Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069339-43.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JAIR SANTOS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR SANTOS DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069339-43.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JAIR SANTOS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR SANTOS DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, JAIR SANTOS DE PAULA, em face do acórdão (Id 288169228), mediante o qual restou provida a apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de excluir o reconhecimento do exercício de atividade rural entre os vínculos anotados em CTPS de 1º.11.1991 a 20.2.2019 – conforme o § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991 c.c. o disposto no caput do artigo 161 do Decreto n. 356/1991 –, bem como provida parcialmente a apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural entre os vínculos anotados em CTPS, de 1º.1.1987 a 31.12.1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para o efeito de carência (§ 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991), somando a parte autora 17 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de trabalho até a "reafirmação da DER" (31.1.2024), julgando, por consequência, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A ação foi ajuizada pela parte autora com o objetivo de reconhecimento de exercício de trabalho rural desde os 12 anos de idade, na condição de empregado, sem registro na CTPS e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de primeiro grau, nos termos da sentença (Id 263449645) e complementação (Id 263449664), julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer o exercício da atividade rural no período entre 1º.1.1989 a 20.2.2019, independentemente dos recolhimentos previdenciários, determinando-se, ainda, a averbação de todos os períodos constantes na CTPS, coincidentes ou não com o CNIS, bem como fixou honorários advocatícios recíprocos em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em decorrência da gratuidade da justiça. A parte autora interpôs recurso de apelação (Id 263449670), requerendo o reconhecimento também dos períodos de 13.10.1974 a 7.11.1982 e de 13.3.1983 a 31.12.1988, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto que o INSS requereu, em seu recurso (Id 263449680), a reforma da sentença para que fossem excluídos os períodos reconhecidos pela sentença não constantes no CNIS, referentes ao período posterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, em decorrência da necessidade de recolhimento de contribuições.

 

A parte autora, ora embargante, sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu nas seguintes omissões:

a) ao se considerar os períodos de atividade rural reconhecidos pelo aresto, somados aos interregnos devidamente registrados em CTPS e CNIS, a parte autora perfazia o total de 24 anos, 7 meses e 27 dias de tempo de contribuição na DER em 21.2.2019;

b) diante do reconhecimento do exercício da atividade rural no período entre 1º.1.1989 a 20.2.2019, que seja oportunizada à parte autora manifestar quanto ao interesse de indenizar aos cofres da Previdência os valores das contribuições, com os acréscimos legais, referentes aos respectivos períodos reconhecidos após outubro de 1991, não registrados em CTPS, afastados pela acórdão embargado em decorrência da ausência de reconhecimento, conforme autoriza o inciso IV do artigo 96 da Lei n. 8.213/1991, a fim de que seja contabilizado esse tempo trabalhado em atividade rural, com a respectiva averbação do tempo rural e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;

c) seja aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios e a reafirmação da DER, com o reconhecimento do preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade rural, no decorrer do curso da ação, devendo ser observado o direito ao melhor benefício; e

d) caso reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício pretendido, sejam fixados os honorários advocatícios exclusivamente a cargo do INSS.

 

Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.

 

Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.

 

Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)

 

Da fungibilidade dos benefícios
 

Sabe-se que o Direito Previdenciário se orienta por princípios fundamentais de proteção social. Esse fato viabiliza a fungibilidade de alguns benefícios, sendo possível ao magistrado conceder benefício diverso, ainda que mais vantajoso e que ausente pedido expresso, desde que preenchidos os requisitos legais. 
 

Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0002358-97.2015.4.01.3507, fixando a seguinte tese: "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC" (Tema 217).

 

A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, “em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita” (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804, Primeira Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 29.6.2021).
 

No mesmo sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. CABÍVEL, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 - Nas ações previdenciárias cujo objeto é a obtenção de benefícios por incapacidade aplica-se o princípio da fungibilidade, em face do caráter social de que estão revestidas. Ou seja, na hipótese de o laudo pericial concluir por grau de incapacidade distinto do descrito na exordial, é cabível a concessão de benefício diverso do requerido, correspondente à limitação identificada, por se tratar de benesse da mesma natureza.

(...)
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora provida."
(TRF/ 3ª Região, ApCiv n. 5071284-65.2022.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJe 19.10.2023)                                          

 

"PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
(...)
2. Embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o MM. Juízo de origem determinou a concessão de auxílio-acidente. A concessão de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extrapetita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
(...)
13. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício."
 
(TRF/ 3ª Região, ApCiv n. 5001773-43.2023.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJe 12.5.2023)                                         

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
7. Frise-se que a aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, devendo, assim, ser reconhecida a fungibilidade entre os benefícios, o que descaracteriza sentença "extra petita" quando a parte pede um deles, mas a sentença concede outro.
8. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz a parte autora jus ao benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
(...)
13. Apelação da parte autora provida."
 
(TRF/ 3ª Região, ApCiv n. 5002543-85.2022.4.03.6114, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJe 10.10.2023)

 

Da aposentadoria por idade rural

 

O direito à aposentadoria por idade rural está previsto no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República:
 

"Art. 201

(Omissis)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

(Omissis)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)."

 

Por sua vez, os requisitos para a concessão do benefício constam dos artigos 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Importante colacionar o teor do artigo 48:

 

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.  (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.  (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)."

 

Destarte, os trabalhadores rurais que podem pleitear aposentadoria por idade rural com idade reduzida, na forma do § 1º do artigo 48 da LBPS, são os seguintes: a) o empregado rural (artigo 11, inciso I, alínea “a”), b) o contribuinte individual rural (artigo 11, inciso V,  alínea “g”); c) o trabalhador avulso rural (artigo 11, inciso VI), e d) segurado especial (artigo 11, inciso VII), todos da Lei n. 8.213/1991.

 

Assim, a aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.

 

Ressalta-se que a regra permanente do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991 exige, para concessão de aposentadoria por idade a trabalhadores rurais, tão somente a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", a teor dos §§ 1º e 2º do referido artigo.

 

A carência, conforme artigo 24 da LBPS, "é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" e, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, para efeito de concessão de aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Ademais, para os segurados inscritos na Previdência Social anteriormente a 24.7.1991, data da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, a carência pode ser aferida de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, em especial, observando-se o ano em que cumpriu o requisito etário. 

 

Com relação à carência, denota-se que não se exige do rurícola o recolhimento de contribuições, mas a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por tempo equivalente ao número de meses correspondente à carência do benefício, conforme se depreende dos artigos 39, inciso I, e 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

 

Cumpre explicitar linha argumentativa do INSS no sentido de que, da exegese dos artigos 2º e 3º da Lei n. 11.718/2008 defluiria a obrigação de pagamento de contribuições pelo trabalhador rural a partir de 1º.1.2011. Confiram-se os dispositivos legais mencionados:

 

"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

Art. 3º  Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: 

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e 

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. 

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. "

 

Em primeiro lugar, importante mencionar que os artigos supratranscritos não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade ao trabalhador rural que implementaram a idade após 31.12.2010, mas sim regramento para a comprovação da atividade rural. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5000591-80.2023.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 31.7.2024, DJEN 6.8.2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13.10.2011). E, nas hipóteses em que o segurado completa o requisito etário após 31.12.2010, não estará submetido às regras dos artigos 142 e 143, mas ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.

 

Ademais, para efeito de concessão de aposentadoria por idade - diversamente de peculiaridades do regramento atinente à aposentadoria por tempo de contribuição - é dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, cumprindo ao trabalhador rural apenas comprovar o exercício de labor agrícola pelo prazo equivalente ao da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º a 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, em especial porque, ao revés, tal obrigatoriedade implicaria a retirada do direito à obtenção do benefício previdenciário conferido ao trabalhador rural em razão de sua atividade.

 

Conforme entendimento deste Tribunal, "é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, e sob tal condição, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação do trabalhador acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados 'gatos'” (TRF 3ª Região, ApCiv n. 5062918-03.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJU em 14.7.2023). No mesmo sentido: 

 

"Todavia, é certo que o trabalhador rural que tenha exercido sua atividade remunerada como empregado, sem o devido registro, não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento, e sim seu empregador, conforme iterativa jurisprudência, e mesmo aqueles que tenham atuado como diaristas (boia-fria), prestando serviços para vários produtores rurais, tampouco podem ser penalizados diante da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, haja vista as suas condições pessoais – trabalhadores braçais sem a devida formação educacional – que os fragilizam em relações contratuais absolutamente desiguais, de modo que devam ser tratados como empregados também, conforme precedentes desta Corte: AC 200203990244216, 7ª Turma; AC 200803990164855, 8ª Turma; AC 200161120041333, 9ª Turma e AC 200803990604685, 10ª Turma."

