Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025226-27.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: FABRICIO ALVES LUZ NEVES

Advogado do(a) APELADO: WILLIANS ANTONIO ARRUDA - SP466329-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025226-27.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

APELADO: FABRICIO ALVES LUZ NEVES

Advogado do(a) APELADO: WILLIANS ANTONIO ARRUDA - SP466329-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por FABRÍCIO ALVEZ LUZ ALVES (Fabrício) em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), pleiteando que a autarquia retire a suspensão do cadastro nº 5864233, cumpra as determinações legais do art. 9° da Lei 12.016/2009, assegurando o direito de realizar todos os atos de criador amadorista previstos em lei junto ao SISPASS.

Requereu, também, o reconhecimento das nulidades no processo administrativo e da omissão da Autoridade Julgadora; o cancelamento do Auto de Infração; a determinação para que a Autoridade Julgadora análise e julgue a Defesa ora apresentada no Processo Administrativo; a identificação pelo IBAMA do IP utilizado para a realização de tais operações, reconhecendo a sua ilegalidade protegendo do direito do Autor em criar e preservar passeriformes na modalidade amadorista e o desbloqueio definitivo do cadastro do Autor e a exclusão de qualquer apontamento negativo no banco de dados do órgão regulador, IBAMA, em razão do ato em tela.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos:

 

“(...) determinar ao réu que proceda à análise e julgamento da Defesa, ora apresentada, no Processo Administrativo, e que a Autoridade do IBAMA identifique o IP utilizado para a realização da operações suscitadas no auto de infração, fornecendo ao Autor tal informação, bem como tome as devidas providências em relação ao autor das operações.”

 

Fabrício interpôs embargos de declaração tempestivos, porém desprovidos pelo juízo de primeiro grau.

Irresignada, o IBAMA apelou.

Em suas razões, alegou o IBAMA que os prazos para proferir decisão administrativa em processo punitivo são meramente indicativos, assim como a extrapolação do prazo não trouxe prejuízo à regularidade processual.

Afirma, ainda, que a atividade fiscalizatória ambiental comporta tanto o princípio do direito administrativo in dubio pro societate, quanto o princípio da precaução do direito ambiental in dubio pro natura. Isto exige que se atue com cautela extraordinária - de modo bem literal, além do cuidado ordinário - para com o bem ambiente.

Aduz que é natural que a prática de alguns atos administrativos demande certo tempo e, em razão da estrutura deficitária dos órgãos envolvidos, nem sempre ocorra com a eficiência e no tempo que se deseja. Por fim, sustenta que caberia ao autor superar a presunção de legitimidade e veracidade do ato fiscalizatório.

O Apelado apresentou as devidas contrarrazões (ID 295522644).

É a síntese do necessário.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025226-27.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

APELADO: FABRICIO ALVES LUZ NEVES

Advogado do(a) APELADO: WILLIANS ANTONIO ARRUDA - SP466329-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Prejudicado o efeito de tutela recursal do Apelado, tendo em vista despacho de ID. 299424356.

A sentença deve ser mantida, pois devidamente acertada em suas razões e fundamentos.

O princípio da razoável duração do processo foi positivado na Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n. 45/04, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º, prescrevendo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste sentido, o julgamento sem dilações indevidas constitui prerrogativa fundamental ao devido processo legal.

Destarte, em que pese o prazo ser impróprio, não se pode permitir a sua inobservância injustificada e protraída no tempo, de forma a prejudicar o administrado.

Conforme afirmado pelo Ministro João Otávio de Noronha, do STJ, “A duração razoável do processo, consagrada como princípio constitucional, não pode ser um mero ornamento no texto da Constituição. É preciso que nós efetivamente concretizemos esse princípio, e aqui temos um instrumento eficaz, um instrumento idôneo para a concretização das teses e, consequentemente, para a diminuição do tempo do processo.”

Neste mesmo sentido, é o entendimento do C. STJ:

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.

24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010.) (grifo nosso)

 

No caso em tela, restou comprovado que a Apelante descumpriu os prazos do art. 99 da Instrução Normativa Conjunta MMA e IBAMA e ICMBIO Nº 1, de 12 de abril de 2021, assim como não seguiu o trâmite legal previsto na Lei n. 9.605, de 1998:

 

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

II - Trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

 

Ainda, não procede a tese da Apelante que caberia ao Apelado superar a presunção de legalidade do ato, porquanto não oportunizado ao particular, sequer, resposta administrativa em tempo hábil.

É cediço que os atos administrativos têm presunção relativa de legalidade e veracidade, no sentido de que somente podem ser desconstituídos quando o pretendente produzir prova que comprove efetivamente a sua irregularidade jurídica.

Todavia, não se pode admitir que a Administração utilize da presunção de legitimidade de seus atos para impor infrações sem o lastro comprobatório mínimo e oportunização de efetivo contraditório, acarretando abuso de poder. Deve ser permitida ao administrado que prove a irregularidade do ato.

No presente caso, a ausência de análise e julgamento da defesa no âmbito administrativo de n. 02027.000724/2023-85, assim como a não identificação dos IP utilizados para a realização das operações suscitadas no auto de infração n° K65GNEA restaram por prejudicar a efetiva defesa do Apelado, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida, determinando ao Apelante que proceda  à análise e julgamento da Defesa, ora apresentada, no Processo Administrativo, e que a Autoridade do IBAMA identifique o IP utilizado para a realização da operações suscitadas no auto de infração, fornecendo ao Apelado tal informação, bem como tome as devidas providências em relação ao autor das operações.

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo IBAMA, para, no mérito, negar provimento, mantendo a sentença tal como lançada. Honorários recursais fixados em 10%, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de apelação em ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por particular em desfavor do IBAMA pleiteando que a autarquia retire a suspensão de cadastro, cumpra as determinações legais do art. 9° da Lei 12.016/2009, assegurando o direito de realizar todos os atos de criador amadorista previstos em lei junto ao SISPASS.

2. Requer, dentre outros pedidos, o reconhecimento das nulidades no processo administrativo, o cancelamento do Auto de Infração; a determinação para que a Autoridade Julgadora análise e julgue a Defesa ora apresentada no Processo Administrativo; a identificação pelo IBAMA do IP utilizado para a realização de tais operações, reconhecendo a sua ilegalidade protegendo do direito do Autor em criar e preservar passeriformes na modalidade amadorista e o desbloqueio definitivo do cadastro do Autor e a exclusão de qualquer apontamento negativo no banco de dados do órgão regulador, IBAMA, em razão do ato em tela.

3. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, determinando ao IBAMA que proceda à análise e julgamento da Defesa no Processo Administrativo e que a Autoridade do IBAMA identifique o IP utilizado para a realização da operações suscitadas no auto de infração.

4. O IBAMA apelou, alegando que os prazos para proferir decisão administrativa em processo punitivo são meramente indicativos, assim como a extrapolação do prazo não trouxe prejuízo à regularidade processual. O Apelado apresentou as devidas contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se (i) em razão dos prazos administrativos serem impróprios, permitir-se a não apreciação de defesa administrativa por longo lapso de tempo e se (ii) a presunção de legalidade dos atos administrativos é absoluta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da razoável duração do processo, consubstanciado na Constituição Federal, assegura que, no âmbito judicial e administrativo, será observado o trâmite do processo em tempo hábil, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, em homenagem aos ditames do devido processo legal, inadmitido o longo decurso do prazo na apreciação de defesa administrativa.

7. Dotados de presunção relativa de legalidade e veracidade, os atos administrativos podem ser desconstituídos quando o pretendente produzir prova que comprove efetivamente a sua irregularidade jurídica, não se podendo permitir que a Administração utilize de tal presunção impor infrações sem o lastro comprobatório mínimo e oportunização do contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação não provido.

Tese: Conquanto os prazos administrativos são impróprios, não se admite a demora excessiva na prestação administrativa, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo.

 

Dispositivos relevantes citados:

CF, art. 5, LXXVIII; Lei n. 9.605/98, Art. 71, II

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer do recurso de apelação interposto pelo IBAMA, para, no mérito, negar provimento, mantendo a sentença tal como lançada. Honorários recursais fixados em 10%, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal