
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046046-12.2024.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA INACIA CABRAL
Advogados do(a) RECORRENTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046046-12.2024.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA INACIA CABRAL Advogados do(a) RECORRENTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade, considerando que não foi integralizada a carência legal. Nas razões recursais, postula a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência do pedido inicial. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046046-12.2024.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA INACIA CABRAL Advogados do(a) RECORRENTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal gravita em torno da aplicabilidade da tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para fins de carência, com a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. Para fins de aplicação da tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, atendido o pressuposto etário, firma-se o prazo de carência do benefício pleiteado observando-se a data do implemento do requisito etário, inclusive no caso de reingresso. A melhor exegese da expressão “inscrito” é no sentido de que se tenha iniciado vínculo jurídico-previdenciário com a Previdência até a data em referência e não de que ostente a qualidade de segurado naquela data. Nesse sentido, é a orientação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, verbis: Art. 199. Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar: I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. § 1º Em se tratando de aposentadoria por idade, inclusive do trabalhador rural, para fins de atendimento do disposto no inciso I, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será o do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade. E ainda, de acordo com a Súmula n. 44/TNU “para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”. Portanto, eventual reingresso ou refiliação no RGPS após julho/1991 não afasta a aplicação da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991, tratando-se de situação jurídica consolidada. Lado outro, indubitavelmente, descabe a aplicação da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991, não obstante o implemento do requisito etário nos anos assinalado na tabela, nos casos em que a inscrição no RGPS ocorreu após a vigência da lei 8.213/1991, não sendo o caso em debate nos autos. No caso em exame, a autora filiou-se no RGPS em 01/12/1960, como segurado empregado, alcançando 60 (sessenta) anos de idade em 11/05/2004 (art. 48 da Lei n. 8.213/1991). Quando alcançado o requisito etário em 2004 era exigido carência de 138 meses, não integralizada oportunamente pela parte autora, que somava apenas 115 meses, conforme se observou no CNIS. Como pontuado em sentença “(...) a somatória de 142 contribuições (ou mesmo de 138, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91) ocorreu apenas após a Emenda, aproveitando-se de recolhimentos posteriores a ela, de modo que é inevitável o cumprimento de alguma de suas regras de transição, não comprovado pela parte autora (reitere-se que a parte autora não demonstrou o tempo de contribuição de 15 anos, que passou a ser exigido pela Emenda).” Desse modo, a regra do art. 18 da EC 103/2019 que regula a transição da antiga aposentadoria por idade para o novo modelo de aposentadoria programada, exige o preenchimento de três requisitos: (i) idade mínima; (ii) 15 anos de tempo de contribuição; e (iii) carência, na forma da lei (Tema 358/TNU). Cumpre rememorar que a aplicação do art. 142 da Lei 8.213/1991 refere-se exclusivamente à carência, não alcançando o tempo de contribuição. Recentemente a TNU firmou compreensão que os prazos de carência da tabela progressiva do art. 142 da Lei n, 8.213/1991 devem ser observados mesmo após a EC 103/2019, observado o tempo de contribuição mínimo. À propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCOMITÂNCIA. DESNECESSIDADE. TEMA 27 TNU. SÚMULA 44 TNU. ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA À CARÊNCIA, MAS NÃO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PUIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da autora e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamente de que a segurada não preencheu a carência. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91 se aplica à regra de transição da aposentadoria por idade, prevista no art. 18 da EC nº 103/2019. III. Razões de decidir. 3. Não é possível confundir carência e tempo de contribuição. Tema 358 da TNU: 1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria. 4. A Súmula 44 e o Tema 27 da TNU devem ser observados na definição da carência para a aposentadoria do art. 18 da EC 103/2019. 5. Porém, os paradigmas (Súmula 44 e o Tema 27 da TNU), assim como o art. 142 da Lei 8.213/91, não são aplicáveis na definição do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria do art. 18 da EC 103/2019, que será de 15 anos, independentemente do momento em que o segurado completar a idade para a aposentadoria. IV. Dispositivo. 4. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. Retorno dos autos para adequação. (PUIL 1026910-50.2022.4.01.3900, Rel. Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 14/04/2025) Embora tenha cumprido a carência de 138 meses em 01/09/2021 -- após a EC 103/2019 --, não faz jus ao benefício. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/1991, porque não cumpre a carência mínima de 138 contribuições (faltavam 22 carências - carência congelada no ano de 2004 - art. 199, §1º, da IN 128/2022). Na DER em 19/10/2022, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, sendo contabilizado apenas 11 anos, 8 meses e 27 dias (falta 3 anos, 3 meses e 3 dias), não obstante cumprido o requisito etário e carência de 138 meses (art. 142 Lei n. 8.213/1991). Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INSCRIÇÃO NO RGPS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI 8.213/1991, EXCLUSIVAMENTE, PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente pedido para concessão de aposentadoria por idade.
2. Parte autora filiada ao RGPS antes do advento da Lei n. 8.213/1991, quando do implemento do requisito etário de sessenta anos, a tabela progressiva do art. 142 estabeleceu carência de 138 meses, cuja integralização só ocorreu após a EC 103/2019. A regra do art. 18 da EC 103/2019 que regula a transição da antiga aposentadoria por idade para o novo modelo de aposentadoria programada, exige o preenchimento de três requisitos: (i) idade mínima; (ii) 15 anos de tempo de contribuição; e (iii) carência, na forma da lei (Tema 358/TNU).
3. Conforme compreensão firmada pela TNU, “o art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria. 4. A Súmula 44 e o Tema 27 da TNU devem ser observados na definição da carência para a aposentadoria do art. 18 da EC 103/2019. 5. Porém, os paradigmas (Súmula 44 e o Tema 27 da TNU), assim como o art. 142 da Lei 8.213/91, não são aplicáveis na definição do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria do art. 18 da EC 103/2019, que será de 15 anos, independentemente do momento em que o segurado completar a idade para a aposentadoria.” (PUIL 1026910-50.2022.4.01.3900, julgado em 14/04/2025).
4. Recurso da parte autora desprovido.