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5078214-65.2023.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Marcus Orione Gonçalves Correia, julgado em 28.8.2024, DJEN 2.9.2024)

 

Por sua vez, importante consignar que "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários." (STJ, REsp n. 1.667.753/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7.11.2017, DJe de 14.11.2017).
 

Outrossim, “é possível a contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor” (STF, ARE 1.045.867, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 3.8.2017).

 

Ressalta-se que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, em observância ao princípio "tempus regit actum".

 

Da aposentadoria por idade mista ou híbrida

 

Importante destacar que muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Referidos segurados têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, que encontra guarida no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme o artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.

 

Essa modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no sistema previdenciário brasileiro por meio da Lei n. 11.718/2008, com o fim de corrigir lacuna no ordenamento jurídico, permitiu ao segurado conjugar o período de atividade rural com o de atividade urbana, de modo a obter o preenchimento do período de carência faltante com os períodos de contribuições sob outra qualidade de segurado, conforme o artigo 48, §§ 3º e 4º, anteriormente transcritos. Nesse contexto:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido."
(STJ, REsp n. 1.367.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.9.2014, DJe de 10.9.2014)

 

Ademais, para o efeito de concessão de aposentadoria por idade híbrida é indiferente se o segurado exercia atividade urbana ou rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.476.383-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 1º.10.2015, Informativo n. 570). Indiferente, outrossim, qual a natureza do labor predominante ou, conforme mencionado, o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 6.4.2015).

 

De acordo com a tese firmada no Tema 1007 do STJ, o tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, também pode ser computado para efeito da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

Além disso, não se pode olvidar das especificidades jurídicas que regem os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, devidamente observadas na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a análise dos requisitos deve seguir o regramento próprio de cada regime, ou seja, quanto ao labor rural é exigida apenas a comprovação do exercício da atividade, que deve ser considerada para efeito de cômputo da carência. Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL.
(Omissis)
8. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria híbrida por idade do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
9. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
10. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).
11. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, nota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as respectivas regras.
12. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
13. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp n. 1.823.533/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.9.2019, DJe de 18.10.2019, Grifei)

 

Da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) 

 

A reafirmação da DER pode ocorrer no âmbito administrativo ou judicial.

 

No tocante à esfera administrativa, a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação não representa novidade para o INSS, uma vez que prevista no artigo 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, nos termos seguintes:

 

“Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.

 

No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que revogou a aludida IN n. 77/2015, estabelece:

 

“Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

(Omissis)

II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).”

 

Destarte, não há óbice à denominada “reafirmação administrativa da DER”, desde que anterior à data da decisão e com a prévia concordância do segurado, notadamente porque prevista em ato normativo do INSS.

 

Ressalta-se que, em se tratando de “reafirmação administrativa da DER”, não se aplica o Tema 995 do STJ. Nesse sentido:

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.

1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.

2- O julgado impugnado não se encontra em dissonância com o entendimento firmado pelo C. STJ, pois o julgamento do Tema 995 aplica-se somente aos casos em que se discute a reafirmação da DER (entre o ajuizamento da ação e o preenchimento dos requisitos do benefício), diversamente da presente demanda, que cuida da concessão da aposentadoria antes do ajuizamento da ação.

3- Acórdão impugnado mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003198-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

 

E, ainda: "Por consequência do acolhimento do recurso da parte autora, tendo em vista que o presente caso, de fato, versa acerca da reafirmação administrativa da DER, ou seja, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentaria se deu antes de finalizado o processo administrativo, não há que se falar na aplicação do Tema 995/STJ, o qual tratou da reafirmação judicial (após a propositura da ação) da DER" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001749-10.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024).

 

Quanto à esfera judicial, cabe anotar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.727.063/SP (j. 22.10.2019), em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica no Tema n. 995:

 

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

 

Denota-se que a questão submetida a julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça referiu-se à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário.

 

Ainda importa destacar a possibilidade de o segurado do RGPS implementar os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário por ele almejado em data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento de demanda judicial. Nessa hipótese, o interesse processual do segurado que pleiteia benefício por via judicial prescinde de novo pedido administrativo, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.

(Omissis)

2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS.

(Omissis)"

(AgInt no REsp n. 2.021.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024)

 

Cabe anotar que, por ocasião do julgamento do RE n. 630.501, ao firmar a tese no Tema 334, o excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), consignou que: a jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos, aplicando, assim, o Enunciado da Súmula n. 359 do Tribunal ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários"); a redação do mencionado enunciado está alterada em conformidade com o que foi decidido no RE 72.509, ocasião em que foi destacado que o fato de o segurado "não haver requerido a aposentadoria não o faz perder seu direito"; e que, embora elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos, a mencionada Súmula aplica-se a toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por ocasião do julgamento do RE 243.415-9.

 

É relevante registrar que, nos casos em que os requisitos necessários à concessão do benefício são implementados após o encerramento do processo administrativo e antes da data do ajuizamento da ação, os respectivos efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária, a qual, até então, não tinha conhecimento do direito do segurado ao benefício.

 

No entanto, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode desconsiderar o direito ao cálculo da renda mensal do benefício, nos termos dispostos na lei vigente ao tempo em que os requisitos foram implementados. Assim, não se deve confundir a data da reafirmação da DER, que define a data do início do benefício (DIB), com a data dos efeitos financeiros (DIP).

 

Nesse contexto, é imperioso destacar algumas hipóteses acerca da DER reafirmada e do termo inicial da incidência dos juros de mora:

a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a DER reafirmada deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos (IN/INSS n. 128/2022, artigo 577), ensejando os respectivos efeitos financeiros. Neste caso, a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação.

b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros será a data da citação e, nesta hipótese, a incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da citação, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora. Tem-se, ainda, que, consoante a jurisprudência do excelso STF, cabe anotar que, para fins de cálculo da renda mensal do benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

c) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se no curso da ação (Tema STJ n. 995), a DER reafirmada deverá ser fixada na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializadas de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais – CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora.

 

Sobre a incidência dos juros de mora, é oportuno mencionar que, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no Recurso Especial n. 1727069/SP, representativo da controvérsia e que deu origem ao Tema 995, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(Omissis)
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
(Omissis)”
(EDcl no REsp n. 1.727.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020)

 

Outrossim, acerca dos efeitos financeiros, cabe destacar que, caso a reafirmação da DER tenha sido motivada exclusivamente pela análise dos documentos apresentados administrativamente, os referidos efeitos ocorrerão a partir da DIB. Diversamente, se a reafirmação da DER deu-se em razão de documento ou prova nova, apresentada ou produzida em Juízo, os efeitos financeiros deverão observar o que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema n. 1124.

 

Ainda é pertinente anotar que, por ocasião do julgamento do recurso atinente ao Tema 334, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (STF, RE 630501 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 26.8.2013).

 

Por fim, é importante ressaltar que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, em regra, tendo por base o valor da condenação, até a data da decisão concessiva, nos termos da Súmula STJ n. 111, salvo se o INSS não se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo que enseja a concessão benefício pleiteado pelo segurado, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.727.063 (Tema 995).

 

Ainda serão devidos os honorários advocatícios de sucumbência nos casos em que o INSS, embora não se oponha a reconhecer fato novo que enseja a concessão benefício, se omite quanto à pronta implantação do benefício.

 

 Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício e o sobrestamento na fase de cumprimento da sentença (Tema 1124 do STJ)

 

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, importante frisar que a questão será analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124), que se encontra afetada nos seguintes termos:

 

"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."

 

O objeto do Tema continua afetado, e há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

 

Dessa forma, embora haja determinação, no Tema 1124, de suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença, havendo perigo de prejuízos financeiros às partes neste momento processual, cabendo o sobrestamento do feito até a decisão pelo STJ acerca do tema para que, então, possa determinar a elaboração dos cálculos em observância do quanto decidido pela Corte Superior.

 

No mesmo sentido, colaciono o entendimento desta Décima Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Omissis) - Quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124/STJ dos recursos repetitivos, sendo desnecessário o sobrestamento do feito antes do início da fase de cumprimento de sentença. Precedentes. - (Omissis) - No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - Ajuizada a presente ação em 01/10/2019, decorrido pouco mais de um mês da data do indeferimento administrativo, em 21/08/2019, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal. - Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. - Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas."

