Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008054-68.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ROMILDO ANTONIO DE JESUS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMILDO ANTONIO DE JESUS RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA - SP172798-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008054-68.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ROMILDO ANTONIO DE JESUS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMILDO ANTONIO DE JESUS RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA - SP172798-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMILDO ANTÔNIO DE JESUS RODRIGUES contra decisão que indeferiu tutela provisória requerida no processo de referência, a fim de que fosse determinada a baixa ou suspensão dos efeitos dos protestos de CDAs referentes a créditos tributários de contribuições previdenciárias e Simples Nacional, por entender o juízo a quo que inexiste irregularidade e/ou abuso de poder por parte da União Federal na inclusão do nome do agravante, na condição de codevedor, nas CDAs protestadas e tampouco no protesto de tais títulos.

Sustenta o agravante que há duplicidade de protesto das CDAs objeto dos autos em seu nome (sócio) e da pessoa jurídica, e que, apesar de haver confusão patrimonial entre o agravante e sua empresa, não é permitido que a agravada proteste o mesmo título duas vezes. Afirma que as CDAs apresentadas em nome do agravante já haviam sido apresentados em nome de sua empresa, o que caracteriza duplicidade de cobrança, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico, e que há risco de dano consubstanciado na possibilidade de o nome do agravante ser incluído em cadastros de restrição de crédito, além de outros óbices à continuidade da atividade empresarial. 

Pleiteia a antecipação da tutela recursal, e sua posterior confirmação, para que seja determinada a baixa provisória dos protestos das CDAs objeto dos autos, por terem sido realizados em duplicidade.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id 320358949).

Com contraminuta apresentada pela União Federal vieram os autos conclusos. 

É o relatório.

 

lor

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008054-68.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: ROMILDO ANTONIO DE JESUS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMILDO ANTONIO DE JESUS RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA - SP172798-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.

Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de sólida prova pré-constituída da veracidade e probabilidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.

No caso dos autos, entendo que não restou suficientemente demonstrada  a presença da probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela provisória pleiteada.

O art. 151 do CTN dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses exaustivas elencadas em seus incisos, in verbis:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

 

Sobre a hipótese do supra colacionado art. 151, II, do CTN, dispõe a Súmula nº 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”.

Ademais, aponto que o protesto extrajudicial é medida coercitiva de cobrança que consubstancia direito do credor e cuja utilização, pela Fazenda Pública, para a cobrança de crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA), é plenamente admitida pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97, acrescentado pela Lei nº 12.767/2012:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

 

O protesto extrajudicial de crédito tributário é também plenamente reconhecido pelo STF (ADI nº 5135/DF – “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.”) e pelo STJ (Tema Repetitivo 777: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com redação dada pela Lei 12.767/2012.”).

Para que seja admitida a sustação do protesto, é necessário o prévio oferecimento de contracautela, na forma da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 902: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.”.

No caso dos autos, não restou comprovado o oferecimento, pelo contribuinte, de depósito do montante integral do crédito tributário protestado, na forma do art. 151, II, do CTN, nem demonstrada outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário controvertido.

Ademais, compulsando o processo de referência, a despeito do tanto quanto narrado pelo agravante, entendo que inexiste a alegada duplicidade de protesto das CDAs controvertidas nos autos.

Conforme já salientado pelo juízo agravado, as CDAs objeto dos autos se referem a débitos tributários de contribuições previdenciárias e Simples Nacional de firma individual (empresário individual), modalidade de atuação empresarial na qual a personalidade e o patrimônio de seu titular se confundem com a personalidade e o patrimônio empresário. Com efeito, a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural.

Diante da referida unicidade patrimonial, decorre que o protesto realizado concomitantemente no nome da empresa individual e no nome da pessoa física que a titulariza não caracteriza hipótese de duplicidade de protesto, mas sim de responsabilidade solidária, respondendo o titular, pessoa física, de modo ilimitado, pelas obrigações de responsabilidade da pessoa jurídica.

Nesse sentido é a jurisprudência do e. STJ e deste e. TRF-3:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DÉBITO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO SIMPLES. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL QUE EXERCE A EMPRESA. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.

- O empresário individual atua como pessoa natural, em pleno gozo de suas capacidades civis e sem impedimentos legais, na forma do art. 972 do Código Civil, sem constituir sociedade para esse fim. Ainda que regularmente registrado, não difere a personalidade da pessoa física que subscreve a empresa, tampouco patrimônio destinado exclusivamente à atividade comercial, vigorando a unicidade patrimonial entre o titular da empresa e a pessoa física que a constitui.

- Na hipótese dos autos, a ausência de separação patrimonial entre o agravante e a empresa por ele titularizada permite a sua inclusão em protesto de CDA decorrente do inadimplemento do SIMPLES, tributo devido como decorrência da atividade empresarial por ele exercida.

- Não há que se cogitar, assim, em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do STJ e deste Tribunal neste sentido.

- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF3, AI 5032742-02.2022.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, DJ 08.02.2024)

 

Assim, entendo que, neste juízo perfunctório, e com as informações ora disponíveis nos autos, não é possível se afirmar cabalmente que há ato ilegal da autoridade impetrada na inclusão do agravante como codevedor das CDAs controvertidas e na consequente efetivação dos protestos questionados, devendo ser dada primazia, por ora, à presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.

O atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares “inaudita altera parte” devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária, não sendo esse o caso dos autos. 

Nesse contexto, os argumentos apresentados pela parte recorrente não autorizam a concessão da tutela provisória pleiteada, não restando demonstrado, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados, podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROTESTO DE CDA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DO PROTESTO INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por empresário individual contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender os efeitos de protestos extrajudiciais de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), referentes a tributos devidos ao Simples Nacional e contribuições previdenciárias. O agravante alegou duplicidade nos protestos realizados em nome da pessoa física e da empresa individual, sustentando risco de prejuízo à sua atividade comercial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há duplicidade de protesto de CDAs lavradas contra empresário individual e sua empresa; (ii) avaliar a possibilidade de suspensão liminar do protesto extrajudicial de dívida tributária sem a presença dos requisitos legais, especialmente depósito integral do débito ou oferecimento de contracautela.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende da presença de uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, como o depósito integral do valor devido, o que não foi comprovado nos autos.

  2. O protesto extrajudicial de CDA é meio legítimo de cobrança da Fazenda Pública, reconhecido pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/97 e validado pelo STF (ADI 5135/DF) e STJ (Tema 777).

  3. A alegação de duplicidade de protesto não se sustenta quando se trata de empresário individual, pois, nesse regime, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e da empresa, o que torna legítimo o protesto realizado tanto em nome do titular quanto da empresa, pois o empresário individual responde pessoal e ilimitadamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. O protesto de CDA em nome do empresário individual e de sua empresa não caracteriza duplicidade, dada a inexistência de separação patrimonial entre ambos.

  2. A suspensão do protesto extrajudicial de crédito tributário exige o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o depósito integral do débito ou oferecimento de contracautela.

  3. A responsabilidade pessoal e ilimitada do empresário individual pelas dívidas da empresa autoriza o protesto em nome da pessoa física titular.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, incisos I a VI; CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.492/97, art. 1º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5135/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.03.2016; STJ, REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.04.2022; STJ, Tema 777; STJ, Tema 902; TRF3, AI 5032742-02.2022.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, j. 08.02.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal