Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004276-68.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GIOVANNI NODA DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTE: CINTIA FRANCIELLI NODA DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES14574, ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004276-68.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GIOVANNI NODA DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTE: CINTIA FRANCIELLI NODA DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES14574, ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 306759484) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e embargos de declaração (ID 307031142) opostos por Giovanni Noda de Souza Silva em face de v. acórdão (ID 306445225) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta.

O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito comum, ajuizada por Giovanni Noda de Souza Silva, devidamente representado por sua genitora, Cintia Francielli Noda de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão de Pensão Especial aos Portadores da Síndrome de Talidomida, bem como a indenização prevista na Lei nº 12.190/2010.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI 7.070/82. BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

1. O INSS é parte legítima para responder pela ação, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 7.235/2010, o qual regulamentou a Lei n. 12.190/2010. Precedente.

2. No que tange a prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, como é o caso do pagamento da pensão especial concedida aos portadores da Síndrome de Talidomida, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação

3. A Talidomida, fármaco distribuído nas décadas de 1950 e 1960 pelo laboratório alemão "Chemie Grunenthal", foi um remédio utilizado em vários países e, conforme se comprovou depois, capaz de atacar o feto em geração, fazendo com que muitas crianças nascessem com várias deformações físicas, tais como braços pequenos, falta de mão, dedos, etc. A moléstia é denominada "Síndrome da Talidomida", e sua característica marcante é a bilateralidade e simetria dos danos físicos, podendo ainda, em conjunto com os membros, afetar a visão, audição e mesmo órgãos internos, conforme consta do sítio eletrônico da ABPST - Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida.

4. O medicamento era livremente receitado, até que em 1962 descobriu-se uma ligação entre certo tipo de deformação fetal e o uso da Talidomida, motivo pelo qual, em junho de 1962, o medicamento foi banido do mercado mundial. No Brasil, a licença dos medicamentos contendo Talidomida foi cassada apenas no final do ano de 1962, ato só formalizado em 30 de junho de 1964. Contudo, a livre prescrição da Talidomida já mostrava os seus efeitos: uma geração de crianças nascidas com malformação.

5. O reconhecimento dos efeitos e da responsabilidade estatal se deu por meio da edição da Lei 7.070/82, que dispõe sobre pensão especial para os afetados pela chamada "Síndrome da Talidomida", conforme expresso em seu art. 1º. Especificamente quanto ao valor da pensão especial trata o §1º do mesmo artigo, além de sua natureza indenizatória, conforme expressamente mencionado pelo art. 3º, §1º, da mesma Lei.

6. No caso em tela, na seara judicial, foi nomeado expert do Juízo que concluiu em seu laudo médico pela compatibilidade das deficiências apresentadas pelo autor com o espectro da Síndrome da Talidomida.

7. Como dito, é notório o disseminado uso da Talidomida entre 1957 e os primeiros anos da década de 1960 - e não se olvidando que o autor nasceu em 2006 (ID 221369993), é bem de ver que muito embora o produto tenha sido retirado de circulação no Brasil a partir de 1965, na prática não deixou de ser consumido indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida.

8. O Manual de Orientação para o uso da Talidomida, elaborado pelo Ministério da Saúde, classifica as três gerações de vítimas do referido fármaco, quais sejam: a primeira geração de vítimas é composta por todos aqueles que nasceram até 1965, ano da proibição do uso do medicamento no Brasil; a segunda geração é composta por aqueles que nasceram de 1966 a 1998; por fim, a terceira geração é composta pelos indivíduos que nasceram a partir de 2005 até 2010.

9. No que tange a indenização por danos morais, de rigor observar que considerando que o valor correspondente a R$ 50.000,00, multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, qual seja, 08 pontos, resulta o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

10. O termo inicial deve ser arbitrado à data do requerimento administrativo, em 19/06/2015, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 7.070/1982.

11. Preliminares rejeitadas.

12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.”

 

O embargante INSS, em suas razões, alega que não há livre acesso ao medicamento. Trata-se de mera especulação sem nenhuma prova nos autos. O fato é que, o autor é nascido em 2006, após a vigência da norma legal (Lei nº 10.651/2003), a exposição ao talidomida deveria ser comprovada até mesmo por receituário médico ou pela demonstração da obtenção legal. Se houve o consumo indevido da substância (leia-se: obtida de forma contrária aos dispositivos legais e fora do âmbito da União Federal), não há qualquer responsabilidade do Estado. Ante o exposto, é a presente para requerer o conhecimento e integral provimento do recurso para, sanando o vício, afastar a indenização e demais verbas deferidas à parte autora.

 

A parte autora, por sua vez, alega que quanto à correção monetária da indenização por danos morais da Lei nº 12.190/2010 e regulamentada pelo Decreto nº 7.235/2010, por se tratar de legislação especial deverá ser nos termos do art. 6º da lei e art. 10º do Decreto 7.235/2010, tendo como marco inicial a data de 01/01/2010 pelo índice INPC, bem como, quanto os juros de mora, estes devem ser aplicados nos termos do art. 398 do CCB e da Súmula 54 do STJ. Ou seja, desde o evento danoso, assim determinado no Manual de Cálculos da Justiça federal.

 

Intimadas, as partes embargadas deixaram de se manifestar (ID 306952783 e 307034704).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004276-68.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GIOVANNI NODA DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTE: CINTIA FRANCIELLI NODA DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES14574, ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, a presente ação sob o rito comum foi ajuizada por Giovanni Noda de Souza Silva, devidamente representado por sua genitora, Cintia Francielli Noda de Souza em 08/12/2017.

É notório que a Talidomida, fármaco distribuído nas décadas de 1950 e 1960 pelo laboratório alemão "Chemie Grunenthal", foi um remédio utilizado em vários países e, conforme se comprovou depois, capaz de atacar o feto em geração, fazendo com que muitas crianças nascessem com várias deformações físicas, tais como braços pequenos, falta de mão, dedos, etc. A moléstia é denominada "Síndrome da Talidomida", e sua característica marcante é a bilateralidade e simetria dos danos físicos - ainda que nem sempre assim se suceda, podendo ainda, em conjunto com os membros, afetar a visão, audição e mesmo órgãos internos, conforme consta do sítio eletrônico da ABPST - Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida.

O medicamento era livremente receitado, até que em 1962 descobriu-se uma ligação entre certo tipo de deformação fetal e o uso da Talidomida, motivo pelo qual, em junho de 1962, o medicamento foi banido do mercado mundial. No Brasil, a licença dos medicamentos contendo Talidomida foi cassada apenas no final do ano de 1962, ato só formalizado em 30 de junho de 1964. Contudo, a livre prescrição da Talidomida já mostrava os seus efeitos: uma geração de crianças nascidas com malformação.

O reconhecimento dos efeitos e da responsabilidade estatal se deu por meio da edição da Lei 7.070/82, que dispõe sobre pensão especial para os afetados pela chamada "Síndrome da Talidomida", conforme expresso em seu art. 1º. Especificamente quanto ao valor da pensão especial trata o §1º do mesmo artigo, além de sua natureza indenizatória, conforme expressamente mencionado pelo art. 3º, §1º, da mesma Lei, conforme segue:

Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

§ 1º - O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.

(...)

Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.190, de 2010).

§ 1º O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Como é bem de ver instituiu-se que a contingência para concessão do benefício é ser portador da “Síndrome da Talidomida”, estando incapaz, ainda que parcialmente para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, e o benefício será devido a partir da entrada do pedido de pagamento no INSS (art.1º e § 2º da Lei nº 7.070/82).

No caso em tela, do que se depreende da documentação acostada aos autos, na seara judicial, em 28/05/2018 foi realizada perícia produzida por expert do Juízo, Dra. Simone Fink Hassan que, apesar de intimada por 03 (três) vezes, deixou de apresentar laudo complementar sem indicar o motivo de não fazê-lo, pelo que restou destituída do cargo para o qual foi nomeada nestes autos (ID 221370104).

Por conta do ocorrido, foi nomeado o Dr. José Carlos Figueira Júnior – CREMESP 100093, que concluiu em seu laudo médico pela compatibilidade das deficiências apresentadas pelo autor com o espectro da Síndrome da Talidomida (ID 221370117).

Por fim, realizada perícia por profissional médico geneticista de confiança do Juízo, o Dr. Caio Robledo Quaio – CREMESP 129169, Especialista em Genética Médica – RQE 39130, em seu laudo concluiu que “(...) os achados da avaliação clínica do menor Giovanni Noda de Souza Silva são compatíveis com o espectro da embriopatia por talidomida, também referida como síndrome da talidomida (...) o quadro parece ser de origem teratogênica e o padrão de anomalias é compatível com o espectro da embriopatia por talidomida (...)”, (ID 285496429).

De rigor constatar que o apelado padece com as consequências da Síndrome de Talidomida, haja vista que possui deformidades compatíveis com àquelas provocadas pelo uso do referido fármaco.

Como dito, é notório o disseminado uso da Talidomida entre 1957 e os primeiros anos da década de 1960 - e não se olvidando que o autor nasceu em 2006 (ID 221369993), é bem de ver que muito embora o produto tenha sido retirado de circulação no Brasil a partir de 1965, na prática não deixou de ser consumido indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida.

In casu, o Manual de Orientação para o uso da Talidomida, elaborado pelo Ministério da Saúde, classifica as três gerações de vítimas do referido fármaco, quais sejam: a primeira geração de vítimas é composta por todos aqueles que nasceram até 1965, ano da proibição do uso do medicamento no Brasil; a segunda geração é composta por aqueles que nasceram de 1966 a 1998; por fim, a terceira geração é composta pelos indivíduos que nasceram a partir de 2005 até 2010.

Pois bem. Por cautela, e para que não se alegue qualquer espécie de nulidade ou imprestabilidade de prova, cabe ressaltar que estão considerados aqui os apontamentos realizados pelo expert do Juízo, Dr. José Carlos Figueira Júnior, rememorando que suas conclusões foram corroboradas pelo especialista em genética, ainda que não autorizada a produção desta prova pericial, como dito alhures.

No que tange a indenização por danos morais, de rigor observar o disposto no artigo 1º, da Lei nº 12.190/2010, o qual dispõe:

Art. 1º. É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física” (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982).

Considerando que o valor correspondente a R$ 50.000,00, multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, qual seja, 08 pontos, resulta no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Destarte, conforme o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.070/82, a renda do benefício deve ser calculada em função dos indicadores da natureza (incapacidade para trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação) e do grau de dependência (1 ponto para incapacidade parcial e 2 pontos para incapacidade total) em cada indicador. Por fim, para cada ponto somado, em função dos indicadores, corresponde a razão de metade do maior salário mínimo vigente no país.

Nesses termos, considerando-se o teor do laudo pericial elaborado pelo Dr. José Carlos Figueira Júnior e confirmado pelo laudo elaborado por geneticista, que exararam idênticas conclusões, resta demonstrada a seguinte graduação:

DEAMBULAÇÃO             - 2 (Item 14)

TRABALHO                       - 2 (Item 13)

HIGIENE PESSOAL       - 2 (Item 11)

ALIMENTAÇÃO               - 2 (Item 12)

Totalizando – 8 pontos.

Aliás, como bem asseverado pelo r. Juízo de piso “(...) uma vez que a parte está incapacitada totalmente para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação, somando 8 pontos, considerando a razão de ½ salário mínimo por ponto auferido, conforme critérios da Lei n° 7.070/82, o autor tem direito a uma renda mensal equivalente a 4 salários mínimos vigentes na data do requerimento administrativo (19/06/2015), devidamente atualizado nos termos da Lei nº 7.070/82 e da Lei nº 8.686/93 (...)”.

O termo inicial deve ser arbitrado à data do requerimento administrativo, em 19/06/2015, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 7.070/1982 (ID 21369998).

As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, nos termos da Resolução 267/13-CJF, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA, em substituição à TR – Taxa Referencial.

Neste sentido, colaciono julgado de minha lavra, verbis:

ADMINISTRATIVO. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI 7.070/82 TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. LEGALIDADE.

1. Da análise dos autos, extrai-se que o autor, ora apelado, efetuou o primeiro requerimento administrativo do benefício em 09/03/2010, instruído de atestado médico que se destinava a comprovar que ele possuía síndrome de talidomida. Contudo, o INSS indeferiu o requerimento com fundamento no fato de que o autor não possuía a qualidade de segurado.

2. Verifica-se, ainda, que o autor posteriormente ingressou com pedido de revisão administrativa da decisão de indeferimento, tendo o INSS na ocasião deferido o pagamento da pensão especial a partir de 31/05/2012.

3. Não assiste razão ao INSS no tocante à reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado em 31/05/2012, uma vez que houve ilegalidade no indeferimento do primeiro requerimento formulado pelo autor, pois o INSS denegou o benefício com base na falta de qualidade de segurado, sendo que esse requisito não é exigido para a concessão do benefício em questão. Portanto, verifica-se que não houve indeferimento por falta de comprovação da deficiência.

4. O requisito necessário para a concessão do benefício da pensão especial consiste apenas na apresentação de atestado médico comprobatório da síndrome de talidomida, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo INSS, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 7.070/1982.

5. Diante da ilegalidade da autarquia no indeferimento do primeiro requerimento formulado pelo recorrido, quando negou o benefício com base na falta de qualidade de segurado, visto que tal requisito não é exigido para a concessão do benefício em questão, não há que se falar que o pedido de revisão do benefício configurou no pedido e novo termo inicial.

6. O benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 7.070/1982.

7. Uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, inaplicável a Lei nº 11.960/09 na atualização dos cálculos em liquidação.

8. Não há qualquer ilegalidade na Resolução 267/2013 do CJF, sendo aplicável ao presente caso, quando do cumprimento da sentença.

9. Apelo desprovido.

(TRF 3ª/R, Ap 0002570-58.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, Julg.: 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020)

 

Quanto à correção monetária e juros de mora da indenização, ante o não provimento do recurso de apelação do INSS, restou mantido os termos determinados pela r. sentença (ID 221370153):

“c) pagar, a título de indenização por dano moral prevista na Lei n° 12.190/2010, a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658/2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação.”

No caso, o próprio Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, com redação dada pela Resolução n. 658, de 10 de agosto de 2020 e Resolução nº 784/2022 – CJF/2022, determina em nota 5 que: Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).

Ressalto que no tocante à correção monetária é aplicável a Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

E, conforme o manual de cálculo, de jan./2001 a nov./2021: IPCA-E/IBGE e a partir de 12/2021: 1) Devedor Fazenda Pública – Selic; 2) Devedor não enquadrado como Fazenda Pública - IPCA-E/IBGE.

No mais, pretendem os embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelos ora embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e da parte autora.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. Embargos do INSS e da parte autora rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal