
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076926-48.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVIS CARVALHO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELLUS ABRAO FAGOTTI - SP339469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076926-48.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAVIS CARVALHO TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCELLUS ABRAO FAGOTTI - SP339469-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 292086678), proferida em 6.5.2024, nos autos n. 1000481-25.2023.8.26.0103, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caconde, SP, em que julgou procedentes os pedidos da parte autora, para reconhecer o trabalho rural realizado nos períodos de 11.11.1976 a 30.12.1997 e 23.6.2008 a 7.12.2023 (data da audiência de instrução e julgamento), e, por conseguinte, condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (19.10.2022), com prazo de implementação de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, pelo INPC, bem como de juros de mora correspondentes aos aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir da citação, até 9.12.2021, quando incidirá unicamente a SELIC, como correção e juros. Condenou a parte ré em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil), observadas as disposições da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Também houve condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais, à exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003). Em suas razões (Id 292086683), o INSS alega que a parte autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício pretendido e que a atividade rural exercida desborda do que seria a economia familiar de subsistência, uma vez que existem notas fiscais superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a propriedade é superior a 4 módulos fiscais, conforme consta do certificado de cadastro de imóvel rural. Outrossim, a atividade campesina não ocorreu no período que imediatamente antecedeu o requerimento administrativo. Pede a concessão de efeito suspensivo. Com as contrarrazões (Id 292086689), subiram os autos a este Tribunal. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (Id 292086629). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076926-48.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAVIS CARVALHO TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCELLUS ABRAO FAGOTTI - SP339469-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual alega que a parte autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício pretendido e que a atividade rural exercida desborda do que seria a economia familiar de subsistência, uma vez que existem notas fiscais superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a propriedade é superior a 4 módulos fiscais, conforme consta do certificado de cadastro de imóvel rural. Outrossim, a atividade campesina não ocorreu no período que imediatamente antecedeu o requerimento administrativo. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da aposentadoria por idade rural O direito à aposentadoria por idade rural está previsto no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República: "Art. 201 (Omissis) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Omissis) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Por sua vez, os requisitos para a concessão do benefício constam dos artigos 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Importante colacionar o teor do artigo 48: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)." Destarte, os trabalhadores rurais que podem pleitear aposentadoria por idade rural com idade reduzida, na forma do § 1º do artigo 48 da LBPS, são os seguintes: a) o empregado rural (artigo 11, inciso I, alínea “a”), b) o contribuinte individual rural (artigo 11, inciso V, alínea “g”); c) o trabalhador avulso rural (artigo 11, inciso VI), e d) segurado especial (artigo 11, inciso VII), todos da Lei n. 8.213/1991. Assim, a aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Ressalta-se que a regra permanente do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991 exige, para concessão de aposentadoria por idade a trabalhadores rurais, tão somente a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", a teor dos §§ 1º e 2º do referido artigo. A carência, conforme artigo 24 da LBPS, "é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" e, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, para efeito de concessão de aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Ademais, para os segurados inscritos na Previdência Social anteriormente a 24.7.1991, data da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, a carência pode ser aferida de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, em especial, observando-se o ano em que cumpriu o requisito etário. Com relação à carência, denota-se que não se exige do rurícola o recolhimento de contribuições, mas a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por tempo equivalente ao número de meses correspondente à carência do benefício, conforme se depreende dos artigos 39, inciso I, e 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Cumpre explicitar linha argumentativa do INSS no sentido de que, da exegese dos artigos 2º e 3º da Lei n. 11.718/2008 defluiria a obrigação de pagamento de contribuições pelo trabalhador rural a partir de 1º.1.2011. Confiram-se os dispositivos legais mencionados: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. " Em primeiro lugar, importante mencionar que os artigos supratranscritos não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade ao trabalhador rural que implementaram a idade após 31.12.2010, mas sim regramento para a comprovação da atividade rural. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5000591-80.2023.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 31.7.2024, DJEN 6.8.2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13.10.2011). E, nas hipóteses em que o segurado completa o requisito etário após 31.12.2010, não estará submetido às regras dos artigos 142 e 143, mas ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008. Ademais, para efeito de concessão de aposentadoria por idade - diversamente de peculiaridades do regramento atinente à aposentadoria por tempo de contribuição - é dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, cumprindo ao trabalhador rural apenas comprovar o exercício de labor agrícola pelo prazo equivalente ao da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º a 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, em especial porque, ao revés, tal obrigatoriedade implicaria a retirada do direito à obtenção do benefício previdenciário conferido ao trabalhador rural em razão de sua atividade. Conforme entendimento deste Tribunal, "é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, e sob tal condição, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação do trabalhador acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados 'gatos'” (TRF 3ª Região, ApCiv n. 5062918-03.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJU em 14.7.2023). No mesmo sentido: "Todavia, é certo que o trabalhador rural que tenha exercido sua atividade remunerada como empregado, sem o devido registro, não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento, e sim seu empregador, conforme iterativa jurisprudência, e mesmo aqueles que tenham atuado como diaristas (boia-fria), prestando serviços para vários produtores rurais, tampouco podem ser penalizados diante da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, haja vista as suas condições pessoais – trabalhadores braçais sem a devida formação educacional – que os fragilizam em relações contratuais absolutamente desiguais, de modo que devam ser tratados como empregados também, conforme precedentes desta Corte: AC 200203990244216, 7ª Turma; AC 200803990164855, 8ª Turma; AC 200161120041333, 9ª Turma e AC 200803990604685, 10ª Turma." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5078214-65.2023.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Marcus Orione Gonçalves Correia, julgado em 28.8.2024, DJEN 2.9.2024) Por sua vez, importante consignar que "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários." (STJ, REsp n. 1.667.753/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7.11.2017, DJe de 14.11.2017). Outrossim, “é possível a contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor” (STF, ARE 1.045.867, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 3.8.2017). Ressalta-se que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, em observância ao princípio "tempus regit actum". Do segurado especial Os artigos 39, inciso I, e 143 da Lei 8.213/1991 estabelecem que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial - segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social - conforme previsto no inciso VII do artigo 11, tem o direito de solicitar aposentadoria por idade, equivalente a um salário mínimo, contanto que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por número de meses idêntico à carência necessária para o benefício. Dispõe o artigo 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Denota-se que, de igual forma, não se exige do segurado especial o cumprimento da carência, entendida como o dever de recolher contribuição por determinado número de meses, mas a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo, consoante dispõe o artigo 26, inciso III, da LBPS: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (Omissis) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;" O exercício da atividade pelo segurado especial pode ocorrer de forma individual ou em regime de economia familiar, o que deflui do artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/1991: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Omissis) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Omissis) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS." Assim, nos termos do artigo 11, inciso VII e §1º, da Lei n. 8.213/1991, a condição de segurado especial demanda que a atividade seja exercida para a subsistência da família, sem o auxílio permanente de empregados ou a utilização extensiva de tecnologia que desfigure a atividade como familiar, devendo ser proporcional com a atividade em pequena propriedade rural. O uso de maquinário não descaracteriza, por si só, a atividade campesina de economia familiar, devendo ser analisado no contexto, especialmente o vulto do maquinário e o tamanho da propriedade, bem como o faturamento e custos envolvidos, de modo a indicar que a produção não condiz com o esperado para o tamanho da propriedade. Ademais, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, inciso VII, da Lei n. 8.212/1991 e do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n. 11.718, de 20.6.2008. Todavia, a Tuma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial por meio da Súmula 30: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". O colendo STJ afetou os Recursos Especiais n. 1.947.404 e n. 1.947.647, para definir a questão sobre o tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar e, por meio de julgamento em 23.11.2022 (publicado em 7.12.2022), firmou Tese no Tema 1.115: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural." No tocante ao Tema 1.115 do STJ, é importante ressaltar que há determinação de suspensão, apenas, dos processos com interposição de Recurso Especial, de Agravo em Recurso Especial ou de PUIL, bem como que em houve interposição de Recurso Extraordinário no feito, pendente de apreciação pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Ainda, o § 12 do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 permite que o segurado especial participe em sociedade empresária, sem perder a sua condição de segurado especial, como empresário individual ou em microempresa com atividade no âmbito agrícola, localizada no mesmo município ou município limítrofe: "§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades." (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) E conforme o artigo 3º, inciso I, da referida Lei Complementar n. 123/2006, permite-se o enquadramento como microempresa àquela com receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, em cada ano-calendário. "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);" Destarte, para afastar a qualidade de segurado mostra-se necessária a comprovação de que a receita bruta anual seja superior a R$ 360.000,00 ou que a produção seja incompatível com o tamanho da propriedade rural. Insta salientar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, o colendo Superior Tribunal de Justiça delimitou tese no Tema 642, mediante interpretação dos artigos 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, e estabeleceu que o segurado especial deve estar trabalhando no campo à época do requerimento de aposentadoria por idade rural, ressalvado eventual direito adquirido. A tese foi firmada nos seguintes termos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." No referido julgamento, o colendo STJ reforçou também: "O art. 143 da Lei 8.213/1991 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo imediatamente pretende evitar que pessoas, que há muito tempo se afastaram das lides campesinas, obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade. No caso do segurado especial filiado à Previdência Social antes da Lei 8.213/1991, o acesso aos benefícios exige tão somente a comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 143. Esse art. 143 é regra transitória, portanto, contém regra de exceção, à qual deve ser dada interpretação restritiva. Por outro lado, a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 referente à desnecessidade do preenchimento dos requisitos da aposentadoria não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao segurado especial a norma do § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, as quais pressupõem contribuição." Nesse contexto, quanto à continuidade do labor e à manutenção da qualidade de segurado especial, importante consignar que, com o advento da Lei 11.718/2008, ficou estabelecido que a realização de atividade remunerada por até 120 dias, corridos ou intercalados, durante o período de entressafra, não altera a condição de segurado especial. No entanto, com relação ao exercício de atividade rural em período anterior à Lei n. 11.718/2008, em razão da ausência de previsão legal a disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, admite-se a aplicação analógica do artigo 15 da Lei 8.213/1991, que trata da manutenção da qualidade de segurado para aqueles que, por algum motivo, deixam de exercer sua atividade contributiva durante o denominado período de graça. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16.6.2014, DJe de 1.7.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, Relator Desembargador Convocado do TRF5 Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 3.10.2022, DJe de 5.10.2022. Conforme o artigo 198, § 8º, da Constituição da República, os segurados especiais, dentre os quais “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/1991 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo" (STJ, REsp n. 1.803.581/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.9.2019, DJe de 18.10.2019). Da comprovação do exercício de atividade rural Nos termos do enunciado da Súmula STJ n. 149 e da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.133.863, atinente ao tema repetitivo n. 297, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, para fins previdenciários, não se exige a existência de prova material que abranja todo o período de carência. Todavia, é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos apresentados. Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.348.633, foi firmada a seguinte tese no Tema 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Ademais, consoante orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14.8.2023, DJe de 21.8.2023). Convém salientar que, nos termos do enunciado da Súmula 46 da TNU, “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Além disso, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.352.791/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 644), o STJ entendeu que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) vale para todos os efeitos, até mesmo para o fim de carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Observa-se, também, que, de acordo com os artigos 55, "caput", e 108, ambos da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, cabe ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a comprovação do tempo de serviço. Por sua vez, o artigo 151 do Decreto n. 3.048, de 6.5.1999, dispõe que “somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar”. Nesse contexto, o INSS editou instruções normativas no sentido de admitir a averbação de tempo de trabalho correspondente ao respectivo ano do documento, tal qual a Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.3.2022: "Art. 571. O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições: I - o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente; II - o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade; III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência." Destarte, quanto ao segurado que deixou de produzir prova testemunhal, é possível proceder-se à averbação do tempo de labor rural correspondente ao ano da prova material produzida, exclusivamente. Nesse sentido, segue precedente desta Décima Turma: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - O §2º do art. 142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis: "§ 2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art. 140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.) III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos. (Omissis) VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural e especial. IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec 0004866-70.2011.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 21.3.2017, e-DJF3 Judicial 1: 29.3.2017) No tocante aos segurados especiais, a atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que confirmem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou, ainda, arrendadas. Quanto a essa atividade, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no Ag 463.855, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 2.8.2004). Insta salientar, outrossim, que a anotação na CTPS de vínculo empregatício de natureza rural constitui prova plena da atividade rural no período a que se refere, bem como início de prova material do histórico campesino do autor. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5101718-66.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, julgado em 14.2.2025, DJEN 21.2.2025. Ademais, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a Jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a anotação em carteira de trabalho de período trabalhado no campo é válida a suprir o início de prova material necessário à comprovação da atividade laborativa" (STJ, Ag n. 1.104.128, Ministro Og Fernandes, DJEN de DJe 15.4.2009). Ainda no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, extrai-se do voto condutor que ensejou o acórdão do REsp 1.133.863/RN (Tema Repetitivo 297): "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, admite a validade da carteira de trabalho como início de prova documental: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CTPS. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que atesta a condição de trabalhadora rural da autora, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes. 2. Embora preexistentes à época do ajuizamento da ação, a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal fixou-se em que tais documentos autorizam a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural. 3. Pedido procedente. (AR 800/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 06/08/2008)." Além disso, ao analisar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0040819-60.2014.4.01.3803, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327). Na ocasião, restou consignado que: “a condição de empregado rural do cônjuge da segurada especial não desqualifica o regime de economia familiar, pelo contrário, a vida no campo depende do trabalho da mulher para o sustento do grupo familiar, sendo de rigor reconhecer que o vínculo empregatício rural do cônjuge constitui início de prova material da vida em lides campesinas da família”; “a vida no campo tem uma simbiose de modalidades de atividades campesinas”; “os trabalhadores rurais podem ser empregados rurais, autônomos, avulsos e segurados especiais”; e que “a situação do trabalho em regime de economia familiar pode conviver com a situação de um dos membros da família ter vínculos como empregado rural”. E, para fins previdenciários, não se exige a existência de prova material que abranja todo o período de carência. Todavia, é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos apresentados. Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.348.633 (Tema 638), foi firmada a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Nesse sentido, o excerto do Tema 554/STJ, assentando que “tanto para os 'boias-frias' quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período” (REsp 1.321.493,Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012). A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade campesina, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, AgInt no REsp 1.453.338, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJE 9.5.2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 167.141, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2.8.2013. No mesmo sentido, conforme a tese firmada no Tema 532 do STJ, “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”. Por outro lado, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", o que ficou definido por meio da Tese do Tema 533 do STJ. Nesse contexto, tem-se que o exercício de atividade urbana por um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar, todavia, elide a eficácia probatória de eventuais documentos apresentados em nome dele, impondo a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor rural. Conforme mencionado, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso, nos termos do artigo 11, § 9º, inciso III, com redação da Lei n. 12.873/2013, e do artigo 9º, inciso VII, e § 8º, inciso III, do Decreto n. 3.048/1999, com redação do Decreto n. 10.410/2020. Destarte, o labor urbano por tempo superior pode configurar hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial (artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). Nesse contexto, importante trazer à colação a questão jurídica submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização, por meio de afetação em 17.3.2022, bem como a tese firmada no Tema 301 da TNU, por ocasião do julgamento realizado em 15.9.2022. Aludida questão jurídica foi delimitada nos seguintes termos: "Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura." Por seu turno, a tese firmada no Tema 301 da TNU recebeu a seguinte redação: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil." Importante colacionar, também, o teor da Súmula n. 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Da aposentadoria por idade mista ou híbrida Importante destacar que muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Referidos segurados têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, que encontra guarida no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme o artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Essa modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no sistema previdenciário brasileiro por meio da Lei n. 11.718/2008, com o fim de corrigir lacuna no ordenamento jurídico, permitiu ao segurado conjugar o período de atividade rural com o de atividade urbana, de modo a obter o preenchimento do período de carência faltante com os períodos de contribuições sob outra qualidade de segurado, conforme o artigo 48, §§ 3º e 4º, anteriormente transcritos. Nesse contexto: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ademais, para o efeito de concessão de aposentadoria por idade híbrida é indiferente se o segurado exercia atividade urbana ou rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.476.383-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 1º.10.2015, Informativo n. 570). Indiferente, outrossim, qual a natureza do labor predominante ou, conforme mencionado, o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 6.4.2015). De acordo com a tese firmada no Tema 1007 do STJ, o tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, também pode ser computado para efeito da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Além disso, não se pode olvidar das especificidades jurídicas que regem os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, devidamente observadas na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a análise dos requisitos deve seguir o regramento próprio de cada regime, ou seja, quanto ao labor rural é exigida apenas a comprovação do exercício da atividade, que deve ser considerada para efeito de cômputo da carência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação. Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido “de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015”. No mesmo julgado, também elucida “O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015” e o “descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem”. De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis) 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20.8.2024) Da inovação em sede recursal Conforme esclarece a doutrina, "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16.ª edição, p. 1.342/1.343). Assim, o recurso de apelação interposto pela parte autora deve abordar matéria abrangida pela petição inicial, sem modificação do pedido ou da causa de pedir. Se interposto pelo réu, o recurso de apelação deve abordar matéria e fatos abrangidos pela contestação, uma vez que o artigo 341 do Código de Processo Civil estabelece que "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". Ainda, ambas as partes podem suscitar, em preliminar, as questões resolvidas por decisões sobre as quais não comportava agravo de instrumento, bem como sobre questões fáticas ou de mérito abordadas na sentença sobre as quais não tenha sido dada a oportunidade de prévia manifestação das partes e matéria de ordem pública. Desse modo, resta configurada a preclusão sobre as questões fáticas e meritórias, bem como sobre as provas documentais juntadas aos autos, das quais as partes tiveram oportunidade de impugnação, e a sua invocação em sede de apelação constitui inovação recursal. Essa conclusão deflui do entendimento firmado por esta Corte, de que "É defeso à parte autora alterar os termos do pedido após o saneamento do processo, a teor do artigo 329, II, do CPC. E, nos termos do artigo 492, 'É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'' (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível n. 5060828-22.2023.4.03.9999, Relatora Des. Fed LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 9.8.2023, DJEN em 15.8.2023). O colendo Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento ao afirmar que "o princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária" (STJ, AgInt no AREsp 698990, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 25.5.2023), bem como que "'não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas' (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º.3.2021, DJe 4.3.2021), salvo quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes" (STJ, AgInt no REsp 2.422.443, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 18.3.2024). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2329390, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.10.2023; e TRF/3.ª Região, ApCiv 5284616-86.2020.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Intimação via sistema em 14.6.2024. Do caso dos autos Inicialmente, anoto que o pedido de atribuição de efeito suspensivo é inadequado ao caso em tela, porquanto não houve concessão de tutela na sentença recorrida e, assim, o efeito suspensivo é consequência da interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Conforme mencionado, o INSS alega que a parte autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício pretendido e que a atividade rural exercida desborda do que seria a economia familiar de subsistência, uma vez que existem notas fiscais superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a propriedade é superior a 4 módulos fiscais, conforme consta do certificado de cadastro de imóvel rural. Outrossim, a atividade campesina não ocorreu no período que imediatamente antecedeu o requerimento administrativo. A parte autora, nascida 16.11.1952, apresentou os seguintes documentos aos autos, como início de prova material do labor rural: - Cópias da carteira de identidade RG e da CIC/CPF (Id 292086584); - Certidão de Casamento (Id 292086596), realizado em 6.10.1979, constando “agricultor” como profissão do requerente; - Declaração Cadastral como Produtor (DECAP), datada de 7.3.1989 (Id 292086598, p. 1-2, e 292086591, p. 63-64); - Pedido de Talonário de Produtor, datado 15.9.1986 e atendido em 25.9.1986 (Id 292086598, p. 3-4, e 292086591, p. 65-66); - Ficha de Inscrição Cadastral como Produtor (Id 292086591, p. 61-62, datada em 30.11.1988); - Notas Fiscais de Produtor (Id 292086591 e 292086606), emitidas em 15.8.1988, 5.7.1989, 23.8.1989, 28.9.1989, 8.8.1991, 5.9.1991, 29.10.1991, 17.11.1991, 20.10.1992, 3.5.1993, 30.7.1993, 12.12.2004, 28.4.2005, 22.7.2005, 12.7.2006, 28.12.2006, 19.6.2007, 14.8.2007, 9.6.2008, 14.7.2008, 16.9.2010, 20.7.2011, 5.7.2012, 8.7.2015, 29.8.2017, 17.10.2017, 7.11.2017, 21.6.2018, 2.8.2018, 26.6.2019, 7.11.2019, 21.8.2020, 16.11.2021, 1.2.2022; - Certificado de cadastro de imóvel rural (Id 292086609); e - Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id 292086591, p. 73). Foi produzida prova oral (Id 292086670) para corroborar a farta prova material juntada aos autos, de modo que foi comprovado o trabalho rural exercido pela parte autora. A lide reside apenas quanto à condição de segurado especial. Em seu recurso, o INSS interpretou erroneamente a informação trazida no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, no campo "MÓDULO FISCAL (ha)". O campo "MÓDULO FISCAL (ha)" indica a quantidade de hectare que caracteriza um "MÓDULO FISCAL" na região de Caconde, SP, que é de 22 hectares. A informação referente a quantos módulos fiscais corresponde a propriedade da parte está inserida no campo "Nº MODULOS FISCAIS". Pelos documentos trazidos, o imóvel denominado "Sítio Esperança" tem "0,7631" módulos fiscais e o imóvel denominado "Fazenda Pinhal do Rio Pardo" possui "6,7862" módulos fiscais, do qual a parte autora detém apenas 30,19% de propriedade, o que corresponde a "2,048754" módulos fiscais. Sendo assim, a propriedade da parte autora é de "2,811854" módulos fiscais, ou seja, aquém dos 4 módulos que a legislação traz como limite para configurar a atividade como familiar. Ademais, conforme alegado em contrarrazões, mesmo que a propriedade tivesse tamanho superior aos 4 módulos fiscais, por si só não descaracterizaria a condição de segurado especial. No que tange à insurgência da Autarquia em relação a valores de notas fiscais, trata-se de inovação recursal, uma vez que não houve impugnação na contestação (Id 292086644) acerca da possibilidade de descaracterização da condição de segurado especial por meio dos valores obtidos com a venda dos produtos produzidos, razão pela qual o recurso de apelação não deve ser conhecido nessa parte. Ademais, conforme consta no sítio eletrônico da EMBRAPA, https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/80992551/produtividade-media-dos-cafes-do-brasil-equivale-a-289-sacas-por-hectare-em-20230, a produção média dos cafés do Brasil equivale a 28,9 sacas por hectare, de modo que a produção vendida, constante nas notas fiscais, é muito inferior à produção possível de obtenção na propriedade da parte autora, de 1787,777 sacas de café (61,860788 hectares x 28,9). Portanto, mostra-se compatível a produção com o tamanho da propriedade da parte autora. Outrossim, os valores nelas constantes estão inferiores à receita bruta anual de R$ 360.000,00, situação que, conforme expressamente previsto no § 12 do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 combinado com o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006, não exclui a parte autora da categoria de segurado especial. Desta forma, restou comprovada a condição de produtor rural em regime de economia familiar, com o cumprimento da idade e da carência necessária, bem como houve exercício de atividade campesina no período que imediatamente antecedeu o requerimento administrativo, devendo ser mantida a DIB na data do requerimento administrativo. Para demonstrar a viabilidade da concessão, segue a planilha: Por fim, em que pese o INSS não tenha arguido em seu recurso de apelação, tratando-se de matéria de ordem pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual a ser definido no momento da liquidação do julgado, com o enquadramento da quantia apurada nas faixas descritas nos incisos I a V do §3º do artigo 85 do CPC, oportunidade em que, observando-se a sucumbência recursal do INSS, deverá o Juízo majorar em 2% (dois por cento) o percentual, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Ante o exposto, não conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, e altero, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido."
(STJ, REsp n. 1.367.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.9.2014, DJe de 10.9.2014)
(Omissis)
8. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria híbrida por idade do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
9. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
10. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).
11. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, nota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as respectivas regras.
12. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
13. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp n. 1.823.533/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.9.2019, DJe de 18.10.2019, Grifei)
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. ÁREA INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR. VALORES INFERIORES AO LIMITE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRODUTIVIDADE COMPATÍVEL COM A ÁREA DA PROPRIEDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o trabalho rural realizado nos períodos de 11.11.1976 a 30.12.1997 e 23.6.2008 a 7.12.2023 (data da audiência de instrução e julgamento), exercido na condição de segurado especial, e, por conseguinte, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir do requerimento administrativo (19.10.2022), bem como condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tamanho da propriedade e os valores das notas fiscais descaracterizam o regime de economia familiar, e; (ii) se a atividade campesina ocorreu no período imediatamente antecedente à data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial independe do recolhimento de contribuições mensais, exigindo apenas a comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, 48, §§ 1º a 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991.
A condição de segurado especial demanda o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem o auxílio permanente de empregados, sendo admissível o uso eventual de maquinário, desde que compatível com o porte da produção e da propriedade.
O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme redação do artigo 12, inciso VII, da Lei n. 8.212/1991 e do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n. 11.718, de 20.6.2008, bem como pelo entendimento consolidado na Súmula 30 da TNU e na tese firmada no Tema 1.115 do STJ.
A propriedade da parte autora totaliza menos de 4 módulos fiscais, sendo de 2,811854 módulos, conforme Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, afastando a alegação do INSS de descaracterização da pequena propriedade rural.
As notas fiscais atestam produtividade compatível com o tamanho da propriedade.
Os valores estão inferiores à receita bruta anual de R$ 360.000,00, situação que, conforme expressamente previsto no § 12 do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 combinado com o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006, não o exclui da categoria de segurado especial.
Não houve impugnação na contestação (Id 292086644) acerca da possibilidade de descaracterização da condição de segurado especial por meio dos valores obtidos com a venda dos produtos produzidos, razão pela qual o recurso de apelação não deve ser conhecido nessa parte.
A jurisprudência do STJ (Tema 642) exige o exercício da atividade rural no momento do requerimento do benefício.
A prova material juntada aos autos, como certidão de casamento, pedidos de talonário, fichas cadastrais e diversas notas fiscais, foi corroborada por prova testemunhal idônea, produzida em contraditório, apta a comprovar a atividade rural no período que imediatamente antecedeu o requerimento administrativo, preenchendo a carência e os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a DIB na data do requerimento administrativo (19.10.2022).
Tratando-se de sentença ilíquida e sendo matéria de ordem pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual a ser definido no momento da liquidação do julgado, com o enquadramento da quantia apurada nas faixas descritas nos incisos I a V do §3º do artigo 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, e alterados, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida.
Tese de julgamento:
O exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo com uso eventual de maquinário e emissão de notas fiscais elevadas, não descaracteriza a condição de segurado especial se comprovada a compatibilidade com o tamanho da propriedade e a subsistência familiar.
O tamanho da propriedade inferior a 4 módulos fiscais é compatível com o enquadramento como segurado especial, não sendo suficiente o requisito, por si só, para afastar tal condição.
Os valores das notas fiscais estão inferiores à receita bruta anual de R$ 360.000,00, situação que, conforme expressamente previsto no § 12 do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 combinado com o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006, não o exclui da categoria de segurado especial.
A inovação recursal decorre da preclusão de impugnar as provas juntadas anteriormente e as questões fáticas e meritórias resolvidas por decisões sobre as quais comportava agravo de instrumento, nos termos dos artigos 329, inciso III, 341 e 492, todos do Código de Processo Civil.
A prova material, ainda que não abranja todo o período de carência, é suficiente quando corroborada por prova testemunhal idônea e produzida em contraditório.
É devido o benefício de aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprova o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 198, § 8º; Lei n. 8.212/1991: art. 12, VII; Lei n. 8.213/1991: arts. 11, VII, §§ 1º e 12, 26, III; 39, I; 48, §§ 1º a 3º, 55, § 3º; 143; Lei Complementar n. 123/2006: art. 3º, I; CPC: art. 85, 329, III, 341 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.06.2013; REsp 1.803.581/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.09.2019; AgRg no REsp 1.354.939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16.06.2014; AgInt no AREsp 698990, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.03.2021; AgInt no REsp 2.422.443, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18.3.2024; TNU: Súmula 30; STJ: Tema 1.115.