Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006547-22.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL

Advogados do(a) APELANTE: MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO - DF32148-S, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A

APELADO: DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006547-22.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL

Advogados do(a) APELANTE: MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO - DF32148-S, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A

APELADO: DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL – SINDJUFE/MS, contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.

Em razões recursais, o embargante alega omissão no que diz respeito à alegação de que a GAJ se reveste de vencimento básico, sendo destinada a todos os servidores públicos do Poder Judiciário da União e que o fato de ter pagamento diferente para servidores não desconstitui tal natureza.

Com contrarrazões da CEF.

É o relatório.

 

 

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006547-22.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL

Advogados do(a) APELANTE: MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO - DF32148-S, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A

APELADO: DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator):

Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.

Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. 

Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios.

No caso concreto, alega a parte embargante que há omissão no que diz respeito à alegação de que a GAJ se reveste de vencimento básico, sendo destinada a todos os servidores públicos do Poder Judiciário da União e que o fato de ter pagamento diferente para servidores não desconstitui tal natureza:

A controvérsia submetida à apreciação nestes autos versa sobre a análise da natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), percebida pelos servidores do Poder Judiciário da União, com o objetivo de determinar se tal verba ostenta o caráter de vencimento básico, possibilitando, assim, a incidência de outras vantagens e gratificações que compõem a remuneração dos servidores.

Nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.852/1994, considera-se vencimento básico a retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício do cargo público; vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes inerentes ao cargo, emprego, posto ou graduação; e remuneração, o somatório dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, inclusive aquelas relacionadas à natureza ou ao local de trabalho e as previstas no artigo 62 da Lei nº 8.112/1990, ou outras verbas pagas sob fundamento equivalente, ressalvadas as exclusões previstas em lei.

Por outro lado, a Gratificação Judiciária – GAJ foi criada pela Lei nº 11.416/2006, nos seguintes termos:

“Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

Art. 12. Os vencimentos básicos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

(...)

§ 2º Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)”

Depreende-se da norma supra que a GAJ não pode ser incorporada ao vencimento básico, tampouco pode servir de base de cálculo para incidência de qualquer outra vantagem.

Assim, sendo o vencimento básico dos servidores variável de acordo com classes e padrões próprios da carreira do servidor, o valor da GAJ também o será, demonstrando-se de forma inequívoca que a gratificação se trata na verdade de genuína vantagem de caráter individual.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - GAJ. NATUREZA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.  APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelações contra sentença que, em Ação ordinária, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza de vencimento básico da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei n.º 11.416/06, com o pagamento das respectivas diferenças aos seus associados.

2. A questão discutida nos autos consiste em analisar se a GAJ - Gratificação Judiciária, percebida pelos servidores efetivos do Poder Judiciário da União, apresenta natureza jurídica de Vencimento Básico para fins de incidência sobre as demais gratificações que integram a remuneração dos servidores ativos/inativos e pensionistas.

3. A Lei nº 11.416/2006 instituiu a Gratificação Judiciária - GAJ aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Judiciário.

4. Da simples leitura dos dispositivos, verifica-se que a GAJ não foi incorporada ao vencimento básico, tampouco servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem, correspondendo apenas a vantagem pecuniária individual.

5. Conforme destacado na sentença, "sendo a base de cálculo da GAJ o vencimento básico do servidor, há pagamento de valores diferenciados da vantagem pecuniária segundo as classes e padrões de vencimento em que se encontram. Por consequência, o valor da mencionada gratificação não será, necessariamente, o mesmo para todos os servidores da carreira.".

6. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento) sobre o referido valor.”

(TRF5, Apelação Cível 08027810520204058400, Desembargador Federal Relator Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, j. 25/03/2021).

Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.

Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. 

A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por sindicato de servidores públicos contra acórdão que deu provimento à apelação do embargante. Alegada omissão quanto à natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de que a GAJ possui natureza de vencimento básico e deve integrar a base de cálculo de outras vantagens remuneratórias.

III. Razões de decidir

A decisão embargada abordou suficientemente a matéria, reconhecendo que a GAJ tem natureza de vantagem pecuniária individual, conforme legislação específica (Lei nº 11.416/2006).

A pretensão de rediscutir fundamentos rejeitados caracteriza tentativa de rediscussão da matéria, o que não se viabiliza pela via dos embargos de declaração.

Inexistência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

Prequestionamento não exige a manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 2. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ possui natureza de vantagem pecuniária individual, não integrando o vencimento básico dos servidores do Poder Judiciário da União.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.416/2006, arts. 11 a 13.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal