
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001372-88.2021.4.03.6127
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAR DO PEQUENO VICENTE
Advogado do(a) APELADO: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO - SC36316-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001372-88.2021.4.03.6127 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LAR DO PEQUENO VICENTE Advogado do(a) APELADO: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO - SC36316-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por LAR DO PEQUENO VICENTE objetivando a declaração de imunidade e isenção tributária em relação ao pagamento das contribuições sociais destinadas a seguridade social (cota patronal, RAT, e destinadas ao terceiro setor) em período pretérito à concessão do CEBAS, e da contribuição para o PIS incidente sobre a folha de salários em período pretérito e futuro à concessão do CEBAS, bem como a condenação da ré à repetição de indébito de todos os valores recolhidos sob os referidos títulos. Em sentença, o c. juízo a quo julgou procedente o pedido, para declarar a imunidade da autora em relação às contribuições PIS, cota patronal e RAT, bem para declarar a isenção quanto às contribuições a terceiros, enquanto ostentar CEBAS válido, e para condenar a ré a restituir a autora todos os valores recolhidos sob os referidos títulos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, corrigidos monetariamente pela SELIC. Ademais, condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que, embora a parte autora tenha apresentado CEBAS, não comprovou nos autos o cumprimento dos requisitos do art. 29 da Lei 12.101/09 (que não foi julgado inconstitucional pelo STF na ADI 4.480) e do art. 14 do CTN para fruir da imunidade tributária, e que o fato de a autora ser detentora de CEBAS não afasta a sua obrigação de demonstrar o cumprimento dos referidos dispositivos. Afirma ser insuficiente para o fim pleiteado a mera apresentação de estatuto social e de balanços patrimoniais, não tendo sido apresentadas as certidões de regularidade fiscal e do FGTS relativas a todo o período reclamado, bem como registro segregado dos recursos aplicados em gratuidade, além de outras questões contábeis formais. Pleiteia a reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos autorais e prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001372-88.2021.4.03.6127 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LAR DO PEQUENO VICENTE Advogado do(a) APELADO: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO - SC36316-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Da delimitação da controvérsia Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária (art. 195, §7º, da CRFB/88) e de isenção tributária (art. 3º, §§5º e 6º da Lei 11.457/07) à entidade beneficente de assistência social, quanto ao pagamento de contribuições sociais (cota patronal e RAT), contribuições destinadas ao terceiro setor e contribuição ao PIS, de forma retroativa ao ano anterior à data do protocolo do pedido da certificação CEBAS, bem como a repetição dos valores recolhidos sob o referido título. Da imunidade e da isenção tributária A isenção de contribuição previdenciária às entidades beneficentes de assistência social é prevista no artigo 195, §7º da Constituição Federal, in verbis: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Aponte-se que a imunidade tributária prevista para as entidades beneficentes abrange também a contribuição para o PIS, conforme tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 636.941/RS, Tema 432 da repercussão geral: “A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS”. Por outro lado, tal imunidade não abarca as contribuições destinadas a entidades terceiras, por não constituírem fonte de custeio da Seguridade Social, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Essa é, inclusive, a conclusão que se extrai da leitura do art. 240 da CRFB/88: “Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”. Contudo, o artigo 3º, §5º, da Lei nº 11.457/07 traz ao ordenamento jurídico previsão de isenção tributária quanto ao recolhimento de contribuições destinadas a terceiros (extensível às contribuições ao INCRA e ao salário-educação) para as entidades beneficentes de assistência social que ostentem CEBAS na forma da lei. Confira-se o texto legal: Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). (...) Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). (...) § 5º Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos. § 6º Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário-educação. (grifado) Da mesma forma, a Lei 9.766/98, que altera a regulamentação do Salário-Educação, prevê, no seu art. 1º, §1º, inciso V, isenção semelhante quanto ao recolhimento da contribuição social do referido benefício: Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. § 1º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações; II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau; III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991. (grifado) Portanto, no que diz respeito às contribuições destinadas a entidades terceiras, temos hipótese de isenção legal de recolhimento do tributo, que não se confunde com a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CRFB/88. Há, entretanto, inegável relação de causalidade entre ambas: a isenção legal do art. 3º, §§5º e 6º, da Lei nº 11.457/07 e do art. 1º, §1º da Lei 9.766/98 decorre diretamente do reconhecimento administrativo da imunidade tributária constitucional mediante concessão do CEBAS. Diante da expressa previsão do regramento legal supra analisado, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal vêm reconhecendo a referida isenção quanto às contribuições destinadas a terceiros para as entidades beneficentes que sejam titulares da imunidade tributária do art. 195, §7º da CRFB/88: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. violação do art. 535, II, do cpc. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. contribuição social destinada a terceiros ou fundos. Lei n. 11.457/2007. subsistência, mesmo após edição da lei n. 12.101/2009. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A isenção prevista no art. 3º, § 5º, da Lei n. 11.457/2007 não foi revogada com a publicação e vigência da Lei n. 12.101/2009, permanecendo a entidade beneficente de assistência social com direito a esse benefício tributário enquanto subsistirem os requisitos para o exercício da imunidade a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, RESP 1276116, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/09/2014) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GILRAT, E ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. (...) 6. O Estatuto Social da Entidade juntado aos autos (doc. ID 259273783), datado de 01/08/2012, demonstra que a Entidade atende aos requisitos do artigo 14 do CTN, conforme se verifica nos seguintes dispositivos: parágrafo único do artigo 9º, artigo 11, artigo 32 e artigo 33. Quanto ao preenchimento do inciso III, do artigo 14, do CTN, que exige a manutenção de "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão", tenho igualmente como preenchido esse requisito. Isso porque a escrituração de livros trata-se de obrigação decorrente dos deveres ditados pela legislação fiscal e empresarial, de modo que se mostra obrigação comezinha a que toda empresa encontra-se sujeita, sendo usual a adoção de tal prática desde os primórdios até mesmo para a sobrevivência e organização contábil da entidade empresarial. 7. Com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, entende-se que a imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal não inclui tais contribuições. Contudo, a partir da vigência da Lei 11.457/07, por força do seu artigo 3º, § 5º, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros. 8. DESPROVIMENTO à apelação da União. (ApCiv 5005968-91.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/11/2022) Termo a quo da produção de efeitos da imunidade e da isenção tributária Quanto à questão relativa eficácia temporal do CEBAS (retroação dos efeitos tributários da expedição do certificado), observo que, à época da emissão da Certificação da Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, a atuação administrativa era determinada pelo que estabelecia a Lei nº 12.101/2009. Muito embora ela tenha sido posteriormente, em parte, declarada inconstitucional pelo STF (ADI 4480), é importante considerar que, ao conceder o CEBAS à autora, a administração pública o fez com os olhos voltados àquilo que dispunha sobredito normativo. Nesse quadro, ganha relevo o art. 3° daquela lei, intocado pela decisão do STF: Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Vide Lei nº 13.650, de 2018) I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema. Também é relevante à resolução do problema da eficácia temporal do CEBAS a identificação da natureza jurídica da decisão concessiva do certificado, se constitutiva ou declaratória. A resposta, no-la deu o STJ, ao sumular no enunciado 612 a jurisprudência da corte, segundo a qual, in verbis: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) (g.n) A eficácia tributária do CEBAS, a partir da jurisprudência do STJ, remonta à própria época em que se aperfeiçoam os requisitos reclamados à concessão do certificado. Do caso concreto No caso concreto, do exame da Portaria nº 152 da Secretaria Nacional de Assistência Social, de 23 de agosto de 2017 (Id 309174924), noto que o marco estabelecido pela súmula 612 do STJ (momento em que se aperfeiçoaram os requisitos à concessão do CEBAS) deixou de ser expressamente estabelecido. Nesse cenário, em que certo mesmo apenas restou a concessão do CEBAS em favor da autora, reclamando isso, segundo o disposto pela lei então vigente à época (L. 12.101/09, art. 3º), que a requerente demonstrasse o aperfeiçoamento dos requisitos ao menos desde o exercício fiscal anterior ao do requerimento, entendo que a retroação deve alcançar o primeiro dia do ano anterior àquele em que a administração pública foi instada pelo particular à expedição do certificado. Bem verdade é que o marco efetivo, segundo penso, pode variar segundo as circunstâncias concretas de cada caso, cuidando-se de matéria de fato, por excelência. No entanto, para o ora julgado, diante dos dados apresentados, a outra conclusão creio não ser possível chegar. Sobre a relevância da análise probatória para determinação da eficácia temporal do CEBAS, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CEBAS. IMUNIDADE. SÚMULA 612/STJ. INDÉBITO FISCAL. RETROAÇÃO. LIMITES. QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL OU EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR AO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA CERTIFICAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. 1. Em alinhamento à orientação da Suprema Corte que admitiu a validade da exigência do CEBAS (artigo 55, II, da Lei 8.212/1991) foi editada a Súmula 612/STJ, prescrevendo que "O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 2. Embora a certificação de entidade beneficente de assistência social produza efeitos retroativos ao exercício anterior ao protocolo do pedido administrativo, nos termos do artigo 3º da Lei 12.101/2009, tal fato não obsta a comprovação pela autora de que cumpria requisitos ainda em data anterior, à luz do que autoriza a Súmula 612/STJ, sendo o período retroativo previsto em lei o mínimo decorrente da própria certificação. 3. A extensão temporal da retroação é matéria de prova, e, no caso dos autos, embora reconhecida pela sentença a retroação da inexigibilidade ao quinquênio precedente à propositura da ação, não existe lastro documental a amparar a imunidade para além do período abrangido pelo artigo 3º da Lei 12.101/2009, razão pela qual deve ser este o alcance temporal do indébito fiscal passível de ressarcimento. 4. Apelação provida. (TRF3, AC 5003331-02.2022.4.03.6114, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 08.06.23, Dje 14.06.23) (g.n.) Na ação ora julgada, a parte autora logrou a obtenção do CEBAS em 24/08/2017, com validade de 3 anos, mediante a Portaria nº 152/2017 da Secretaria Nacional de Assistência Social (Id 309174924), a partir de requerimento feito no ano de 2017, sob o protocolo de nº 71000.025119/2017-90. Posteriormente, obteve a renovação da certificação para o período de 10/05/2020 a 09/05/2025, por força da Portaria nº 104/2020 da Secretaria Nacional de Assistência Social (Id 309174923). Portanto, dada as particularidades do caso concreto, possível se presumir que o deferimento do CEBAS pela Administração Pública atesta o reconhecimento de que, ao menos desde 01/01/2016, já haviam sido preenchidos os seus requisitos legais, englobando, assim, todo o período imprescrito reconhecido na sentença, tendo em vista que a presente ação foi protocolada em 31/05/2021. Ademais, não prosperam as alegações recursais de que a parte autora não teria demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 29 da Lei 12.101/91 e do art. 14 do CTN para usufruir da imunidade e da isenção tributária pleiteadas. Da análise dos documentos colacionados nos Ids 309174925 a 309174931, verifico que a parte autora fez prova suficiente de sua regularidade fiscal perante a Secretaria da Receita Federal e perante o FGTS para todo o período disponível para a consulta. Os demonstrativos de resultados juntados ao Id 309174928 reforçam o caráter não lucrativo da atividade da autora. Indo além, entendo que a própria exigência do caput do art. 3º da Lei 12.101/09, implica no reconhecimento de que os requisitos para concessão do CEBAS estavam demonstrados desde o exercício fiscal anterior à data do pedido administrativo, tornando a prova judicial feita nestes autos mera confirmação e reforço da prova já feita na via administrativa. Inclusive, consta da própria Portaria de concessão da certificação que o ato concessório foi motivado em razão de as entidades “atenderem os requisitos legais constantes da Lei 12.101/2009” (Id 309174924). A ré não apresenta elementos concretos aptos a justificar a desconstituição da validade da certificação concedida à autora, ou elementos que demonstrem a irregularidade na sua concessão. Igualmente, a apelante não logrou comprovar qualquer situação concreta passível de justificar o cancelamento do CEBAS, não bastando a mera alegação genérica de descumprimento do artigo 29 da Lei 12.101/2009. Nesse sentido tem se firmando a jurisprudência desse Tribunal Federal Regional em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. REQUISITOS. ARTIGO 195, § 7º, CF. ARTIGO 14, CTN. LEI 12.101/2009. SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo assente na jurisprudência, cabe à lei complementar fixar requisitos materiais para gozo de imunidade a que alude o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal (ADI 2.028 e RE 566.622 - Tema 32), sem prejuízo da previsão por lei ordinária de requisitos procedimentais e formais, como a de expedição de certidão de entidade beneficente de assistência social - CEBAS (artigo 55, II, da Lei 8.212/1991 conforme ED no RE 566.662). 