Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091152-24.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: PAMELA NUNES MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091152-24.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: PAMELA NUNES MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em demanda ajuizada para concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou permanente, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

[...]

Portanto, no caso em exame, uma vez constatada que a parte autora encontra-se capacitada, não faz jus ao benefício por incapacidade, conforme devidamente apurado e comprovado no laudo pericial.
Nesse panorama, não comprovada a incapacidade para sua atividade habitual, tampouco incapacidade total e permanente A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS.

[...]

Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito.
FICA REVOGADA LIMINAR EVENTUALMENTE CONCEDIDA.
Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a autora alega que a perícia judicial foi superficial e desconsiderou a evolução clínica da enfermidade, bem como os documentos médicos particulares acostados aos autos. Sustenta que é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.1), com manifestações cutâneo-articulares, além de bexiga hiperativa, quadro que exige tratamento contínuo com imunossupressores e corticoides, sem previsão de alta. Aponta, também, prejuízos de ordem emocional e funcional, com impacto direto sobre sua capacidade laborativa. Pleiteia a reforma da sentença, com a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.  Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia por médico especializado em reumatologia.

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091152-24.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: PAMELA NUNES MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Prefacialmente, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.

A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época.

A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.

Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017.

Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.

Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.

Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa.

O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.

O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.

Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS.

Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS:

Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...)

Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado.

Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto:

Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

 

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 25/11/1992, atualmente "do lar", alega ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.1) desde 2019, evoluindo de maneira crônica, o que enseja a sua incapacidade laborativa, pelo que requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou permanente.

A fim de analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou perícia médica, realizada em 21/01/2025, ocasião em que o perito apresentou, em especial, a seguinte conclusão (ID 327664942):

Trata-se de Requerente que pleiteia benefício de Auxílio-doença com conversão para Aposentadoria por Invalidez, devido a patologia reumatológica portada, que determina limitações quando apresenta crises álgicas.
Consta nos autos Relatório Médico, dia 27/07/24, constando que a Requerente é portadora de Lupus eritematoso sistêmico, com manifestações cutâneo-articulares, em uso de medicação, apresenta quadro de bexiga hiperativa de difícil controle em tratamento, CID M 32.1 (lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e sistemas), N 39.3 (incontinência de tensão ("stress")), Dra. Ângela de Campos Neves Queiroz CRM 72.234, que evidencia a patologia portada, cuja manifestação cutânea se encontra resolvida na atualidade.
Em seguimento médico, consta Relatório Médico, dia 09/08/24, constando que a Requerente teve quadro de depressão grave aos 20 anos devido ao falecimento da mãe, que em 2019 foi diagnosticada com Lupus eritematoso sistêmico, cuja doença é limitante, episódica, com fases de atividade e remissão, em uso de medicações que são aumentadas as doses nos casos de crise aguda, que impõe grandes limitações para atividades diárias e laborais, por astenia, déficit motor nas articulações, desânimo, que acabam interferindo no estado emocional com piora da ansiedade e depressão, que a torna dependente da ajuda de terceiros, que é portadora de limitação a longo prazo de etiologia sensorial que demanda considerações especiais para inclusão efetiva e equitativa no ambiente de trabalho e na sociedade, CID M 32.1 (lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e sistemas), Dr. Carlos Roberto Fernandes CRM 36.432, cujo demonstra, como descreve a literatura médica, que o quadro incapacitante da doença portada, ocorre nos casos de agudização da doença, o que não ocorre na atualidade.
Ao exame físico atual, não apresenta alterações ortopédicas que determinem limitações ou déficits funcionais motores ou do estado mental que impinjam à Autora incapacidades laborais.
Apresenta autonomia pessoal (levantar-se, deitar-se, pentear-se) preservada. Apresenta autonomia instrumental (abrir porta, atender telefone) preservada. Apresenta autonomia psíquica (tomar decisão, realizar iniciativas) preservada.
A perícia não constatou a existência de qualquer impedimento médico que pudesse levar a segurada a ser considerada como portadora de restrições para a atividade de facultativo e do lar.
Após o exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir que:
- Não há incapacidade laboral atual da Requerente.

Observa-se que o perito-médico analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica apresentada na inicial, sendo conclusivo quanto à ausência de incapacidade laborativa.

Contudo, no caso concreto, os documentos médicos apresentados pela parte autora, emitidos por médico especialista em reumatologia, apontam para um quadro consideravelmente diverso do apresentado pelo laudo pericial.

Note-se que a perícia médica judicial foi realizada em 21/01/2025, trazendo a conclusão de capacidade laboral da parte autora; em contrapartida, consta relatório médico juntado na inicial, datado de 17/01/2025, noticiando que a requerente está em tratamento para a doença de Lúpus há 5 anos, com diversas manifestações cutâneo-articulares e hematológicas, além de serosite, pleurite e ascite, contando, atualmente, com quadro de fadiga e mialgia de difícil controle, bem como leucopenia e fotossenssibilidade. Consta também evolução da doença com bexiga hiperativa, sem boa resposta até o momento (ID 327664960). 

Verifica-se, também, documento médico datado de 09/08/2024, em que é feita descrição minuciosa do quadro da autora, in verbis:

Em 2019 estava trabalhando em empresa há 3 anos quando iniciou com quadro importante de edema nas mãos, punhos, cotovelos, joelhos e tornozelos, acompanhado de sinais inflamatórios articulares e durante 2 anos foi medicada e acompanhada por médico da empresa e estava constantemente afastada do trabalho com atestados e procurou reumatologista, que não conseguia no SUS, mas ajudada por seu tio que pagou consulta e continua arcando com as despesas médicas frequentes da paciente. Nessa ocasião com exames realizados foi feito diagnóstico de Lupus Eritematoso Sistêmico, uma doença inflamatória grave, de origem autoimune, incurável, que pode afetar múltiplos orgãos e tecidos, como pele, articulações, rins e cérebro.

Passou a ser medicada adequadamente e em 2020 foi orientada a ficar em casa devido risco de infecção pela Covid e em 2022 foi demitida da empresa.

A doença que adquiriu é sabidamente limitante, episódica, com fases de atividade e remissão, quando está medicada, com manifestações físicas e emocionais em função da dificuldade de permanecer em trabalho contínuo e cujas crises não avisam com antecedência. Quando surgem as crises, além da medicação de controle contínuo, obriga os medicos a prescreverem doses mais elevadas, uso de medicações injetáveis e sem prazo para estabilizar novamente o quadro clínico. Nas fases de remissão provocam uma aparência enganosa que paciente não é doente!!

Em função da propria natureza da patologia e da polimedicação paciente tem grandes limitações para atividades diárias e laborais porque tem um processo de astenia, déficit motor nas articulações, desânimo, que acabam interferindo substancialmente no estado emocional da paciente porque sente uma indisposição geral, uma apatia, uma fadiga crônica, dores articulares para todos movimentos, que a levam a piorar ansiedade e depressão por não conseguir mais ter uma vida normal.

Essas manifestações citadas ocorrem com a grande maioria dos portadores de Lupus Sistêmico e não é uma situação particular da paciente Pamela.

É relevante citar que por não conseguir trabalhar depende do auxílio de terceiros seja do ponto de vista financeiro, seja nas atividades simples do dia-a-dia como arrumar casa, limpar casa, cozinhar, etc.

Como ter uma atividade laboral nas condições referidas acima? Ainda mais que tornou-se uma doença estigmatizada principalmente pelas crises inesperadas e intensas prejudicando admissão nos empregos de qualquer natureza.

Do ponto de vista biopsicossocial trata-se de uma patologia e suas consequências funcionais profundamente impactantes, influenciando negativamente sua interação social e desempenho profissional.

Seguindo os domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e do Índice Brasileiro de Funcionalidade, Pamela é reconhecida como portadora de uma limitação a longo prazo de etiologia sensorial que demanda considerações especiais para sua inclusão efetiva e equitativa no ambiente de trabalho e na sociedade.

CID 10: M32.1

Observa-se, portanto, notória discrepância entre os achados da perícia judicial e os relatórios médicos particulares apresentados, os quais descrevem detalhadamente o comprometimento clínico da autora. Além disso, os documentos externos indicam que a enfermidade interfere significativamente em sua rotina diária, inviabilizando a previsibilidade necessária à inserção ou reinserção no mercado de trabalho.

Dessa forma, verifica-se que o juízo sentenciante deixou de enfrentar, de forma adequada, os elementos constantes dos autos, limitando-se a acatar a conclusão de um único laudo, ainda que este apresentasse contradições relevantes frente ao conjunto probatório.

Tal proceder viola o princípio do devido processo legal, pois a sentença, ao firmar seu convencimento com base exclusiva em prova técnica controvertida e insuficiente, cerceou a possibilidade de adequada instrução processual.

Veja-se que a parte autora impugnou o laudo médico apresentado e requereu nova perícia, o que, todavia, sequer foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau.

Portanto, diante da contradição apresentada entre os pareceres médicos, surge a incerteza quanto ao estado atual de saúde da recorrente, tornando-se indispensável a realização de perícia médica complementar, de modo a possibilitar a compreensão precisa dos fatos e o adequado julgamento do recurso interposto.

Nesse contexto, a realização de nova perícia é uma prerrogativa do Juízo quando o tema não estiver devidamente esclarecido, conforme estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil.

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.

1. A realização de nova perícia é faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. Portanto, em face da dúvida acerca da situação de saúde do requerente, faz-se necessária a elaboração de perícia médica complementar, desta vez com especialista em psiquiatria, de forma a viabilizar a correta compreensão dos fatos.

2. Sentença anulada.

3. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005488-93.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/06/2024, Intimação via sistema DATA: 02/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.

2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade.

3. Caso em que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora em virtude da ausência de comprovação dos requisitos legais, considerando a ausência de incapacidade para a atividade laboral. Ocorre que referido laudo pericial, apesar de apontar a existência de transtornos mentais, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, o que parece ser contraditório e se traduz em cerceamento de defesa, prejudicado o princípio do devido processo legal.

4. A não realização de perícia médica, no caso em apreciação, por médico especialista, traduz-se em cerceamento de defesa, prejudicando o princípio do devido processo legal.

5. Recurso provido. Sentença anulada.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061927-61.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022)

Apesar das razões que motivaram o referido julgamento, a dispensa da produção de provas só seria justificável se estas não fossem relevantes para a formação da convicção e para o deslinde da causa, o que não se aplica ao caso em exame (art. 370 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito).

Ressalte-se que em situações em que se discute incapacidade decorrente de patologias de reumatologia e neurologia, o diagnóstico adequado demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível que o perito seja profissional da área médica pertinente, para garantir que a prova seja produzida de maneira idônea e suficiente para a formação do convencimento judicial.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A nomeação de perito médico não especialista para avaliar enfermidade específica que demanda conhecimento técnico especializado pode configurar cerceamento de defesa, caso a prova produzida se mostre inadequada para esclarecer os fatos controvertidos.” (STJ, AgInt no AREsp 2.048.998/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 03/02/2023).

O artigo 465 do CPC preceitua: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".

O recurso a especialista é de fato necessário, quando se trata de esclarecer questões técnicas determinantes para o julgamento da causa. 

Na espécie, considerados os elementos juntados aos autos, impõe-se a realização de nova perícia por médico especialista nas patologias alegadas pela autora, capaz de instruir a demanda e fornecer elementos seguros ao juiz à construção da decisão a ser proferida.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.  NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.

- Na r. sentença foi julgado improcedente o pedido inicial, embasada na conclusão do laudo pericial, que não constatou a existência de incapacidade laboral. 

- Verifica-se que a perita é médica especialista em clínica geral, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, portadora de patologias psiquiátricas, cabendo salientar que tal conclusão não se coaduna aos documentos apresentados, que informam a existência de incapacidade laboral em razão dessas afecções.

- No entanto, apesar dos documentos médicos particulares da parte autora evidenciarem uma suposta incapacidade laborativa, vale destacar que a perícia administrativa realizada pela autarquia federal atesta a ausência de incapacidade laboral, de modo que se mostra necessária a realização de nova perícia judicial, a fim de se confirmar, ou não, a existência de incapacidade laborativa do requerente.

- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.

- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito (AC nº 5002184-86.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1º/06/2023, DJEN 07/06/2023)


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA.  SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. O fato relevante. Análise da higidez da prova pericial e da incapacidade laborativa para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral, porque não percebida no autor impossibilidade para o trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova pericial é hígida na aferição da inexistência de incapacidade laboral no autor; (ii) saber se incapacidade laboral foi demonstrada e (iii) saber se o autor faz jus a aposentadoria por invalidez ou  auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O autor, motorista de van, portador de doenças psiquiátricas, alega estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
6. A conclusão do laudo pericial emitido por médico especialista em Medicina da Família e Comunidade está discrepante dos documentos médicos juntados pelo autor, passados por especialista em Psiquiatria.  
7. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, entendendo desnecessária a realização de nova perícia  por médico psiquiatra.
8. Prova pericial realizada, a qual, entretanto, carece de aprofundamento (art. 465 do CPC). 
9. Corolário  disso é a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação do autor parcialmente provida.
Teses de julgamento: 1. “Em benefício por incapacidade, quando a prova dos fatos debatidos na lide depende de conhecimento técnico, o juiz — que deles não dispõe – faz-se assistir por especialista”. 2. “Quando o laudo pericial se apresenta contraditório em cotejo com as demais provas produzidas, é nulo, ao carecer de fundamentação eficaz”. 3. “Decisão judicial baseada em laudo nulo é também írrita, por ressentir-se do mesmo defeito”.
__________
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 465.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 5002184-86.2023.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 01.06.2023; AC nº 5496053-77.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 16/04/2021, intimação via sistema 20/04/2021.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059344-98.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 13/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025)

 

Em vista disso, configura-se o cerceamento de defesa da autora, uma vez que a prova pericial realizada mostrou-se insuficiente e inadequada para esclarecer os fatos controvertidos, em prejuízo do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

É imprescindível enfatizar que a presente nulidade não pode ser superada, haja vista que, sem a devida análise das provas referidas pelo autor, torna-se inviável obter uma compreensão precisa do seu quadro de saúde, prejudicando a avaliação para eventual concessão do benefício por incapacidade. Assim, fica evidente a necessidade de nova perícia, sendo de rigor a anulação da sentença de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, ficando prejudicada a análise do mérito, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento, com realização de novo laudo médico, preferencialmente por médico reumatologista, e de posterior julgamento sobre o mérito da ação.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. CONTRADIÇÃO ENTRE LAUDO JUDICIAL E DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A sentença considerou ausente a incapacidade laborativa com base na conclusão do laudo pericial judicial, o qual atestou plena capacidade funcional.

2. A parte autora alega que a perícia judicial foi superficial, deixando de considerar a evolução clínica de doença autoimune diagnosticada como Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.1), com manifestações recorrentes e impactos físicos e emocionais. Requereu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica especializada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório permite reconhecer a existência de incapacidade laborativa da parte autora; e (ii) saber se a sentença recorrida cerceou o direito à produção de prova pericial adequada ao não considerar a divergência entre o laudo judicial e os relatórios médicos particulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A avaliação da incapacidade laborativa deve observar os elementos clínicos, funcionais e sociais do segurado, conforme jurisprudência consolidada.

5. A perícia judicial realizada concluiu pela ausência de incapacidade, com base em exame físico no momento da avaliação, sem considerar as manifestações episódicas e degenerativas descritas nos relatórios médicos emitidos por profissionais especialistas em reumatologia.

6. Os documentos particulares, inclusive atuais, descrevem quadro clínico crônico com manifestações físicas e cognitivas intermitentes, compatíveis com a patologia alegada e com impacto na rotina funcional da autora.

7. A existência de contradição substancial entre os documentos médicos e o laudo pericial gera dúvida razoável quanto ao real estado de saúde da autora, o que exige nova elaboração da prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC.

8. A sentença de improcedência, fundada exclusivamente no laudo pericial contestado, sem análise adequada dos demais elementos dos autos, configura cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido para anular a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em reumatologia, e posterior prolação de novo julgamento.

Tese de julgamento:

“1. A contradição entre laudo pericial judicial e documentos médicos particulares relevantes impõe a realização de nova perícia para garantia do devido processo legal. 2. A sentença que julga improcedente o pedido com base exclusiva em laudo técnico controverso configura cerceamento de defesa. 3. A adequada instrução probatória é indispensável à avaliação do quadro funcional nos pedidos de benefício por incapacidade.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 15, 24, 25, 26, II, 42, § 2º, 43, § 1º, 59, § 1º, 101, I e II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 a 50, 71 a 80; CPC, arts. 370, 480, 487, I, 1.010.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5005488-93.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 27/06/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5061927-61.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 28/11/2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, ficando prejudicada a análise do mérito, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal