Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001216-04.2024.4.03.6319

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ SHINICHI OYAMA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL ALVES BEZERRA - SP398994-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001216-04.2024.4.03.6319

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ SHINICHI OYAMA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL ALVES BEZERRA - SP398994-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para manter os prazos de originários dos certificados de registros de arma de fogo, concedidos sob a vigência do Decreto n. 9.847/2019, posteriormente reduzidos pelos arts. 24 e 80 do Decreto n. 11.615/2023.

Nas razões recursais, postula pelo acolhimento da pretensão autoral e procedência do pedido inicial.

É o relatório

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001216-04.2024.4.03.6319

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ SHINICHI OYAMA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL ALVES BEZERRA - SP398994-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O mérito foi analisado em sentença nos seguintes termos:

(...)

“Em linhas gerais e de forma resumida, informa a parte autora deter Certificado de Registro nº 377769, emitido pelo Comandante da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro em 16/04/2020, com validade até 15/04/2030, o qual o autoriza a praticar atividades de caça-caçador e tiro esportivo-atirador esportivo, bem como possuir 8 (oito) armas de fogo, adquiridas e registradas na vigência do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019. Aduz que o Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, suspendeu a emissão dos CRs e que o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, regulamentado pela Portaria n° 166 – COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, reduziu o prazo de validade dos CRs e dos CRAFs de 10 (dez) anos para 03 (três) anos. Entende que tais normas não podem ser aplicadas a seu caso.

Pretende a manutenção do prazo de vencimento do Certificado de Registro n° 377769 em 15/04/2030, bem como que os vencimentos dos Certificados de Registros das 8 (oito) armas de fogo de seu acervo sejam mantidos em 10 (dez anos), contados a partir das respectivas datas de emissão (Espingarda Boito, nº de série R07986221, nº SIGMA 1323549 – validade 16/08/2032; Espingarda Boito, nº de série R7743218, nº SIGMA 1004778 – validade 07/10/2030; Carabina CBC, nº de série ESL4346625, nº SIGMA 1046762 – validade 09/09/2030; Pistola Taurus, nº de série KCW44830, nº SIGMA 629077 – validade 21/01/2032; Pistola Taurus, nº de série KND66277, nº SIGMA 672102 – validade 07/10/2030; Pistola Taurus, nº de série ABG 690081, nº SIGMA 1183446 – validade 28/09/2032; Revólver Taurus, nº de série 124047, nº SIGMA 120065 – validade 13/07/2031; Revólver Taurus, nº de série LP429758, nº SIGMA 120065 – validade 13/07/2031).

Requer a concessão de tutela de urgência em caráter liminar.

Com a inicial de ID 343798306, juntou documentos de ID 343798328 a ID 343801709.

A liminar foi indeferida na decisão de ID 348292621, determinando-se a citação da UNIÃO.

A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no ID 348292621. Após tecer considerações sobre o atual regime normativo, afirma a regularidade da norma combatida e a inexistência de direito subjetivo à continuidade da autorização; defende que a redução de prazo é proporcional, razoável e coerente com a legislação vigente e com as políticas públicas de segurança; alega ausência de ofensa a direito adquirido, bem como de perigo que justifique a concessão da tutela postulada. Pede a improcedência dos pedidos.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Questões prévias

Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988).

Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.

 Julgamento antecipado

Tratando-se a controvérsia de questão exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de quaisquer provas além das que acompanham as manifestações das partes, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.

Mérito

Cinge-se a controvérsia em aferir a juridicidade da redução do prazo de validade do Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Armas de Fogos (CRAFs) de 10 (dez) anos para 3 (três) anos para titular que teve os certificados emitidos em momento anterior à inovação normativa.

Ao examinar o mérito, constato que os pedidos devem ser julgados improcedentes.

Isso porque a redução do prazo encontra respaldo no ordenamento jurídico, tendo em vista que a delimitação do prazo de validade de certificados emitidos no exercício regular do poder de polícia tem caráter discricionário e, no caso em exame, tem por objetivo verificar a presença/manutenção dos requisitos autorizativos de seus detentores em menor período de tempo.

O lapso temporal de 3 (três) anos, novo período exigido pela legislação em vigor, é um prazo razoável, tendo por fundamento de legalidade a disposição contida no §2º do art. 5º da Lei nº 10.826/20003, segundo o qual “§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.” (grifei).

No que diz respeito à aplicação do novo prazo aos portadores de certificados com validade de dez anos, expedidos na vigência do regramento anterior, de se reconhecer que a medida também está de acordo com o ordenamento jurídico.

Efetivamente, inexiste direito adquirido à manutenção de prazo de validade de certificados, licenças ou autorizações.

A título de exemplo, caso o titular do CRAF deixe de ostentar um dos requisitos exigidos apenas 1 (um) dia após sua emissão, o certificado deverá ser cancelado de imediato, ainda que antes do fim do prazo de validade inicialmente estabelecido. Caso estivéssemos diante de direito adquirido, cuja característica ínsita é a incorporação ao patrimônio jurídico do indivíduo, não seria possível o cancelamento, mesmo na hipótese do esvaziamento de todos os requisitos. Ou seja, não há direito adquirido, mas apenas expectativa de exercício dos direitos decorrentes da obtenção do certificado por determinado período, anteriormente de 10 (dez) anos e, na sistemática atual, de 3 (três) anos.

Não se descure que a autorização conferida por meio da expedição dos certificados é ato administrativo discricionário, precário e unilateral, a permitir a conformação do Direito ao caso concreto de acordo com a regulamentação vigente, ainda que emanada pela Autoridade competente em momento posterior a sua emissão.

O que se exige, de fato, é a comprovação da existência dos requisitos para a fruição do direito em interregno reduzido, de modo que o direito da parte autora exercer atividades envolvendo armas de fogo não foi tolhido. Ademais, considerando que os certificados permanecem válidos e produzindo seus efeitos, permanece hígido o ato jurídico autorizativo.

O novel regramento trouxe normas de transição no art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023 e no parágrafo único do art. 16 da Portaria nº 166 COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, de modo que, em meu entender, a nova sistemática sopesa e contemporiza de forma razoável os direitos em conflito.

Deve ser respeitada a discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário intervir somente caso comprovada a ilegalidade da atuação administrativa, situação não demonstrada nos autos, sob pena de se arvorar em legislador positivo, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes da República.

Por fim, convém recordar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6134, declarou a inconstitucionalidade dos seguintes: (i) do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2019; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2019; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos nº 9.845/2019, nº 9.846/2019 e nº 9.847/2019; (iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos I e II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

Eis a ementa do acórdão:

“Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto da ADI 6134 e das ADPFs 581 e 586. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 9.845/2019, 9.846/2019 e 9.847/2019). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada “flexibilização das armas” no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição ao Presidente da República, vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais. 1. Conversão da apreciação da liminar em julgamento final de mérito, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. O modelo contemporâneo de segurança pública – positivado no texto constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos Direitos Humanos – preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz. 3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios. 4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. 5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento, devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que configura corolário do postulado da separação dos Poderes. 6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional. 7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes.”

(STF, Plenário, ADI 6134 MC, relatora Min. Rosa Weber, julgado em 03/07/2023, publicação em 05/09/2023)

Ou seja, os pedidos veiculados pela parte autora nesta ação tem por fundamento norma declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.

Desse modo, de rigor a improcedência dos pedidos veiculados.

Da tutela antecipada

Reconhecida em cognição exauriente a improcedência dos pedidos, resta esvaziado o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser indeferido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. LUIZ SHINICHI OYAMA, por meio dos quais pretendia CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a: i.- manter o prazo de vencimento do Certificado de Registro n° 377769 em 15/04/2030; ii.- manter os prazos de vencimento dos Certificados de Registros das 8 (oito) armas de fogo de seu acervo em 10 (dez anos), contados a partir das respectivas datas de emissão.”

(...) - destacou-se.

Em reforço aos fundamentos da sentença, o Decreto n. 11.615/2023, passou a regulamentar a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e revogou expressamente o Decreto n. 9.846/2019.

Em relação ao Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) concedido a colecionador, atirador esportivo ou colecionador excepcional, o art. 24, inciso I, do novo Decreto estabeleceu novo prazo de validade, reduzindo-o de 10 para 3 anos.

O art. 80 do Decreto n. 11.615/2023 tratou do direito intertemporal aplicável aos certificados de registro de arma de fogo, confira-se:  

Art. 80.  O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. 

Parágrafo único.  Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.

No mesmo sentido, foi editada a Portaria COLOG/C EX n. 166/2023, com especial destaque para os arts. 16 e 92, verbis

Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. 

Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. 

(...) 

Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). 

Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).

Não há falar em direito adquirido em face de ato administrativo de autorização para posse e porte de arma de fogo que possui natureza precária, portanto, pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo.

