
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011395-12.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LABORATORIOS FERRING LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ARIBONI - SP73121-A, PATRICIA LEATI PELAES - SP168308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011395-12.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LABORATORIOS FERRING LTDA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ARIBONI - SP73121-A, PATRICIA LEATI PELAES - SP168308-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 326996045) opostos por Laboratórios Ferring Ltda., em face de v. acórdão (ID 325399162) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal para julgar improcedente a ação. O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito ordinário, ajuizada por Laboratórios Ferring Ltda. em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à ré que se abstenha de exigir o adicional de 1% da COFINS-importação para todos os produtos importados pela parte autora, descritos no Anexo I da Lei n° 12.546/2011, declarando-se a manutenção da alíquota zero decorrente da aplicação do Decreto n° 6.426/2008, com o permissivo legal contido no §11.° do artigo 8.° da Lei n° 10.865/2004, mesmo após a redação conferida ao § 21 do artigo 8°, pela Lei n° 12.844/2013. Foi dado à causa o valor de 209.089,93. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AÇÃO DE RITO COMUM. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. LEI Nº 12.844/2013. DECRETO N° 6.426/2008. REVOGAÇÃO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Da leitura do artigo 12, da Lei nº 12844/2013 que alterou o §21, artigo 8° da Lei nº 10.865/2004, conclui-se que houve acréscimo de um ponto percentual da alíquota de Cofins-Importação de medicamentos importados (constantes da TIPI). 2. A nova norma que alterou o §21, artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 inovou no ordenamento jurídico, a ensejar o acréscimo de um ponto percentual da alíquota de Cofins-Importação de medicamentos importados (constantes da TIPI), e, por consequência, ensejou a perda da vigência da norma antiga, qual seja, o artigo 8º anterior e, na hipótese de inclusão dos medicamentos objeto da presente ação no Anexo à Lei nº 12.546/2011, também do Decreto nº 6.426/2008. 3. Não há que se falar em conflito aparente de normas ou, especificamente, a inexistência de antinomia real, visto que a lei nova revogou expressamente a lei anterior, pois alterou expressamente a redação da anterior: a Lei nº 12.844/2013, artigo 12, alterou o §21, artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, no sentido do acréscimo de um ponto percentual da alíquota de Cofins-Importação de medicamentos importados (constantes da TIPI). 4. Observa-se que o Decreto nº 6.426/2008, editado pelo Poder Executivo e fundado na redação anterior, na hipótese de inclusão dos medicamentos objeto da presente ação no Anexo à Lei nº 12.546/2011, perdeu a vigência, pois, hierarquicamente inferior às leis ordinárias e por ser norma editada para complementação das leis, o decreto não pode normatizar contra legem. 5. A alíquota, antes fixada no Decreto nº 6.426/2008 e, após, majorada pela Lei nº 12.844/2013, não denota nenhum conflito de especialidade ou violação legal, de modo que, havendo lei expressa, há de ser reconhecida a majoração, pois o julgador deve dar interpretação literal ao teor da lei, nos termos do art. 111 do CTN. 6. Observa-se que a majoração da alíquota de COFINS-Importação em um ponto percentual determinada pelo artigo 8º da Lei nº 12.844/2013 foi criada em simetria à incidência de 1% sobre o faturamento decorrente da contribuição previdenciária substitutiva da folha, instituída pelos artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011. 7. Não menos importante consignar que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.178.310, sob regime de repercussão geral, Tema 1047, fixou entendimento pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-importação, conforme artigo 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, bem como da vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastando a ofensa ao princípio da não cumulatividade. 8. Não se verifica qualquer ilegalidade na majoração da alíquota da COFINS-Importação de modo que deve ser reforma a r. sentença. 9. Considerando a improcedência da ação, deve ser invertida a sucumbência para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. 10. Apelo provido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso especificidade da tributação que recai sobre medicamentos, que possui regime tributário específico e diferenciado previsto no § 11, do art. 8º, da Lei nº 10.865/2004, justamente em razão de sua importância para a população em geral e o fato de que o maior consumidor e que mais despende recursos com estes produtos é o próprio Estado (União Estados e Municípios), em decorrência da necessária e indispensável proteção constitucional que se atribui à Saúde. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 327368280). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011395-12.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LABORATORIOS FERRING LTDA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ARIBONI - SP73121-A, PATRICIA LEATI PELAES - SP168308-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a parte autora ajuizou ação declaratória através da qual pretende o afastamento da incidência da alíquota de 1% da COFINS nas operações de importação de produtos farmacêuticos por ela realizadas, mantendo-se a alíquota zero decorrente da aplicação do Decreto nº 6.426/2008, com o permissivo legal contido no § 11 do art. 8º. da Lei nº 10.865/2004, mesmo após a redação conferida ao parágrafo 21 do art. 8º. Sustenta a autora que não ocorreu a revogação expressa do § 11, do art. 8°, da Lei n° 10.865/2004, tampouco do Decreto Federal n° 6.426/2008, que desonera os produtos importados dessa Contribuição, incidente na importação. O r. Juízo de piso ao julgar procedente a ação entendeu que “somente pode haver acréscimo de algo que já tem algum valor; se a alíquota é zero, não pode receber acréscimo algum”. Pois bem. A Lei nº 12.844/2013, artigo 12, alterou o §21, artigo 8° da Lei nº 10.865/2004, confira-se: Art. 12. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 8º (..) § 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011. Da leitura do referido artigo, conclui-se que houve acréscimo de um ponto percentual da alíquota de Cofins-Importação de medicamentos importados (constantes da TIPI). É bem de ver que a nova norma que alterou o §21, artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 inovou no ordenamento jurídico, a ensejar o acréscimo de um ponto percentual da alíquota de Cofins-Importação de medicamentos importados (constantes da TIPI), e, por consequência, ensejou a perda da vigência da norma antiga, qual seja, o artigo 8º anterior e, na hipótese de inclusão dos medicamentos objeto da presente ação no Anexo à Lei nº 12.546/2011, também do Decreto nº 6.426/2008. Não há que se falar em conflito aparente de normas ou, especificamente, a inexistência de antinomia real, visto que a lei nova revogou expressamente a lei anterior, pois alterou expressamente a redação da anterior: a Lei nº 12.844/2013, artigo 12, alterou o §21, artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, no sentido do acréscimo de um ponto percentual da alíquota de Cofins-Importação de medicamentos importados (constantes da TIPI). Observa-se que o Decreto nº 6.426/2008, editado pelo Poder Executivo e fundado na redação anterior, na hipótese de inclusão dos medicamentos objeto da presente ação no Anexo à Lei nº 12.546/2011, perdeu a vigência, pois, hierarquicamente inferior às leis ordinárias e por ser norma editada para complementação das leis, o decreto não pode normatizar contra legem. A alíquota, antes fixada no Decreto nº 6.426/2008 e, após, majorada pela Lei nº 12.844/2013, não denota nenhum conflito de especialidade ou violação legal, de modo que, havendo lei expressa, há de ser reconhecida a majoração, pois o julgador deve dar interpretação literal ao teor da lei, nos termos do art. 111 do CTN. Sobre o tema colaciono julgado desta E. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTOS. ALIQUOTA MAJORADA (1%). CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos e devolvida a este E. Tribunal diz respeito ao recolhimento de COFINS Importação com a majoração da alíquota (1%) promovida pelo art. 53 da Lei nº 12.715/2012. 2. A incidência das contribuições PIS e COFINS sobre bens e serviços importados do exterior, tem previsão constitucional no inciso II, do §2º do artigo 149, e inciso IV no artigo 195, introduzidos pela Emenda Constitucional n. 42/2003. Com efeito, a Lei 10.865/2004, no seu artigo 8º, fixou as alíquotas de COFINS para as mais variáveis hipóteses. 3. Posteriormente, a Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546 /2011 (sucedida pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012), estabeleceu o encargo complementar de 1% à COFINS Importação incidente sobre um rol de mercadorias, descritas no Anexo Único da Lei 12.546/2011. 4. Pois bem, resta esclarecer se a nova legislação (Lei 12.844/2013) tem o condão de introduzir o aumento de alíquota tal como sinalizou. 5. A alíquota adicional da COFINS Importação foi instituída simultaneamente à contribuição previdenciária sobre a receita, prevista nos artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, que substituiu a contribuição sobre folha de salários de pessoas jurídicas dedicadas a determinados setores econômicos. 6. A justificativa da correspondência entre os gravames encontra-se suficientemente explanada nos itens 33 a 36 da Exposição de Motivos Interministerial nº 122 - MF/MCT/MDIC, que acompanha a Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, a qual instituiu o adicional e a contribuição substitutiva supracitados. 7. Tecidas tais considerações, conclui-se que, ao contrário do alegado pela apelante, a exação tributária é possível e encontra respaldo na Constituição da República, conclusão esta que se estende aos medicamentos elencados pela apelante. 8. Vale dizer, ainda, que a majoração da alíquota, antes fixada no Decreto nº 6.426/2008 e, após, majorada pela Lei 12.844/2013, não denota nenhum conflito de especialidade ou violação legal. Ao contrário, a Lei, objetivamente, elenca os produtos que sofreram aumento de alíquota, não conflitando com a especificidade do Decreto aludido: 9. Nesse contexto, ainda que se admita a essencialidade dos produtos que apelante importa, dentro da sistemática adotada não há violação a ser reconhecida pela majoração. 10. Apelação desprovida. (ApCiv 0001023-04.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017.) Ademais, observa-se que a majoração da alíquota de COFINS-Importação em um ponto percentual determinada pelo artigo 8º da Lei nº 12.844/2013 foi criada em simetria à incidência de 1% sobre o faturamento decorrente da contribuição previdenciária substitutiva da folha, instituída pelos artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011. Por fim, não menos importante consignar que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.178.310, sob regime de repercussão geral, Tema 1047, fixou entendimento pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-importação, conforme artigo 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, bem como da vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastando a ofensa ao princípio da não cumulatividade. Confira-se a referida ementa: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINSIMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012, E DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI 13.137/2015. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1047, fixada a seguinte tese de repercussão geral: I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.” Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na majoração da alíquota da COFINS-Importação de modo que deve ser reforma a r. sentença. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 2º, do Decreto-lei nº 4.657/1942, artigos 1º e 8º, § 11, da Lei nº 10.865/2004, art. 2º, do Decreto nº 6.426/2008, artigos 97 e 111, do CTN, e art. 150, I, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 8º, §11, da Lei nº 10.865/2004.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à indevida majoração de alíquota de Cofins-importação em relação aos produtos químicos/farmacêuticos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição.
A Lei nº 12.844/2013, artigo 12, alterou o §21, artigo 8° da Lei nº 10.865/2004, conclui-se que houve acréscimo de um ponto percentual da alíquota de Cofins-Importação de medicamentos importados (constantes da TIPI).
É bem de ver que a nova norma que alterou o §21, artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 inovou no ordenamento jurídico, a ensejar o acréscimo de um ponto percentual da alíquota de Cofins-Importação de medicamentos importados (constantes da TIPI), e, por consequência, ensejou a perda da vigência da norma antiga, qual seja, o artigo 8º anterior e, na hipótese de inclusão dos medicamentos objeto da presente ação no Anexo à Lei nº 12.546/2011, também do Decreto nº 6.426/2008.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.178.310 (Tema 1047) e TRF ApCiv 0001023-04.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017.