APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001546-78.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO GONCALVES ZORZELLA
Advogados do(a) APELANTE: JAIR GUSTAVO BOARO GONCALVES - SP236820-A, RODRIGO DE ALMEIDA PEZAVENTO - SP276853-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001546-78.2018.4.03.6131 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: LEONARDO AUGUSTO GONCALVES ZORZELLA Advogados do(a) APELANTE: JAIR GUSTAVO BOARO GONCALVES - SP236820-A, RODRIGO DE ALMEIDA PEZAVENTO - SP276853-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Leonardo Augusto Gonçalves Zorzella em face da Fazenda Nacional, insurgindo-se contra a penhora do imóvel ocorrida nos autos do processo nº 0000102-78.2016.4.03.6131, relativo a contribuições previdenciárias. O pedido foi julgado improcedente. Não houve condenação em honorários, em razão da cobrança do encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969. Inconformado, o embargante interpôs apelação. Alega que nos autos da execução fiscal foi determinada a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 9.618 do 1º CRI de Botucatu, que integrava o patrimônio do embargante, em decorrência da doação realizada por seus avós em 27/10/1988. Sustenta que o bem se encontra gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, além de haver reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores. Afirma que o imóvel é impenhorável, nos termos do art. 833, inc. I, do CPC. Assevera, ainda, ser incabível a penhora da integralidade do imóvel. Observa que a doação do bem também favoreceu Sofia Fernanda Gonçalves Zorzella Pezavento, irmã do embargante, a qual é proprietária da fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Entende que, por este motivo, não é possível que o imóvel seja penhorado integralmente. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001546-78.2018.4.03.6131 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: LEONARDO AUGUSTO GONCALVES ZORZELLA Advogados do(a) APELANTE: JAIR GUSTAVO BOARO GONCALVES - SP236820-A, RODRIGO DE ALMEIDA PEZAVENTO - SP276853-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Primeiramente, é de rigor a extinção parcial do processo, sem exame do mérito, relativamente à alegação de impossibilidade de penhora integral do imóvel. Como bem destacado na sentença, cabe ao coproprietário a legitimidade para defender em juízo a parcela do imóvel que integra o seu patrimônio, não podendo o embargante, em nome próprio, tutelar direito alheio, sob pena de afronta ao disposto no art. 18, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA PENHORA SOBRE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. EXCLUSÃO DO SÓCIO. QUESTÃO PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, SESI, SENAI, SAT E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGALIDADE. TAXA SELIC. DECRETO-LEI Nº 1.025//69. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, não conheço da questão referente à nulidade da penhora sobre bens de terceiros, posto que a parte embargante carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 6º do CPC/1973 (art. 18 do CPC/2015). (...) X. Apelação a que se nega provimento.” (ApCiv n. 5004088-96.2018.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 10/09/2020, DJe 22/09/2020, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO DE FGTS. CTN. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 353/STJ. SÓCIO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 435/STJ. AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÔNJUGE. SUPOSTO DIREITO À MEAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CPC ARTIGO 18. (...) 8. Não há como conhecer da alegação de meação, uma vez que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (CPC artigo 18), exceção que não se verifica no caso. Não se trata de negar ao cônjuge o direito de defesa, apenas não se admite que o faça por intermédio de quem não seja o titular. (...) 10. Apelação, conhecida em parte, desprovida.” (Ap n. 0000837-23.2015.4.03.6107, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, v.u., j. 07/05/2019, DJe 17/05/2019, grifos nossos) Assim, diante da ausência de legitimidade para a defesa em juízo de interesse alheio, a demanda deve ser parcialmente extinta, nos termos do art. 485, inc. VI, doCPC. Com relação às demais alegações, não merece reparos a sentença recorrida. Conforme prescrevem o art. 184, do CTN e o art. 30, da Lei n. 6.830/1980, também se sujeitam à execução fiscal de crédito tributário os imóveis gravados com cláusula de impenhorabilidade ou de inalienabilidade voluntária, apenas sendo excluídos do processo executivo, os bens reconhecidos pela lei como absolutamente impenhoráveis. Código Tributário Nacional “Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.” Lei n. 6.830/1980 “Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.” Sobre a matéria, já decidiu esta Primeira Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE POR VONTADE DOS CONTRATANTES DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 184 DO CTN. PROTEÇÃO LEGAL EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À MEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. SÚMULA 251/STJ. 1. As cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade instituídas por vontade do particular, independentemente da data de constituição do ônus, não podem ser opostas à execução de crédito tributário em virtude preferência conferida pelo artigo 184 do CTN: “Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (...) 4. Apelações desprovidas.” (ApCiv n. 0004444-50.2001.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, v.u., j. 13/12/2022, DJe 19/12/2022, grifos nossos) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE. PENHORA: POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 2. No caso, requerida a substituição da penhora efetuada no rosto dos autos nº 0301800-70.2005.5.15.0131 pela penhora dos imóveis de matrículas n. 9.554, 10.675 e 9.057 do 2º CRI de Campinhas/SP, bem como do imóvel de matrícula nº 156.183 do 3º CRI de Campinas/SP, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que a anotação de indisponibilidade que recai sobre os referidos bens impedirá seu praceamento. 3. Há expressa disposição tanto no artigo 184 do Código Tributário Nacional quanto no artigo 30 da Lei nº 6.830/1980 no sentido de que o devedor responde pela dívida tributária com a totalidade de seus bens, "inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis". 4. Em não se tratando de bens absolutamente impenhoráveis, referida cláusula não constitui fator impeditivo para a penhora, no caso concreto, uma vez que “o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem”. Precedente. 5. Agravo de instrumento provido.” (AI n. 5026757-23.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, v.u., j. 24/09/2021, DJe 04/10/2021, grifos nossos) No presente caso, verifica-se que o imóvel, apesar de gravado com cláusula voluntária de incomunicabilidade e de impenhorabilidade (ID 132619826, p. 12), não era utilizado como bem de família, nem se encontrava abrangido por nenhuma outra regra legal que tornasse impossível a constrição. Dessa forma, a validade da penhora realizada nos autos da execução fiscal é evidente. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, julgo parcialmente extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, e nego provimento à apelação do embargante. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DEFESA DE FRAÇÃO PERTENCENTE A COPROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ART. 18, DO CPC. CLÁUSULA VOLUNTÁRIA DE INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. ART. 184, DO CTN E ART. 30 DA LEI N. 6.830/1980. RECURSO IMPROVIDO.
1. É de rigor a extinção parcial do processo, uma vez que cabe ao coproprietário a legitimidade para defender em juízo a parcela do imóvel que integra o seu patrimônio, não podendo o embargante, em nome próprio, tutelar direito alheio, sob pena de afronta ao disposto no art. 18, do CPC.
2. Conforme prescrevem o art. 184, do CTN e o art. 30 da Lei n. 6.830/1980, também se sujeitam à execução fiscal de crédito tributário os imóveis gravados com cláusula de impenhorabilidade ou de inalienabilidade voluntária, apenas sendo excluídos do processo executivo os bens reconhecidos pela lei como absolutamente impenhoráveis.
3. Embargos à execução parcialmente extintos sem resolução do mérito. Apelação do embargante improvida.