Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001043-16.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: RODRIGO LAMEIRAO RONCOLATTO

Advogado do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001043-16.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: RODRIGO LAMEIRAO RONCOLATTO

Advogado do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Rodrigo Lameirão Roncolatto, em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a anulação do procedimento administrativo nº 19482.720.041/2017-25, com garantia de exercício das atividades profissionais, mantendo sua inscrição ativa perante todos os sistemas da Secretaria Receita Federal do Brasil. Subsidiariamente, requer a substituição da sanção aplicada por outra de advertência, consoante se verifica do art. 735, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009 e art. 76, I, da Lei nº 10.833/03.

Narra o autor que exerce a função de despachante aduaneiro há mais 08 anos e que, atuando na empresa M3 Logistics Solutions Ltda., prestou serviços, na qualidade de mandatário, à empresa Riocon Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.

Aduz que promoveu o início do despacho aduaneiro das mercadorias importadas pela mandante, descritas no Air Waybill nº 4465642264 e Fatura Comercial nº IN14-01552, e registrada em 16/03/2017, no Siscomex a DI nº 17/0430469-7.

Afirma que as respectivas mercadorias foram parametrizadas para o canal verde, porém, posteriormente, direcionadas para o canal cinza para o fim do procedimento especial de controle aduaneiro, para apuração de possíveis irregularidades puníveis com a pena de perdimento das mercadorias.

Alega que o procedimento de fiscalização resultou na lavratura do Auto de Infração n°. 0817700/00174/17, impondo à importadora a pena de perdimento das mercadorias, ao fundamento de que foi constatada a prática de ocultação do real adquirente das mercadorias, além de outras infrações. Além disso, sugeriu-se a perda do credenciamento de despachante do autor, sob a argumentação de que o mesmo prestou informações falsas ao registrar a Declaração de Importação em nome da empresa RIOCON.

Sustenta que se revela absolutamente arbitrário e descabido o Auto de Infração lavrado, na medida em que é totalmente infundada a alegação de que o Autor realizou a prestação de informação dolosa no procedimento de despacho aduaneiro, pois a Autoridade Administrativa Fiscal baseou-se em meras premissas e conjecturas.

Aduz que não poderia ser punido pela prática regular de direito no exercício de sua profissão, em cumprimento a obrigação contratual de mandato do qual está limitado pelo art. 808 do R.A. Alega que procedeu as devidas retificações para fazer constar a correta informação: de que a empresa RIOCON é quem seria a destinaria final da carga e que não tinha conhecimento da suposta interposição fraudulenta.

O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor foi indeferido (Id. 263260300).

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. (Id. 263260373).

Apela o autor, requerendo a reforma do julgado, alegando que a penalidade aplicada é completamente insubsistente, posto que além de inexistente conjunto fático probatório, sempre contribuiu com a fiscalização e agiu em conformidade com a legislação brasileira em suas atribuições de exercício regular da profissão, consoante direito outorgado pela Constituição Federal em seu Art. 170, § único, afastando as alegações insubsistentes da autuação fiscal. Aduz que apenas recebeu a documentação, não inseriu ou modificou qualquer dado com o intento de causar dano ao erário (Id. 263260378).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001043-16.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: RODRIGO LAMEIRAO RONCOLATTO

Advogado do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ou não da decisão administrativa que impôs ao autor a aplicação da penalidade de cassação do registro aduaneiro sob o reconhecimento da prática de infração ao sistema de controle aduaneiro consistente na ocultação do real importador das mercadorias constantes da DI n. 17/0430469-7, prevista no artigo 735, III, d, do Decreto nº 6.759/03, que regulamentou a disposição contida no artigo 76, III, d, da Lei nº 10.833/03.

O recorrente alega que para a formação do convencimento da autoridade fiscal, houve análise superficial da situação e que não foi comprovado de forma cabal a sua participação na atividade ilícita.

Pois bem. De acordo com o procedimento de fiscalização efetuado pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, nº 19482.720041/2017-25, em 02/10/2017, foi lavrado o auto de infração em razão de o despachante aduaneiro Rodrigo Lameirão Roncolatto ter prestado informação falsa nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro na importação realizada em nome de Riocon Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.

No Auto de Infração, restou demonstrado que a Riocon, após diligência física, não existia de fato, uma vez que não se confirmou no endereço informado no CNPJ, bem como não foram apresentados à fiscalização documentos que comprovassem o seu efetivo funcionamento (contas de telefone, energia e telefone, contrato de locação ou escritura da empresa), tendo agido como pessoa jurídica interposta, se apresentando às autoridades aduaneiras como responsável pela nacionalização das mercadorias constantes da DI n. 17/0430469-7. Restou demonstrado que a referida empresa atuou no interesse de terceiro, ocultando o real destinatário da importação que na verdade é a empresa Omicron Energy Solutions Brasil Ltda.

Ainda de acordo com o processo administrativo, foi comprovado que a Omicron não possuía limite no radar para importar as mercadorias registradas na referida DI, razão pela que houve ocultação do real adquirente. Consta, ainda, que a sócia da Riocon, Melissa Becarro, declarou que as referidas mercadorias eram destinadas integralmente à Omicron do Brasil e que havia o conhecimento prévio ao registro da DI do real destinatário das mercadorias importadas

Observa-se que o recorrente encaminhou um e-mail para o exportador para que fosse acrescentado termos na invoice: “a carga está sendo embarcada pela empresa Riocon Ind., Com, Imp. Ltda., pois nós1 não temos o limite em nosso radar necessário para importação destes equipamentos para implantação de uma nova filial no Brasil”.

Ora, o referido e-mail comprova o recorrente tinha conhecimento que as mercadorias seriam destinadas à Omicron do Brasil, como tinha pleno conhecimento de tudo ao orientar o preenchimento do documento solicitando acréscimos a fim de maquiar o real adquirente.

E não só isso, a sócia da Riocon, Melissa Becarro, declarou que houve um acerto entre ela e o Rodrigo com Paulo Garrone da Omicron de 10% de margem de lucro sobre o valor de revenda para que a mercadoria fosse importada pela Riocon.

Ao contrário do alegado pelo autor, não se trata de penalidade aplicada com inexistente conjunto fático probatório, mas sim de robusta comprovação de que o recorrente tinha conhecimento de todo o corrido, ao apresentar declaração de importação com informação falsa, utilizando documentos ideologicamente falsos, como fatura comercial e conhecimento de transporte, com ocultação do real adquirente, no registro da DI nº 17/0430469-7.

Observa-se que o recorrente não carreou qualquer prova que infirme todo o conjunto probatório carreado pela ré, de modo que não há como afastar as irregularidades apuradas pela autoridade fiscal, devendo ser mantida a penalidade aplicada de cassação do registro, considerando a prática de falsa informação prestada quanto ao real adquirente e por se tratar de infração de natureza grave.

Incabível, na espécie, a substituição da sanção administrativa para a de advertência, nos termos do art. 735, I do Decreto nº 6759/2009, porquanto a conduta do recorrente não se encontra elencada em qualquer hipótese descrita nas alíneas de “a” a “k”.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO DE RITO COMUM. DESPACHANTE ADUANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE CASSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO COM INFORMAÇÃO FALSA. PENA MANTIDA.

1. O recorrente alega que para a formação do convencimento da autoridade fiscal, houve análise superficial da situação e que não foi comprovado de forma cabal a sua participação na atividade ilícita.

2.  De acordo com o procedimento de fiscalização efetuado pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, nº 19482.720041/2017-25, em 02/10/2017, foi lavrado o auto de infração em razão de o despachante aduaneiro Rodrigo Lameirão Roncolatto ter prestado informação falsa nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro na importação realizada em nome de Riocon Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.

3. No Auto de Infração, restou demonstrado que a Riocon, após diligência física, não existia de fato, uma vez que não se confirmou no endereço informado no CNPJ, bem como não foram apresentados à fiscalização documentos que comprovassem o seu efetivo funcionamento (contas de telefone, energia e telefone, contrato de locação ou escritura da empresa), tendo agido como pessoa jurídica interposta, se apresentando às autoridades aduaneiras como responsável pela nacionalização das mercadorias constantes da DI n. 17/0430469-7. Restou demonstrado que a referida empresa atuou no interesse de terceiro, ocultando o real destinatário da importação que na verdade é a empresa Omicron Energy Solutions Brasil Ltda.

4. Ainda de acordo com o processo administrativo, foi comprovado que a Omicron não possuía limite no radar para importar as mercadorias registradas na referida DI, razão pela que houve ocultação do real adquirente. Consta, ainda, que a sócia da Riocon, Melissa Becarro, declarou que as referidas mercadorias eram destinadas integralmente à Omicron do Brasil e que havia o conhecimento prévio ao registro da DI do real destinatário das mercadorias importadas

5. Observa-se que o recorrente encaminhou um e-mail para o exportador para que fosse acrescentado termos na invoice: “a carga está sendo embarcada pela empresa Riocon Ind., Com, Imp. Ltda., pois nós1 não temos o limite em nosso radar necessário para importação destes equipamentos para implantação de uma nova filial no Brasil”.

6. Ora, o referido e-mail comprova o recorrente tinha conhecimento que as mercadorias seriam destinadas à Omicron do Brasil, como tinha pleno conhecimento de tudo ao orientar o preenchimento do documento solicitando acréscimos a fim de maquiar o real adquirente. E não só isso, a sócia da Riocon, Melissa Becarro, declarou que houve um acerto entre ela e o Rodrigo com Paulo Garrone da Omicron de 10% de margem de lucro sobre o valor de revenda para que a mercadoria fosse importada pela Riocon.

7. Ao contrário do alegado pelo autor, não se trata de penalidade aplicada com inexistente conjunto fático probatório, mas sim de robusta comprovação de que o recorrente tinha conhecimento de todo o corrido, ao apresentar declaração de importação com informação falsa, utilizando documentos ideologicamente falsos, como fatura comercial e conhecimento de transporte, com ocultação do real adquirente, no registro da DI nº 17/0430469-7.

8. Observa-se que o recorrente não carreou qualquer prova que infirme todo o conjunto probatório carreado pela ré, de modo que não há como afastar as irregularidades apuradas pela autoridade fiscal, devendo ser mantida a penalidade aplicada de cassação do registro, considerando a prática de falsa informação prestada quanto ao real adquirente e por se tratar de infração de natureza grave.

9. Incabível, na espécie, a substituição da sanção administrativa para a de advertência, nos termos do art. 735, I do Decreto nº 6759/2009, porquanto a conduta do recorrente não se encontra elencada em qualquer hipótese descrita nas alíneas de “a” a “k”.

10. Apelo desprovido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal