
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004762-43.2024.4.03.6327
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANTONIO MAIA
Advogados do(a) RECORRENTE: ABADIO PEREIRA MARTINS JUNIOR - SP23122-A, MARCELO RACHID MARTINS - SP136151-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004762-43.2024.4.03.6327 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE ANTONIO MAIA Advogados do(a) RECORRENTE: ABADIO PEREIRA MARTINS JUNIOR - SP23122-A, MARCELO RACHID MARTINS - SP136151-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorrente defende direito de receber aposentadoria por invalidez.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004762-43.2024.4.03.6327 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE ANTONIO MAIA Advogados do(a) RECORRENTE: ABADIO PEREIRA MARTINS JUNIOR - SP23122-A, MARCELO RACHID MARTINS - SP136151-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os benefícios por incapacidade encontram desenho normativo nos artigos 42, 59 e 86, Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destacou-se) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (destacou-se) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Eis, portanto, os requisitos legais exigidos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente dispensada; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A jurisprudência dominante na TNU aceita a fungibilidade entre os benefícios de incapacidade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento já uniformizado por este Colegiado, de que é exemplo o PUIL nº 5001406-71.2020.4.04.7129, "não extrapola os limites objetivos da lide a concessão judicial de outra espécie de benefício por incapacidade, requerida apenas na interposição do recurso inominado, quando a inicial formula pedido de espécie diversa de benefício por incapacidade". 2. Hipótese dos autos em que a Turma Recursal de origem rechaçou o pedido de concessão de auxílio-acidente, veiculado na fase recursal, por se tratar de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial. 3. Pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível ao julgador conhecer de pretensão relativa à concessão de benefício por incapacidade não expressamente requerido na inicial, sem extrapolar os limites objetivos da lide, desde que presentes os pressupostos necessários para sua concessão. 4. Pedido de uniformização provido, com retorno dos autos à Turma de origem para reanálise do caso concreto, em conformidade com o entendimento uniformizado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001963-06.2022.4.05.8404, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/12/2023 – destaques nossos) Quanto à avaliação pessoal e social do segurado, há diretrizes jurisprudenciais sedimentadas. Primeiro, enunciado da Súmula/TNU nº 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Também, enunciado da Súmula/TNU nº 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Naquilo que importa ao objeto recursal, consta da sentença: Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, na perícia médica judicial foi constatado que o autor, com 54 anos, terceira serie do ensino fundamental, "refere baixa visual severa em olho esquerdo de inicio em 2016...apresenta visão monocular (20/20 em olho direito e 20/400 em olho esquerdo), NÃO apresenta INCAPACIDADE pois tem 100% de visão em olho direito e portanto consegue trabalhar como trabalhador rural (criador de gado) e coletor de castanhas ... tem baixa visual em olho esquerdo tendo que exercer seu trabalho com limitação de campo visual e visão de estereopsia." Pela histórico de perícias administrativas (ID 347157993), é possível também concluir que o autor executou atividades recentes de caseiro, trabalhador rural – criação de gado (ate 2016), atualmente coletor de castanhas (informal). Além disso, nas perícias administrativas de 2018 a 2021 consta que apresenta sinais de exercício de atividades laborais, quando recebia benefício. Nesse panorama, não comprovada a incapacidade laboral, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta o seguinte do processo 5002634-55.2021.4.03.6327: Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica na qual restou constatada a incapacidade para a atividade habitual de motorista profissional e temporária (até transplante de córnea). O início da incapacidade foi fixado em 18/01/2017. Dito isso, no que concerne à qualidade de segurado e à carência quando do início da incapacidade, verifico que o INSS já reconheceu o preenchimento de tais requisitos no instante em que concedeu o benefício que se quer restabelecer, pelo que não há controvérsia a respeito do tema. Tendo em vista que há cinco anos o autor apresenta o problema visual sem solução, aplicável ao caso o disposto no artigo 62 da Lei n. 8.231/91, segundo o qual “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”.. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1. reimplantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da DCB em 13/11/2021. 2. encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, na forma do Tema 177 da TNU. (Sentença, ID 266811891 daqueles autos) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (Acórdão, ID 270183837 daqueles autos) Certidão de trânsito em julgado em 28/03/2023 (ID 272733485 daqueles autos) Disso, claro que o autor foi tido como incapaz para sua atividade habitual, então, motorista. Verdade que, nos termos do laudo pericial, o autor foi motorista por pouco tempo, tendo exercido muito mais tempo a atividade rural. Mesmo assim, um tanto óbvio que o autor procurou uma atividade menos desgastante, como a de motorista. Se a decisão transitada em julgado entendeu haver incapacidade para atividade habitual, a meu ver, impunha-se a reabilitação, dando oportunidade para o autor desempenhar atividade menos cansativa do que a rural. Não fosse assim, nunca seria necessário prover reabilitação aos segurados do INSS: bastaria que os segurados exercessem atividade completamente braçal, como o INSS parece ter entendido nestes autos. Ora, negando a reabilitação, impedindo que o autor pudesse ter oportunidade de exercer atividade similar a de motorista (ao menos, similar no que tange ao desgaste físico), fico reforçada aquela incapacidade já detectada no processo de 2021. O contexto fático de negativa de reabilitação, também, considerando observações de assistente social de que autor teria, de qualquer forma, dificuldade de reinserção de mercado de trabalho, isso já basta a aplicar o enunciado da Súmula/TNU nº 47. Ausente alternativa, a partir da negativa de reabilitação e consideração interna de dificuldade evidente de obter trabalho, resta tão somente aposentar o autor. Trata-se, desse modo, da conhecida invalidez social. Por conseguinte, impõe-se reformar a sentença recorrida. Diante do exposto, concedo provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, concedendo aposentadoria por invalidez desde 20/07/2024, dia seguinte à cessação de benefício de incapacidade temporária. Atrasados serão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias, ficando a DIP no primeiro dia do presente mês. Comunique-se ao INSS, para respectiva implantação. Recorrente vitorioso, não há condenação em honorários advocatícios nem custas. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NEGATIVA DE REABILITAÇÃO PELO INSS, QUE IMPÕE ATIVIDADE BRAÇAL AO AUTOR, MENOS DESGASTANTE QUE TIDA COMO HABITUAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA/TNU Nº 47. INVALIDEZ SOCIAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.