, aviso prévio indenizado e verbas indenizatórias não possuem caráter remuneratório e, portanto, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias (STJ, Súmula 310; RE nº 576.967). A compensação tributária deverá ser realizada com observância da legislação vigente no momento da propositura da demanda, como previsto no REsp nº 1.137.738/RS, e não poderá ultrapassar o prazo prescricional quinquenal (art. 170-A do CTN). IV. Dispositivo e tese Remessa necessária e apelação não providas. Tese de julgamento: "1. As entidades SESI e SENAI não possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à inexigibilidade de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. 2. Auxílio-creche, auxílio-transporte, aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de saúde e salário-maternidade não compõem a base de cálculo de contribuições previdenciárias por não possuírem natureza remuneratória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, inc. I, "a"; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. I e art. 28, § 9º; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.967, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 21.10.2020; STJ, EREsp nº 1619954/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2017; STJ, Súmula 310. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003480-79.2014.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 28/02/2025, Intimação via sistema DATA: 07/03/2025) Em suas razões recursais, aponta a necessidade da observância da tese firmada quando do julgamento do Tema de nº 985 do STF, referente ao terço de férias (ID 317512289). O embargado ofereceu resposta (ID 318240298). É o relatório.
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003480-79.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: ELANTAS ISOLANTES ELETRICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A, PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE RE: KARINA MORICONI - SP302648-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, a Sentença de mérito acolheu a preliminar da União, reconhecendo a “ausência de interesse dos pedidos de não incidência das contribuições sociais sobre as férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional, sobre o abono pecuniário pela “venda” das férias nos termos dos art. 143 e 144 da CLT, assim como sobre a multa de 40% do FGTS quando da rescisão do contrato de trabalho”. Não houve interposição de recurso por parte da embargante, pelo que transitou em julgado o presente trecho da sentença, não cabendo, em sede de embargos de declaração, a rediscussão sobre a existência de interesse processual da autora. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deveria ter sido feita por recurso próprio, uma vez que não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, tão somente para prestar os esclarecimentos supra, negando, no mérito, provimento ao recurso. É como voto.
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITES DA VIA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ELANTAS ISOLANTES ELÉTRICOS DO BRASIL LTDA. contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação interpostas por SESI e SENAI, no âmbito de mandado de segurança em que se discutia a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas trabalhistas e a legitimidade passiva das entidades. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à tese firmada no Tema 985 do STF, relativo ao terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o terço constitucional de férias à luz do Tema 985 do STF, e se caberia sua reapreciação em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O trecho da sentença que reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao terço de férias transitou em julgado, diante da ausência de impugnação pela parte embargante, sendo inviável sua rediscussão por meio de embargos de declaração.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não se configurando omissão nos termos exigidos pelo art. 1.022 do CPC.
6. A exigência constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe ao magistrado o dever de rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais da decisão.
7. Conforme o art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, mesmo quando inadmitidos ou rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à manifestação sobre temas já alcançados por coisa julgada.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente os fundamentos essenciais da controvérsia, mesmo sem abordar todos os argumentos apresentados pelas partes.
3. Para fins de prequestionamento, são consideradas incluídas no acórdão todas as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CLT, arts. 143 e 144.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023.