(TRF-3ª Região, ApelRemNec n. 5064433-10.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN: 29.4.2024, grifei) 

 

Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal

 

Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:

 

“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

 

Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em 3. 3.2020.

 

No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E nas condenações relativas aos benefícios de natureza assistencial. 

 

O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:


 
"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. 
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.

 

A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período. 

 

Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º:
 

 

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

 

Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
(Omissis)
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente"
(TRF/3ª Região, ApCiv 5001852-90.2021.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema em 29.4.2022).

 

Esta egrégia Corte já se pronunciou no sentido de que: os índices estabelecidos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução; os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas; e de que deve ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. A propósito:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.
Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito.
De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015.
Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento.
Recurso provido em parte”.
(TRF/3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, e-DJF3 27.8.2020).

 

Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente.

 

Nesse contexto, deverão ser observados os seguintes critérios:

1) até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021:
i.    a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
ii.    os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11.1.2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22.9.2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

2) a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3.º, ficando vedada a incidência dessa taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.

 

Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei).

 

Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial".

 

Outrossim, acerca dos efeitos financeiros, cabe destacar que, caso a reafirmação da DER tenha sido motivada exclusivamente pela análise dos documentos apresentados administrativamente, os referidos efeitos ocorrerão a partir da DIB. Diversamente, se a reafirmação da DER deu-se em razão de documento ou prova nova, apresentada ou produzida em Juízo, os efeitos financeiros deverão observar o que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema n. 1124.

 

Ainda é pertinente anotar que, por ocasião do julgamento do recurso atinente ao Tema 334, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (STF, RE 630501 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 26.8.2013).

 

Por fim, é importante ressaltar que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, em regra, tendo por base o valor da condenação, até a data da decisão concessiva, nos termos da Súmula STJ n. 111, salvo se o INSS não se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo que enseja a concessão benefício pleiteado pelo segurado, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.727.063 (Tema 995).

 

Ainda serão devidos os honorários advocatícios de sucumbência nos casos em que o INSS, embora não se oponha a reconhecer fato novo que enseja a concessão benefício, se omite quanto à pronta implantação do benefício.

 

Do caso dos autos

 

Feitas essas considerações, observo que assiste parcial razão à parte autora, ora embargante, uma vez que, ao serem somados os períodos de atividade rural reconhecidos judicialmente neste feito com os constantes do CNIS, a parte autora totaliza 24 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 21.2.2019, todavia, essa circunstância, da mesma forma, resulta na impossibilidade de se proceder à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da DER (21.2.2019), ao que se infere da planilha demonstrativa que segue abaixo:

 

 

Nessa esteira, considerando que, segundo os registros contidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora continuou suas atividades laborais e, ao se computar os períodos laborais até 31.5.2025, ela apresenta total de tempo equivalente a de 31 anos 1 mês e 7 dias, não fazendo, ainda, jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com eventual reafirmação da DER, como segue:

 

 

Dessa forma, pela via da integração deste acórdão, necessário registrar que a parte autora totalizou tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que se proceda à reafirmação da DER em 31.5.2025, observadas as respectivas contribuições.

 

Também não prospera a pretensão de seja oportunizada à parte autora manifestar quanto ao interesse de indenizar aos cofres da Previdência os valores das contribuições, com os acréscimos legais, referentes aos respectivos períodos reconhecidos após outubro de 1991, não registrados em CTPS, afastados pela acórdão embargado em decorrência da ausência de reconhecimento, conforme autoriza o inciso IV do artigo 96 da Lei n. 8.213/1991, uma vez que o mencionado dispositivo legal refere-se especificamente à "Contagem Recíproca de Tempo de Serviço", que não é o caso em tela. 

 

Ademais, com a vigência da Lei n. 8.213/1991, os períodos de atividade rural, na condição de empregado, sem registro em carteira profissional, somente podem ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições. Situação diversa para o trabalhador rural, na condição de empregado, com registro em carteira profissional, pois o registro permite ao INSS ou ao Fisco a fiscalização, arrecadação e cobrança dos valores sem recolhimento pelos empregadores, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.212/1991, o que se coaduna com a jurisprudência firmada por esta Corte: relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem” (TRF/3.ª Região, ApelRemNec /SP 0009710-05.2017.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 5.8.2020). E, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991, a possibilidade de indenização refere-se ao contribuinte individual, que também não é o caso dos autos.

 

De outro lado, diante da fungibilidade dos benefícios, já consolidada pela jurisprudência, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos pela parte autora em relação à aposentadoria por idade.

 

Na data da DER (21.2.2019), a parte autora não preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, como segue:

 

 

Contudo, considerando que a parte autora permaneceu trabalhando após o ajuizamento da ação e reafirmando-se a DER para a data em que ela atingiu o requisito etário (13.10.2022), verifica-se que restaram preenchidos, concomitantemente e em pleno exercício de atividade rural, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural:

 

 

Destarte, é de rigor o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela parte autora para reconhecer o erro material na totalização do tempo pelo acórdão recorrido, para que passe a constar 24 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 21.2.2019, bem como para, com fulcro na fungibilidade de benefícios e na reafirmação da DER, condenar o INSS a conceder à parte autora JAIR SANTOS DE PAULA o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 13.10.2022 (data em que completou o requisito etário).

 

Considerando que (a) a concessão deu-se com base em meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (prova testemunhal colhida em Juízo); (b) que a citação do réu deu-se em data anterior ao preenchimento dos requisitos (2019) e, assim, a hipótese não se enquadrar no Tema 1124 do STJ; (c) e que o pedido de reafirmação da DER e o pedido de fungibilidade do benefício ter sido requerido apenas em embargos de declaração, determino que os efeitos financeiros (DIP) sejam fixados a partir da data da presente decisão concessiva, mormente porque não foi oportunizado o prévio contraditório ao INSS e, se a parte tivesse que formular novo requerimento administrativo para a aposentadoria por idade, os efeitos financeiros seriam a partir da data de entrada desse novo pedido. 

 

Eventuais parcelas a serem pagas com atraso deverão ser acrescidas com correção monetária desde quando vencidas e juros de mora somente a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializadas de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais – CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, na forma do Manual de de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, durante esse prazo, não há que se falar em mora.

 

Em razão do princípio da causalidade e pelos mesmos motivos acima relacionados para a fixação da data dos efeitos financeiros (DIP), fica mantida a sucumbência recíproca.

 

Segue o quadro-resumo estruturado para o cumprimento da presente decisão:

Titular do benefício:

JAIR SANTOS DE PAULA

CPF 038.315.568-14

Tipo de ordem:

(X) Conceder     (X)Averbar

Serviço PREVJUD:

(X) Emitir Averbação (PRISMA ou CNIS)

(X) Conceder Benefício – Aposentadoria por Idade Rural

RMI – Renda Mensal Inicial:

A calcular

DIB – Data de Início do Benefício:

13.10.2022

DIP – Data de Início do Pagamento:

Data da presente decisão

 

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para reconhecer o erro material na totalização do tempo pelo acórdão recorrido, a fim de que passe a constar 24 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 21.2.2019, bem como para condenar o INSS a conceder à parte autora, JAIR SANTOS DE PAULA, o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 13.10.2022, DIP a partir da data da presente decisão concessiva, mantendo, no mais, o acórdão embargado, consoante a fundamentação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.

2. Ausentes as hipóteses previstas artigo 1.022 do CPC, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.

3. Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC.

4. Assiste parcial razão à parte autora embargante, uma vez que, ao serem somados os períodos de atividade rural reconhecidos judicialmente neste feito com os constantes do CNIS, a parte autora totaliza 24 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 21.2.2019, circunstância pela qual, da mesma forma, resulta na impossibilidade de se proceder à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Com fulcro na fungibilidade de benefícios e na possibilidade de reafirmação da DER, mostra-se possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 13.10.2022 (data em que a autoria completou o requisito etário)  e efeitos financeiros (DIP) a partir da data da decisão concessiva.

6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para reconhecer o erro material na totalização do tempo pelo acórdão recorrido, a fim de que passe a constar 24 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 21.2.2019, bem como para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 13.10.2022, DIP a partir da data da presente decisão concessiva, mantendo, no mais, o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
Desembargador Federal