Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004957-72.2024.4.03.6183

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AMARILDO ANTONIO PINHEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP404789-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004957-72.2024.4.03.6183

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AMARILDO ANTONIO PINHEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP404789-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão que manteve a sentença terminativa do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004957-72.2024.4.03.6183

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AMARILDO ANTONIO PINHEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP404789-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

No caso em exame, o embargante sustenta que não houve omissão na análise do pedido de restabelecimento da gratuidade judiciária, revogada em sentença.

Deve-se destacar que a omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada, não ficando caracterizada quando a matéria já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

Passo a análise.

Nas razões recursais requereu expressamente a concessão e/ou análise do pedido (art. 99, § 7º, do CPC), contudo, não houve enfrentamento da matéria.

Da Gratuidade da Justiça:

O procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em primeiro grau de jurisdição, conforme estabelecido no art 54 da Lei 9.099/95 (“O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas”).

Já em segundo grau de jurisdição, a situação é diferente. Para a interposição do recurso inominado contra a sentença, salvo os casos de concessão de gratuidade de justiça ao recorrente, exige-se o recolhimento de custas (art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95). E, se o recorrente for vencido em grau recursal, estará sujeito ao pagamento de honorários ao advogado do recorrido.

Nos termos do art. 98 e 99 do CPC o pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado pela parte, que deverá comprovar a situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.

Com o advento do novo CPC basta a afirmação da parte requerente de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento do pleito, sendo que tal alegação goza de presunção de veracidade.

E o § 20, do referido artigo dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Por outro lado, a Lei n. 10.537, de 27/08/2002, alterando o artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passou a prever, no seu parágrafo terceiro, a concessão do benefício da justiça gratuita aos que receberem salário até 40% do valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme segue:

Art. 790. (...)

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Tal parâmetro instituído na seara trabalhista pode servir de base, por analogia, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária nos demais campos de atuação do Poder Judiciário, como neste Juizado Especial Federal, sendo neste sentido o Enunciado nº 52 aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região (Enunciado nº 4215851/2018), realizado nos dias 25 e 26 de outubro de 2018, no auditório do JEF/SP: “o critério fixado no artigo 790, § 3º, da CLT pode ser utilizado como parâmetro para apreciação da gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais .

É preciso considerar que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa e, no caso dos autos, não há elementos que infirmam a insuficiência de recursos, como também, ausentes sinais de que ostenta condição econômico-financeira para fazer frente às custas e/ou despesas processuais e ônus sucumbenciais.

Com esses fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração para deferir à gratuidade de justiça ao autor.

É o voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO.

1. A nova disciplina da gratuidade judiciária introduzida pelo CPC/2015 visa facilitar o cumprimento da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), sem, contudo, transformar o instituto em instrumento de isenção plena e definitiva do pagamento dos encargos processuais.

2. É preciso considerar que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa e, no caso dos autos, não há elementos que infirmam a insuficiência de recursos, como também, ausentes sinais de que ostenta condição econômico-financeira para fazer frente às custas e/ou despesas processuais e ônus sucumbenciais.

3. Embargos de declaração acolhidos. Gratuidade judiciária deferida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decide, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Juíza Federal