2. É constitucional a exigência do CEBAS, que deve ser renovado periodicamente, cabendo a entidade beneficente comprovar o cumprimento dos requisitos formais e materiais da legislação - respectivamente, ordinária e complementar - durante todo o período que envolve os efeitos da concessão da certificação, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais supervenientes, nos termos da Súmula 352/STJ, para a fruição da imunidade prevista no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 3. Sendo válida lei ordinária para instituir requisitos formais e procedimentais, desde certificação até fiscalização e controle de requisitos formais da imunidade, é lícito às autoridades administrativas a supervisão do atendimento dos requisitos legais pela entidade beneficente, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências, sob pena de cancelar a validade da certificação concedida, desde que assegurado durante o processo o direito ao contraditório e a ampla defesa, ainda que tal supervisão deva observar os requisitos da legislação então vigente (requisitos do artigo 14, CTN e aspectos formais e procedimentais previstos em lei ordinária e, após 16/12/2021, a LC 187/2021), nos moldes do que decidido pela Suprema Corte. 4. Não cabe antecipar nem substituir o órgão próprio no exercício da competência de fiscalização da imunidade, de modo que expedida a certificação, é válida enquanto não houver a respectiva suspensão devidamente fundamentada no âmbito do controle administrativo. Ademais, a ré não logrou êxito em refutar a validade da certificação concedida à autora para o respectivo período, sem que tenha, ainda, sido efetivamente provado qualquer situação passível de justificar seu cancelamento, bem como não basta a mera alegação de descumprimento do artigo 29, VIII, da Lei 12.101/2009, vez que configura requisito material sem amparo no artigo 14, CTN. 5. Nos limites da inexigibilidade reconhecida, reconhece-se o direito à repetição do indébito fiscal mediante expedição de precatório, conforme critérios da legislação e jurisprudência, vedada, porém, a restituição administrativa em espécie. 6.Em razão do decaimento recursal, acresce-se verba honorária pela sucumbência nesta instância, conforme parâmetros da legislação e jurisprudência. 7. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF3, AC 0003268-17.2016.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. em 08.06.23, Dje 14.06.23) APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA EM QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 612 DO STJ. ARTIGO 3º DA LEI 12.101/09. RECURSO DESPROVIDO. I. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de litispendência. Com efeito, no presente feito, pleiteia a parte autora o reconhecimento da imunidade tributária no período de 12/2013 a 13/2014. No processo n.º 5002827-47.2018.4.03.6110, por sua vez, a autora pleiteou o reconhecimento da imunidade tributária no período de 01/01/2015 a 08/2017. Desta feita, considerando-se que a presente ação e a demanda apontada pela apelante abrangem períodos distintos, não resta configurada a litispendência entre os feitos. II. Sobre a matéria dos autos, dispõe a Súmula n.º 612 do STJ, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". III. No caso concreto, a parte autora logrou a obtenção do CEBAS, por meio da Portaria nº 740/2017, requerido em 19/01/2016, ante a comprovação dos requisitos legais previstos na Lei n.º 12.101/09, ressaltando-se, ademais, que o artigo 3º da referida lei prevê que para a concessão deste certificado exige-se o cumprimento dos requisitos legais desde o exercício anterior ao requerimento administrativo. Outrossim, os documentos acostados aos autos pela parte autora em sua inicial e na réplica comprovam o cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 29 da Lei n.º 12.101/09 desde 2013 e, por outro lado, a ré não apontou de modo específico o descumprimento de requisito essencial para o reconhecimento da imunidade tributária no período em questão, sendo cabível, portanto, a retroação dos efeitos do CEBAS desde 2013, nos termos pleiteados. IV. Por fim, ante a sucumbência recursal da União Federal, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. V. Apelação desprovida. (ApCiv 5005446-47.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 24/03/2021) Dessa forma, comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade e da isenção tributárias no exercício fiscal anterior a data do protocolo do pedido do CEBAS (no ano de 2017), devem os efeitos dessa certificação retroagir até o primeiro dia do exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação (01/01/2016), conforme disposição da Súmula 612 do STJ c/c art. 3º, caput, da Lei 12.101/09. A sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora a reaver o indébito decorrente do reconhecimento da imunidade tributária por todo o período imprescrito. Considerando que a presente ação foi protocolada em 31/05/2021, não há incongruência a ser sanada nessa via recursal, porquanto o período imprescrito não extrapola o marco inicial da demonstração do cumprimento dos requisitos para a fruição da imunidade tributária pela parte autora. A alegações recursais se mostram genéricas e não trazerem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados, podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CEBAS VÁLIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SÚMULA 612 DO STJ. EFEITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO FISCAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
Apelação em face de sentença que reconheceu a imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social, com base no Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e determinou a produção de efeitos financeiros a partir do ano anterior à data do protocolo do pedido do CEBAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária (art. 195, §7º, da CRFB/88) e de isenção tributária (art. 3º, §§5º e 6º da Lei 11.457/07) à entidade beneficente de assistência social, quanto ao pagamento de contribuições sociais (cota patronal e RAT), contribuições destinadas ao terceiro setor e contribuição ao PIS, de forma retroativa ao ano anterior à data do protocolo do pedido da certificação CEBAS, bem como a repetição dos valores recolhidos sob o referido título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O §7º do art. 195 da CRFB/88 dispõe sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, desde que observadas as exigências legais; imunidade esta que abrange também a contribuição para o PIS (Tema 432 do STF). Em complemento, o artigo 3º, §5º, da Lei nº 11.457/07 estabelece isenção legal quanto ao recolhimento de contribuições destinadas ao terceiro setor, para as entidades beneficentes de assistência social que ostentem CEBAS válido; isenção esta não se confunde com a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CRFB/88, mas dela decorre diretamente em relação de causalidade.
A Súmula 612 do STJ que prevê que o CEBAS possui natureza declaratória (e não constitutiva), de forma a possibilitar a retroação dos seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade. O caput do art. 3º da Lei 12.101/2009 (vigente à época dos fatos) exigia que a entidade beneficente, ao pleitear o CEBAS, comprovasse que preenchia, ao menos desde o exercício fiscal anterior ao do requerimento, os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício fiscal.
No caso dos autos, comprovada a concessão do CEBAS em favor da parte autora, e considerando as provas colacionadas aos autos, cabível o reconhecimento da produção de efeitos da imunidade e da isenção tributárias de forma retroativa ao primeiro dia do exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação, conforme disposição da Sumula 612 do STJ c/c art. 3º, caput, da Lei 12.101/09.
A ré não apresenta elementos concretos aptos a justificar a desconstituição da validade da certificação concedida à autora, ou elementos que demonstrem a irregularidade na sua concessão. Igualmente, a apelante não logrou comprovar qualquer situação concreta passível de justificar o cancelamento do CEBAS, não bastando a mera alegação genérica de descumprimento do artigo 29 da Lei 12.101/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação não provida.
Tese de julgamento:
Diante da natureza declaratória do CEBAS, é devido o reconhecimento da produção de efeitos da imunidade e da isenção tributárias de forma retroativa ao primeiro dia do exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação, conforme disposição da Sumula 612 do STJ c/c art. 3º, caput, da Lei 12.101/09.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; Lei nº 11.457/07, art. 3º, §5º; Lei nº 12.101/2009, art. 3°.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.941/RS (Tema 432 da repercussão geral); STJ, Súmula 612; TRF3, AC 5003331-02.2022.4.03.6114, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 08.06.23, Dje 14.06.23