Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007616-16.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: UNIÃO FEDERAL

PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007616-16.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: UNIÃO FEDERAL

 

PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: LUCAS CAPARELLI GUIMARAES PINTO CORREIA - SP419259

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 301488178) opostos pelo Estado de São Paulo, em face de v. acórdão (ID 294284885) que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.

O v. acórdão foi proferido em sede de ação, sob o rito ordinário, proposta pela União Federal em face do Estado de São Paulo com o objetivo de obter declaração de que se reconheça o seu direito de não se sujeitar à tributação do ICMS sobre a reserva de energia e remuneração pelo uso do sistema de distribuição e de transmissão e sim sobre a energia efetivamente consumida pela Academia da Força Aérea de Pirassununga do Comando da Aeronáutica (CNPJ 00.394.429/0002-91).

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. O STJ possui entendimento consolidado de que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição TUSD não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor.

2. Com relação à prescrição, anote-se que para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, como no presente caso, o prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal, nos termos da orientação firmada pelo e. STF, no julgamento do RE 566621/RS, sob o regime de repercussão geral.

3. No caso em concreto, a parte autora carreou aos autos documentos que comprovam a sua condição de credora tributária das exações em questão por meio de documentos (ID n° 271827043), satisfazendo a exigência para fins de repetição.

4. No caso em concreto, a parte autora carreou aos autos documentos que comprovam a sua condição de credora tributária das exações em questão por meio de documentos (ID n° 271827043), satisfazendo a exigência para fins de repetição.

5. Remessa oficial improvida.”

 

O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto à incidência do Tema 986 dos recursos repetitivos, na data de 29/05/2024 foi publicado o acórdão, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 302926012).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DELARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007616-16.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: UNIÃO FEDERAL

 

PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: LUCAS CAPARELLI GUIMARAES PINTO CORREIA - SP419259

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).

Com razão o Estado de São Paulo.

Cinge-se o objeto da controvérsia na possibilidade de reconhecimento do direito à não incidência do ICMS sobre a reserva de energia e remuneração pelo uso do sistema de distribuição e de transmissão e sim sobre a energia efetivamente consumida pela Academia da Força Aérea de Pirassununga do Comando da Aeronáutica.

O C. STJ sob o tema nº 986, em julgamento ocorrido em 13/03/2024, com publicação em 29/05/2024, firmou a seguinte tese:

“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”

 

E, ainda, modulou os efeitos, nos seguintes termos:

“MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS , tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.”

 

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2018, inaplicável a referida modulação.

Ademais, o próprio E. STF ao julgar o Tema nº 956: “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.”, ratificou que a questão é infraconstitucional.

Transcrevo:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD. VALOR FINAL DA OPERAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL.

1. A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional.

2. Os juízos de origem formaram convicção com esteio na legislação infraconstitucional, notadamente o Código Tributário Nacional, Lei Complementar 87/1996, Leis federais 9.074/1995 e 10.848/2004, bem como Convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações, e Resoluções da ANEEL, de modo que não se depreende da decisão recorrida ofensa direta ao Texto Constitucional.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

(STF, RE 1041816, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, jul. 04/08/2017, publicação 17/08/2017).

 

Deste modo, ante a improcedência da ação, inverto os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, com observância do disposto no §5º, do mesmo artigo.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, dou provimento à remessa oficial, para julgar improcedente a ação. Sucumbência invertida.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EXCLUSÃO DO ICMS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO C. STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo com a finalidade de sanar omissão quanto à aplicação do tema nº 986 do C. STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do tema nº 986 do C. STJ, ao caso.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Cinge-se o objeto da controvérsia na possibilidade de reconhecimento do direito à não incidência do ICMS sobre a reserva de energia e remuneração pelo uso do sistema de distribuição e de transmissão e sim sobre a energia efetivamente consumida pela Academia da Força Aérea de Pirassununga do Comando da Aeronáutica.

O C. STJ sob o tema nº 986, em julgamento ocorrido em 13/03/2024, com publicação em 29/05/2024, firmou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: "Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1692023/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, jul. 13/03/2024, Publ. 29/05/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, dar provimento à remessa oficial, para julgar improcedente a ação. Sucumbência invertida, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal