
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009495-84.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: VALDECI QUEIROZ DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009495-84.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: VALDECI QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDECI QUEIROZ DA SILVA, militar do Exército, contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0011195-58.2007.4.03.6000, indeferiu o pedido de imediata reforma do requerente, com o pagamento de consectários legais. Na origem, o agravante, nascido em 02/01/1988, ajuizou, em face da União, ação de reintegração ao serviço militar, com a anulação de ato administrativo de licenciamento, para fins de tratamento de saúde, na condição de adido, devido a insuficiência nas veias safenas magnas bilateralmente. Conta que ingressou nas fileiras do Exército em 01/03/2007. Em sentença proferida em 24/03/2011 (ID 321846715, p. 195/205), o juízo a quo julgou o pedido inicial procedente, para o fim de declarar nulo o ato de desincorporação do autor, determinando a sua definitiva reintegração às fileiras do Exército Brasileiro e consequente reforma a partir da data do ilegal licenciamento (03/10/2007). Condenou a União a pagar ao autor os valores que ele deixou de receber no período em que esteve afastado, a serem atualizados na data do pagamento nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo juros de mora no percentual de 6% ao ano desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Condenou a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, fixados em R$ 1.000,00 (art. 20, §4º do CPC/1973). Sentença sujeita ao reexame necessário. O autor foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar em razão de doença por serviço prestado. No julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pela União (ID 321846715, p. 223/241), a Décima Primeira Turma desta Corte Regional deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário apenas para esclarecer os critérios de incidência de juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação (ID 321846715, p. 285/306). Após proferimento das decisões de inadmissibilidade dos recursos extraordinário e especial interpostos pela União, o acórdão transitou em julgado em 02/12/2020 (ID 321846715, p. 459). Em cumprimento de sentença, o agravante foi reformado, em razão de cumprimento de decisão judicial, vinculado ao 9º Grupo de Artilharia de Campanha, com proventos integrais com base no soldo de Soldado Recruta, conforme Portaria nº 102-SAP.1.1-SSIP/9ª RM 1, datada de 06/07/2021, publicada no DOU n. 128, em 09/07/2021 (ID 321846715, p. 478/480). Em 27/08/2024, o agravante peticionou informando sobre a publicação de portaria em que teve a sua reforma cassada após a realização de inspeção de saúde, em 09/11/2022, por ter sido considerado apto para o serviço do Exército. O Parecer Técnico nº 153/2022 se deu no mesmo sentido e foi homologado pelo Inspetor de Saúde Regional da 9ªRM em 16/11/2022. A portaria de cassação da reforma, de nº 162-SAP.1.1-SVP 9, data de 21/06/2023 (ID 321846715, p. 509/513). No mesmo ato, foram determinados a reincorporação do militar e o seu licenciamento do serviço ativo. A União se manifestou e juntou documentos (ID 321846715, p. 525/614). Na decisão agravada (ID 321846715, p. 628/629), o juízo a quo indeferiu o pedido de imediata reforma do requerente, com o pagamento de consectários legais, sob o fundamento de a administração militar estar autorizada, nos termos do art. 112 do Estatuto dos Militares, a realizar a revisão administrativa da reforma, ante a mudança do quadro fático. Nestes autos, em razões recursais (ID 321845462), o agravante alega que o art. 112 do Estatuto “tão-somente possibilita a convocação para a revisão das condições que ensejaram a reforma de militar considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo ou inválido” e que o Decreto nº 10.750/2021 não autoriza a cassação da reforma. Sustenta que, em se tratando de revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva, cabe à administração militar a adoção das providências judiciais e administrativas, nos termos do art. 4º, §3º, do Decreto nº 10.750/2021, assegurando ao militar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que buscar novo processo judicial ou administrativo para provar a permanência da situação fática que reconheceu o seu direito a reforma por incapacidade definitiva, conforme arguido pela agravada, seria absurdo e contraproducente. Pleiteia a reforma da decisão de 1º grau, ante a flagrante violação aos arts. 505, I e 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 4º, §3º, do Decreto nº 10.750/2021, bem como aos princípios constitucionais da coisa julgada, da ampla defesa e do contraditório. Em contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 326117123), a União informa ter a junta militar de saúde concluído que o militar se encontra com quadro de insuficiência venosa leve controlado, sem indicadores de gravidade. Sustenta que a decisão administrativa está em conformidade com a legislação aplicável aos militares federais. Argumenta que, consoante dispõe o Decreto nº 10.750/2021, “a reforma do militar, de carreira ou temporário, será cassada na pressuposição de não mais subsistirem as condições de saúde que a ensejaram”. Aduz não haver de se falar em desrespeito a coisa julgada, contraditório e ampla defesa, pois a revisão administrativa da reforma militar judicial do agravante ocorreu com base em evento estranho aos autos. Ressalta, ainda, que foi oportunizado ao militar, no âmbito administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa, muito embora o resultado não tenha sido o almejado pelo recorrente. É o relatório. avl
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009495-84.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: VALDECI QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia ao cabimento de imediata reforma de militar que, em revisão administrativa, após passar por inspeção de saúde e ser considerado apto para o serviço militar, teve cassada a sua reforma por incapacidade definitiva, a qual havia sido concedida judicialmente. Compulsando os autos de origem (nº 0011195-58.2007.4.03.6000), observo que, em cumprimento de sentença, o agravante foi reformado por incapacidade definitiva, em razão de doença por serviço prestado, por força de decisão judicial, conforme Portaria nº 102-SAP.1.1-SSIP/9ª RM 1, datada de 06/07/2021, publicada no DOU nº 128, em 09/07/2021 (ID 321846715, p. 478/480). Após passar por inspeção de saúde e ser julgado apto para o serviço militar, em revisão administrativa da reforma, realizada com fundamento no art. 112 do Estatuto dos Militares e do Decreto nº 10.750/2021, o agravante teve a sua reforma cassada (Portaria nº 162-SAP.1.1-SVP 9, de 21/06/2023), tendo sido reincorporado e licenciado do serviço ativo (ID 321846715, p. 513). Pois bem. O Estatuto dos Militares, no art. 112, prevê que o militar reformado por incapacidade definitiva julgado apto em inspeção de saúde poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois anos, observado o art. 88, §1º; caso ultrapassados os dois anos, o militar será transferido para a reserva remunerada, atendido o limite de idade para a permanência nessa reserva: “Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. §1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. §2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos”. (g.n,) “Art. 88. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o militar que: (...) § 1º O militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 3º do artigo 100”. O Decreto nº 10.750/2021, que regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas, estabelece as hipóteses de convocação do militar, de ofício, e prevê a possibilidade de cassação da reforma caso não mais subsistam as condições de saúde que a ensejaram: “(...) Revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva Art. 4º O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício. § 1º A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário: I - quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e II - por processo de amostragem. § 2º Os militares, de carreira ou temporários, reformados judicial ou administrativamente, poderão ser convocados pela administração militar. § 3º Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis. § 4º Os militares, de carreira ou temporários, reformados por incapacidade definitiva que tiverem ultrapassado as idades limites a que se refere o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980, não poderão ser convocados pela administração militar. § 5º A convocação de que trata o caput interrompe os prazos previstos no art. 112 da Lei nº 6.880, de 1980. (...) Efeitos da revisão Art. 6º A reforma do militar, de carreira ou temporário, será revista na hipótese de alteração da condição de invalidez para a de incapacidade definitiva, desde que regularmente atestada em inspeção de saúde. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o militar de carreira permanecerá na condição de reformado por incapacidade definitiva, conforme o disposto nos art. 108 e art. 109 da Lei nº 6.880, de 1980. Art. 7º A reforma do militar, de carreira ou temporário, será anulada na hipótese de erro ou irregularidade no ato inicial de concessão. Art. 8º A reforma do militar, de carreira ou temporário, será cassada na hipótese de não mais subsistirem as condições de saúde que a ensejaram. Art. 9º O militar de carreira que tenha o ato de reforma anulado ou cassado e seja julgado apto em inspeção de saúde retornará ao serviço ativo, desde que o tempo de permanência na situação de reformado não ultrapasse dois anos, respeitadas as seguintes condições: I - a sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou da graduação que ocupava por ocasião da reforma e na posição relativa de antiguidade correspondente ao tempo de permanência naquele posto ou graduação; II - a contagem de tempo de serviço não incluirá o tempo de permanência na situação de militar inativo; e III - a remuneração e os demais direitos relacionados serão os previstos na legislação que dispõe sobre a remuneração dos militares. Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos. Art. 10. O militar temporário será imediatamente reincorporado quando o ato de reforma tiver sido anulado ou cassado por ter sido julgado apto em inspeção de saúde e não subsistirão as hipóteses de: I - invalidez, que tenha fundamentado a reforma; ou II - incapacidade definitiva, que sejam decorrentes do disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980”. (g.n,) À vista do exposto, não tenho por demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante. A administração militar, ao convocá-lo para a realização de inspeção de saúde, atuou com o respaldo de normas infralegais. O militar não trouxe aos autos elementos que evidenciem o agir ilegal ou, mesmo, desproporcional. Ademais, a portaria de reforma do agravante data de 06/07/2021 e a de cassação, de 21/06/2023. O requisito temporal, de intervalo de dois anos, está atendido, conforme art. 9º supra. Outrossim, a alegação do militar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, não restou comprovada. De outro lado, a União, nas contrarrazões deste recurso, expôs que o agravante, representado por advogado, chegou a exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, não se desincumbiu o agravante de demonstrar a ocorrência de violação ao regular procedimento administrativo quando da revisão administrativa de sua reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar. De rigor a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSPEÇÃO DE SAÚDE COM RESULTADO DE APTIDÃO. DECISÃO JUDICIAL CUMPRIDA. FATO SUPERVENIENTE. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto por militar reformado judicialmente por incapacidade definitiva para o serviço, cuja reforma foi posteriormente revista e cassada por ato administrativo, com fundamento no art. 112 do Estatuto dos Militares e no Decreto nº 10.750/2021, após nova inspeção de saúde que concluiu pela aptidão para o serviço ativo. A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da portaria de cassação da reforma e reincorporação do militar, que posteriormente foi licenciado do serviço ativo.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a cassação da reforma de militar concedida judicialmente, quando, em revisão administrativa respaldada por inspeção de saúde, constata-se a aptidão do militar para o serviço, respeitado o prazo legal de dois anos previsto no art. 112 da Lei nº 6.880/1980.
III. Razões de decidir
O art. 112 do Estatuto dos Militares autoriza o retorno ao serviço ativo ou a transferência para a reserva remunerada quando o militar reformado por incapacidade definitiva for julgado apto em inspeção de saúde, sendo necessário observar o prazo máximo de dois anos entre a reforma e a nova avaliação.
O Decreto nº 10.750/2021 regulamenta o procedimento de revisão da reforma, inclusive para casos de concessão judicial, e permite a cassação da reforma caso não mais subsistam as condições de saúde que a motivaram.
A reforma foi concedida em 06/07/2021 e a cassação ocorreu em 21/06/2023, respeitando o prazo de dois anos previsto no art. 112 da Lei nº 6.880/1980 e no art. 9º do Decreto nº 10.750/2021, o que autoriza a reincorporação.
A Administração agiu respaldada em normas legais e regulamentares ao convocar o militar para nova inspeção, não havendo elementos que demonstrem ilegalidade ou desproporcionalidade na conduta administrativa.
Não comprovada, pelo agravante, violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo. De outro lado, a União relata que o militar, regularmente representado por advogado, exerceu seu direito ao contraditório no procedimento administrativo de revisão.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
É cabível a cassação da reforma por incapacidade definitiva, ainda que concedida judicialmente, quando, em revisão administrativa respaldada em inspeção de saúde, verifica-se que não subsistem as condições de saúde que a ensejaram.
A Administração pode promover a revisão da reforma no prazo de até dois anos, contado da data do ato reformador, conforme o art. 112 da Lei nº 6.880/1980 e o art. 9º do Decreto nº 10.750/2021.
Não há nulidade na revisão administrativa de reforma quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 88, § 1º, e 112; Decreto nº 10.750/2021, arts. 4º, 6º, 8º, 9º e 10; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.