No mais, no julgamento da ADC 85, a Suprema Corte afastou a alegação de violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido, considerando as novas diretrizes do Decreto n. 11.615/2023. Referido julgamento restou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS 11.366/2023 E 11.615/2023. ATOS NORMATIVOS QUE PROMOVERAM A REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.823/2003). PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DA SUCESSÃO DO DECRETO 11.366/2023 PELO DECRETO 11.615/2023. INOCORRÊNCIA EM FACE DE CONTINUIDADE NORMATIVA E ADITAMENTO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DECRETOS QUE SE PROPÕEM A PROPICIAR A RECONSTRUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE ARMAS DE FOGO NO BRASIL. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO DESBORDAM DO PODER REGULAMENTAR PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, IV) E QUE DENSIFICAM OS DIREITOS À VIDA E À SEGURANÇA PÚBLICA (CF, ARTS. 5º E 144). CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição.

III. Razões de decidir

3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14, III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja.

4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, “[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo” (ADI 6680 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).

5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).

6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil

IV. Dispositivo e tese

7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43, 65. Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN.

(ADC 85, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 25-06-2025)

Por oportuno, transcreve-se trecho do voto do Relator relacionado com a discussão objeto dos autos:

(...)

Sob outra perspectiva, tampouco há que se cogitar eventual inconstitucionalidade por violação ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI) dos dispositivos que promovem: (a) a redução da potência das armas de fogo consideradas de uso permitido (Decreto 11.615/2023, art. 11, I); (b) a redução do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo concedido a CACs (Decreto 11.615/2023, art. 24) e; (c) a redução dos quantitativos para aquisição e posse de armas de fogo e munições por CACs (Decreto 11.615/2023, arts. 36, 39, 42 e 43). Apesar de tais normas, em tese, incidirem sobre situações jurídicas anteriormente constituídas com base nas normas regulamentares anteriores, deve ser ressaltado, na linha da jurisprudência iterativa desta Suprema Corte, que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.3.2009).

Registro, no particular, que a própria norma regulamentar adotou medidas para preservar a segurança jurídica nos casos em que a nova regulamentação incidir sobre situações constituídas com base nas normas regulamentares pretéritas, como se observa em relação ao disposto no art. 79 do Decreto 11.615/2023, segundo o qual “[o] proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente”. Em semelhante sentido, colho também a norma prevista no parágrafo único art. 80 do Decreto 11.615/2023, que garante, na hipótese de certificado de registro concedido a CAC antes da entrada em vigor da nova regulamentação, que o novo prazo de validade será “contado da data de publicação deste Decreto”.

Saliento, por oportuno, que mesmo a norma transitória consubstanciada no Decreto 11.366/2023 também já houvera se preocupado em proteger a situação dos particulares que haviam adquirido e detinham a posse de armas de fogo na forma da regulamentação pretérita, prorrogando a validade de registros para aquisição e transferência de armas de fogo de uso restrito que vencerem após sua publicação até que entrasse em vigor nova regulamentação da Lei nº 10.826/2023 (Decreto 11.366/2023, art. 3º, §2º).

Tais normas, portanto, não importam em violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI), não havendo inconstitucionalidade no particular.

(...)

O art. 46 da Lei n. 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, outrossim, “a nº 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).”

A r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. 

É o voto.



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR DE ARMA DE FOGO (CAC). PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 11.615/2023 E DA PORTARIA N. 166/COLOG/C/2023 EX.

1. Cinge-se a questão em averiguar se deve ser assegurada a manutenção da validade do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) nos termos do Decreto n. 9.847/2019, considerando o art. 80 do Decreto n. 11.615/2023.

2. O Decreto n. 11.615/2023, passou a regulamentar a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e revogou expressamente o Decreto n. 9.846/2019. Em relação ao Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) concedido a colecionador, atirador esportivo ou colecionador excepcional, o art. 24, inciso I, do novo decreto estabeleceu novo prazo de validade, reduzindo-o de 10 para 3 anos.

3. O art. 80 do Decreto n. 11.615/2023, ao tratar de direito intertemporal, estabeleceu que os novos prazos de validade são aplicáveis a todos os CRAF vigentes “se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação”, contando-se a partir da data de publicação do normativo infralegal, conforme estabelece seu parágrafo único.

4. Não há falar em direito adquirido em face de ato administrativo de autorização para posse e porte de arma de fogo que possui natureza precária, portanto, pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo. No julgamento da ADC 85, a Suprema Corte afastou a alegação de violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido.

5. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Juíza Federal